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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (como um Estado ou Prefeitura) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas dizer que o órgão não fiscalizou bem o contrato, nem se pode presumir a culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera ausência de fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu-se que a parte autora não comprovou o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, afastando a presunção automática de culpa da administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1452-54.2016.5.05.0023 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] MONTAGENS ELETRÔNICAS [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inicialmente, registro que não houve declaração de relação de emprego entre a reclamante e o Estado da Bahia. A questão passa pelo crivo apenas da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A discussão maior surgiu com a decisão do Supremo Tribunal Federal no ano de 2010. Entendo que deve prevalecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas condições a seguir expostas. Este, inclusive, está sendo o julgamento atual da 3ª Turma deste TRT. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em novembro de 2010, quando tratou da Lei de Licitação e a responsabilidade da administração pública, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, confirmou a constitucionalidade do artigo 71 daquela Lei, mas também declarou que cada caso deve ser analisado em separado. Tanto assim que o Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, Min. Cezar Peluso, advertiu que o entendimento fixado na ADC 16 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", pois o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". A responsabilidade, neste caso, é pela omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto a idoneidade e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços, disse o r. Ministro. Assim, é certo afirmar que o e. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8666/93, mas não afastou a responsabilidade da Administração Pública quando a hipótese seja de comprovada culpa in vigilando. Leia-se, por exemplo, a decisão na Reclamação nº 14.671 no site do STF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Abro uma pausa aqui para relembrar a redação do artigo 71 da Lei de Licitações (artigo 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis). Não há que se falar, com a decisão do STF, em violação da cláusula da reserva do plenário prevista no art. 97 da Carta Magna e mencionada na Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, utilizado critério fixado no inciso IV da Súmula 331 do c. TST, editada pelo Tribunal Pleno daquela Corte. No caso de ter sido pronunciada pelo Tribunal Pleno do TST, há dispensa da manifestação do pleno ou órgão especial das instâncias ordinárias. Tanto assim que o TST editou em maio de 2011, novo inciso na Súmula nº 331, de número V, que tem a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaco os seguintes precedentes do c. TST após pronunciamento na ADC 16 em trâmite no Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A decisão do Regional, calcada na culpa in vigilando do ente público, coaduna-se com o entendimento consagrado na Súmula n.º 331, IV, do TST, balizada pelo recente entendimento dado pelo STF (ADC N.º 16) à matéria tratada no referido verbete. Diante quadro fático delineado no acórdão regional, não há razão para reforma da decisão agravada, firmada com espeque no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo improvido." (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-94-95.2010.5.10.0000, Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 29.04.2011). E as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, após a publicação da nova redação da Súmula nº 331, em maio de 2011: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". "A inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa "in vigilando", a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposo, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa "in vigilando" nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. No mesmo sentido, o novel inciso V da Súmula 331/TST." (decisão unânime na 6ª Turma do TST, em março de 2012, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, no processo TST-AIRR-1032-67.2010.5.14.0004). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. 'CULPA IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos." (processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, publicado em 19.09.2012, de relatoria da Juíza Convocada Maria Laura Franco). Pois bem, fixada a compatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e a Súmula 331 do TST, cabe analisar quem está com o ônus da provar a culpa da administração pública neste processo. De acordo com o Princípio da Aptidão para a Prova, o ônus recai sobre o ente público, até por se tratar de fato impeditivo. Saliento aqui decisão da brilhante Desembargadora Débora Machado, componente da 2ª Turma deste Tribunal, no processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, publicada em 27.10.2014: "...haja vista que não se pode exigir prova de fato negativo (daí porque não era da Autora o encargo de provar a não-fiscalização por parte do tomador dos serviços, o que lhe seria praticamente impossível), cabia ao ESTADO DA BAHIA, ora Recorrente, o ônus de provar que, durante todo o período de vigência do contrato, fiscalizou efetivamente a prestação dos serviços executados pela empresa regularmente contratada por meio da dinâmica do processo de terceirização, fato que facilmente poderia demonstrar se diligenciasse, por exemplo, o fornecimento periódico, por parte da prestadora, das cópias dos comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias, folhas de pagamento de salários dos empregados que lhe prestaram serviços e que eram terceirizados, dentre outros. Trata-se da aplicação, no particular, do princípio da aptidão para a prova, já que para o ora Recorrente, por razões óbvias, era muito fácil comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada do que a Autora, sem acesso a qualquer documentação referente ao contrato firmado entre os Acionados, fazê-lo." Como já salientado, a responsabilidade de a administração pública FISCALIZAR todo o cumprimento do contrato da terceirizada está prevista nos artigos 58,III e 67 da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº06/2013 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal. Com efeito, assim dispõe o inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/93: "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: ... III- fiscalizar-lhes a execução;..." E reza o artigo 67 da Lei nº 8666/93: Artigo 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. E o artigo 31 e parágrafos da Instrução Normativa nº 06 acima citada determinam que: Art. 31.... § 2o Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: III - fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato. § 3º A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado. A Instrução Normativa 06/2013 acima exige expressamente que o ente público mantenha atualizados todos os dados dos empregados da terceirizada quanto a nome completo, números dos documentos (RG, CPF e CTPS), função, remuneração (todos os componentes), condições de trabalho (insalubre, perigosa, ou não), exames médicos, cumprimento das normas coletivas da categoria profissional, INSS, FGTS, parcelas rescisórias, homologação do Termo Rescisório, dentre outros. Ainda, a IN 06/2013 determina expressamente que a administração pública faça uma RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, percentuais incidentes sobre a remuneração do trabalhador, incluindo o cálculo de férias mais 1/3; 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS. Vieram aos autos o contrato celebrado com a primeira reclamada, bem como aditivos, sem fazer prova de qualquer ato de fiscalização do mesmo. Destaco que, ao contrário do alegado pelo Ente Público, em suas razões de recurso, os documentos juntados não são suficientes para comprovar a fiscalização da segunda reclamada. Ao contrário. Note-se que a notificação de ID. 927f1c3 - Pág. 2 , datada de 21.11.2013, demonstra que o Estado tinha conhecimento do descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa, e ainda assim, promoveu a renovação do contrato com a 1ª reclamada em 19/10/2014, conforme aditivo de ID. b919ceb - Pág. Por oportuno, ressalto que a efetiva fiscalização a que alude a Súmula deste Regional NÃO REPRESENTA APENAS APONTAR AS FALHAS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, MAS ADOTAR SANÇÕES CONTRATUAIS CONTRA ESTE E COBRAR O SEU POSTERIOR ADIMPLEMENTO, não se confundindo, portanto, com meros pedidos de esclarecimento encaminhados do Tomador para a Prestadora de serviços. Veja que todas as 05 (cinco) TURMAS de julgamento deste TRIBUNAL reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública quando há falta de fiscalização do contrato. Também a maioria dos Juízes de primeiro grau assim se posiciona. Eis as decisões deste e. Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TERCEIRIZANTE. Evidenciada a conduta culposa do ente público e tomador dos serviços, no cumprimento da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, assim como acontece com o particular, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas assumidos pelo prestador em relação a seus empregados diretos." (Processo XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 219807/2014, Relatora Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª. TURMA, DJ 29/10/2014). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Apesar de a Suprema Corte ter afirmado, no julgamento da ADC de nº16/DF que a mera inadimplência do contrato de prestação de serviços, por si só, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, reconheceu que ela poderia vir a ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do aludido contrato, o que é o caso dos autos. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da FUNDAC pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente reclamação." (Processo XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 217730/2014, Redatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/10/2014). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O ente da administração pública tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, nos termos do inciso V da Súmula 331 do c. TST. Tal responsabilidade não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na escolha e na fiscalização quando a empresa prestadora frustra as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo e in vigilando, respectivamente." (XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 220158/2014, Relator Desembargador HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 30/10/2014). "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO. O STF firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT)." (Processo XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 220627/2014, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 04/11/2014). "ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331 E. TST. A responsabilidade do Ente Público emana da própria Constituição Federal, sendo que a isenção de responsabilidade, aos moldes do art. 71 da Lei 8.666/93, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que esta própria Lei 8.666/91 prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Assim, a referida Súmula do E. TST, por estar em sintonia com o artigo 37, § 6º, da CF, não pode ser taxada de inconstitucional. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais." (Processo XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 220391/2014, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 04/11/2014). Por fim, registre-se que o entendimento ora esposado não merece retoque em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760931, cuja tese de repercussão geral foi a seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente a fiscalização da atividade da terceirizada pelo ente público e comprovada a inadimplência dos direitos trabalhistas da Reclamante, há a responsabilidade subsidiária. Sentença mantida. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS. 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS E MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO. Restou incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela 1ª reclamada em 05.02.2014, sendo despedida sem justa causa em 12.08.2016, com a integração do aviso prévio, conforme decisão de origem. Registro, porque oportuno, a 1ª reclamada e o 2º reclamado, sócio da referida empresa, foram declarados revéis pelo não comparecimento à primeira assentada. A prestação de serviços em favor do 3ª Acionado também restou demonstrada, ante os documentos anexados aos autos, os quais fazem menção à prestação de serviços pela autora em favor da Secretaria Estadual de Educação. No capítulo anterior, foi mantida a responsabilidade da entidade pública, conforme fundamentos acima expostos. Pois bem. A condenação do Estado alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre a empregada e o prestador de serviço. Por oportuno, assevero que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionadora, e não se limita aos créditos estritamente trabalhistas; também alcança as obrigações tributárias e previdenciárias ou eventuais multas e direitos previstos em disposições normativas, pois a tomadora de serviços torna-se responsável por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. Ela está baseada no inciso V da Súmula nº 331 do c. TST, e principalmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil (artigo 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E artigo 927, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"). Quanto a natureza jurídica da responsabilidade, entendo ser aquela de cada prestação que está sendo paga neste processo, não podendo ser excluídas as penalidades, como arguido pelo Recorrente, no que diz respeito às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Outrossim, não há provas nos autos que atestem que as verbas rescisórias foram pagas à Reclamante, bem como documentos que atestem a quitação das demais verbas, tese defensiva, de modo que a sentença deve ser mantida integralmente. Por fim, registro que não houve condenação do ente público com relação a retificação da CTPS, in verbis; "...então defiro o pedido de retificação da CTPS da Obreira, a fim de que se faça constar como data de saída o dia 12/08/2016 (trinta e seis dias após o derradeiro dia de labor).. Para tanto, deve a Autora depositar o seu documento nessa Secretaria. Em seguida, deve a 1ª Reclamada proceder à retificação necessária no prazo de 48hs, a contar da notificação específica para tal fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a dez dias. Ultrapassado o prazo fixado, deve a Secretaria da Vara proceder com as anotações, sem prejuízo da execução da multa". Sentença sem alteração. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público.
  • Não é admitida a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, a presunção automática de culpa ou a mera ausência de fiscalização para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo como base para a responsabilidade subsidiária.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e o Estado da Bahia, que era o tomador dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado da Bahia, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Também foram citados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exige o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado da Bahia, que era o recorrente, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público, não bastando apenas a falta de pagamento pela empresa contratada ou a mera ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas destaca a necessidade de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos para o próprio TST ou, em casos excepcionais, para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab