TST decide que Administração Pública só responde por terceirização se houver prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo sofrido. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela terceirização foi afastada. O tribunal reanalisou a decisão anterior, considerando o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1244-38.2016.5.11.0012 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] SERVIÇOS HOSPITALARES [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AO ESTADO. ART. 71, DA LEI N.º 8.666/93. ADC N.º 16. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o recorrente contra a decisão primária que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias oriundas do término de contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada principal. Em verdade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 12.534 julgou procedente o pedido formulado, referente à responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, frente ao que dispõe o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. Por seu turno, a sentença de origem condenou o ora recorrente ao pagamento das verbas deferidas no julgado recorrido considerando a sua responsabilidade subsidiária, aplicando ao caso os itens IV e V da Súmula 331/TST, com o que discorda o recorrente, porém, sem a mínima razão. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. O verbete sumulado nada mais é do que a síntese do trabalho de interpretação da lei, por aqueles tribunais, inclusive da própria Carta Magna. Nesse diapasão, quando a Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 331/TST, definiu a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta e indireta, fê-lo assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída para ditar a uniformização dos julgados. A Súmula 331/TST, especificamente, tem como referência o próprio art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93, que, ao vedar a transferência da responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da Administração Pública ao contratar empresa idônea para prestação de serviços. Não há qualquer vestígio de inconstitucionalidade na referida Resolução que culminou na Súmula nº 331/TST, em cujo item IV está prevista a responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas que não foram adimplidas pelas empresas com quem contratou. Em realidade não existe confronto entre aquele normativo e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Aliás, este sim é de discutível constitucionalidade, na medida em que afronta o valor social do trabalho enquanto fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o trabalho como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o princípio da valorização do trabalho como estruturante da ordem econômica (art. 170/CR) e o primado do trabalho como base da ordem social (art.193/CR), o que me abstenho de analisar por não ser matéria do processo. Portanto, a Constituição como um todo busca proteger e dignificar o trabalhador, não se podendo, através do exercício hermenêutico de suas normas, cometer injustiças em razão do trabalho. Para casos semelhantes a este, interpretar de forma diferente, como está a fazer o litisconsorte, ora recorrente, seria negar efetividade a toda legislação protetiva do trabalhador, enfim, ao homem, fim último do próprio direito. O art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado de forma sistemática no contexto das disposições celetistas, em face do princípio da especialidade da norma. Não é raro a conivência, ainda que sem dolo ou culpa, dos agentes públicos responsáveis tanto pela escolha da prestadora, quanto pela falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância, o dever de indenizar do entre público decorre da previsão constitucional estampada no art. 37, §6º, da CR, que por força do princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Assim, não existe inconstitucionalidade a ser declarada. Pelas razões expostas, também não subsiste qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Diante deste quadro, entendo que a sentença recorrida agiu com acerto ao condenar subsidiariamente a litisconsorte pelo pagamento das obrigações trabalhistas não quitadas pela empresa contratada, empregadora da obreira, face a notória ocorrência de culpa in vigilando por parte do ora recorrente. O art. 37, §6º/CR é a fonte de inspiração para essa responsabilidade, descabendo a invocação do art. 5º, inc. II/CR. Com efeito, o recorrente não pode ser excluído da lide, pois ao contrário do alegado em suas razões recursais, restou comprovado nos autos ter sido o mesmo beneficiário da mão-de-obra da autora, a qual exerceu a atividade de na função de Auxiliar Administrativo no período de 01.07.2015 a 29.02.2016, o que sequer foi negado pelo litisconsorte, ora recorrente. Portanto, apesar do vínculo trabalhista ter ocorrido entre reclamada e reclamante, o litisconsorte deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações laborais por parte do empregador, caso este não honrar ou não puder pagar o devido. Na ocorrência de situação dessa natureza, a lei, em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, aliás, o único beneficiário do trabalho. Por seu turno, o art. 455 da CLT dispõe neste mesmo sentido com referência à empreitada. Já a Súmula nº 331, reportando-se exatamente ao caso dos autos, preceitua no item IV que: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedade de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial. (art. 71, §1º, da Lei no 8.666/93).' In casu, o ente público deteve a condição de tomador dos serviços, integrou a lide como litisconsorte, em razão do empregador não haver quitado os direitos trabalhistas da obreira, ensejando a responsabilização supletiva imposta. O fato da contratação da reclamada ter sido procedida com respaldo na Lei nº 8.666/93, não afasta a condenação subsidiária. A segurança dos direitos trabalhistas dos empregados da reclamada não pode ficar na dependência da forma da contratação entre ela e o tomador dos serviços. Em realidade, está evidenciado que o recorrente não exerceu fiscalização sobre a contratada no que diz respeito à quitação das obrigações trabalhistas desta, senão, por certo, teria detectado que a mesma não dispunha de situação financeira adequada para honrar os contratos de trabalho dos empregados que lhe prestavam serviços. O ônus era do próprio litisconsorte, do qual não se desincumbiu, caracterizando a culpa in vigilando, o que justifica a sua manutenção no pólo passivo da lide para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Não é demais citar que o art. 186/CC tem por ilícito o ato decorrente de omissão que cause dano ou viole direito, prevendo a Constituição, tanto para as pessoas jurídicas de direito público quanto para as de direito privado, a obrigação de por ele responderem (art. 37,§6º). Como é cediço, o crescimento das prestadoras de mão-de-obra e de serviços, bastante difundidas, gerando constantes burlas aos direitos dos trabalhadores, levou o C. TST a pronunciar-se através da retrocitada súmula, definindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas. Assim, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de imputar ao recorrente, a responsabilidade subsidiária, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Nos dias atuais, o debate em derredor da questão está esvaziado ante a consagração jurisprudencial do fato de que o beneficiário do trabalho responderá supletivamente pelos direitos trabalhistas do prestador, se o devedor principal não honrá-lo. Nestas circunstâncias, justifica-se a manutenção do tomador dos serviços no pólo passivo da demanda para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na sentença a quo. Não há, pois, falar em afronta ao arts. 5º, inc. II, e 37, §6º/CR, mas da sua aplicabilidade. Nesse sentido, segue a atual jurisprudência do TST, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Estado do Rio de Janeiro o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2024-22.2013.5.01.0283, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a exclusão da responsabilidade subsidiária do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu do entendimento de que competia ao Reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização. O posicionamento externado pelo Juízo a quo encontra-se em descompasso com o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte, de que, pelo princípio da aptidão para prova, cumpre ao Ente Público demonstrar que agiu diligentemente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. E outro não poderia ser o entendimento, visto que a segunda Reclamada "[RÉ]" é quem detém os documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1381-52.2012.5.15.0043 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Estado o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo "a quo" pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa "in vigilando" do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1417-76.2012.5.03.0060 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)" No caso vertente, depreende-se da moldura fática delineada no processo que não houve por parte do litisconsorte, ora recorrente, qualquer comprovação de que procedera a necessária fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço firmado com a reclamada. Diante deste quadro, entendo devidamente caracterizada a culpa in vigilando, razão pela qual rejeito os argumentos recursais neste ponto e como tal mantenho a sentença de origem que condenou subsidiariamente o ora recorrente, nos termos da Súmula 331, IV e V/TST , no que concerne ao pagamento das verbas rescisórias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior desta Turma estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
- O acórdão regional não demonstrou que o trabalhador comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
- A condenação subsidiária anterior foi baseada em premissa superada pelo Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida sem a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pelo trabalhador foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa contratada eram os recorridos, e um ente público (um Estado) era o recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e os danos sofridos, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que recorreu para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização ou negligência do órgão, não bastando apenas o inadimplemento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões que envolvem temas de repercussão geral.
