TST muda entendimento e afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, para o órgão público ser responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de pagamento pela empresa contratada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior que a mantinha. A decisão foi tomada em observância ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade para a responsabilização do ente público, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1303-43.2015.5.02.0034 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S AVISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema o juízo de origem decidiu que restou incontroverso que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, através de contrato pactuado entre as reclamadas. Disse ainda que, embora a [EMPRESA] tenha contratado a primeira reclamada através de licitação, não comprovou que fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho do reclamante, conforme entendimento cristalizado pelo STF na ADC 16. Dessa forma, condenou a segunda reclamada de forma subsidiária pelos haveres do reclamante. A recorrente pede a reforma da decisão. Alega, em síntese que, não há culpa in vigilando ou in eligendo a justificar sua condenação pois sua vigilância estaria adstrita à execução dos serviços contratados e não abrange a relação da prestadora de serviços com seus empregados ou terceiros. Pois bem. Diz a recorrente que contratou a primeira reclamada através de licitação e por isso não pode ser responsabilizada pelos débitos da empregadora. Observo que esse contrato não foi juntado aos autos. Incontroversa a prestação de serviços do reclamante às reclamadas. Considero, por conseguinte, que houve terceirização de mão de obra. Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, entendo que não houve a devida fiscalização com relação ao contrato de trabalho do autor. Isso porque, não há nenhum comprovante de recolhimento de INSS ou de FGTS relativo ao período de contrato de trabalho do autor. Ao ver deste relator, o disposto no parágrafo primeiro, do art. 71, da Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados quando este for entidade da administração pública e tiver regularmente contratado mediante licitação. A responsabilidade, segundo se depreende do decidido pelo STF no ADC 16, somente se configura em caso de “culpa”. Até este ponto, creio que a questão não é polêmica. O ponto de discórdia em relação a maioria dos meus pares é que, diferentemente da visão dominante, penso que o liame subjetivo que permite a responsabilização da entidade da administração pública supõe não apenas a violação de um dever jurídico, mas a existência de uma relação causal entre o ato culposo e o dano. Isto porque, vetada a transferência “automática“ de responsabilidade, o cânon aplicável é o da responsabilidade civil não contratual. Diferentemente da responsabilidade contratual, neste caso do ato ilícito não se supõe a culpa, que deve ser provada pelo devedor. O dano no caso é o inadimplemento contratual. Mas a responsabilidade por dano pressupõe ainda um outro liame subjetivo, que é o nexo de causalidade. Assim, para se atribuir ao ente público a responsabilidade seria necessário determinar que o ato ilícito da administração – como por exemplo a falta de fiscalização – tenha sido a causa (e em matéria de responsabilidade civil, trata-se de causa adequada e não meramente eficiente – v. [NOME], “Programa...”, Atlas, 11a. edição, fl. 66/67) do dano, no caso do inadimplemento. Assim, não bastaria o descumprimento de algum dever jurídico de fiscalizar (que de fato é previsto na própria lei 8.666/93, como se pode inferir dos artigos 66 e 68), mas também que esta falta de fiscalização – omissão do poder público – sido a causa imediata e direta do inadimplemento. No caso não há evidência nenhuma do exercício de fiscalização por parte da Fazenda, o que caracteriza culpa. O inadimplemento, obviamente ocorreu. Mantenho a decisão de origem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não basta a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para sua responsabilização.
- A ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador impede a condenação subsidiária do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada não é suficiente para sua responsabilização.
- A condenação da Administração Pública baseada apenas na ausência ou insuficiência de provas de sua fiscalização do contrato não é válida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do poder público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público (a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no caso concreto).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior (exerceu juízo de retratação) e afastou a responsabilidade do órgão público. A decisão foi baseada no Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do poder público para que ele seja responsabilizado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também é mencionado o art. 988, § 5º, II, do CPC sobre a observância de decisões do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade direto entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato, e não apenas presumir a culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Isso sugere que provas que demonstrem a falha específica do órgão público na fiscalização seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes da situação e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.
