TST muda entendimento: Administração Pública só responde em terceirização com prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência do poder público ou que sua conduta causou diretamente o prejuízo, seguindo uma regra do Supremo Tribunal Federal (STF). Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar ou a fiscalização ser insuficiente.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reverteu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Para que haja essa responsabilidade, a parte reclamante deve comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a insuficiência probatória da fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 152-52.2016.5.11.0003 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e RUDARY PRESTADORA DE SERVIÇOS DO AMAZONAS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Responsabilidade Subsidiária do Estado. Súmula 331 do TST. Pretendendo afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta, o recorrente alega que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita e, portanto, submete-se aos preceitos da Lei de Licitações, que o exime do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionadas com a execução do contrato de pessoa jurídica precedida de regular licitação. Sem razão. O recorrente, na condição de tomador dos serviços, integra a lide como corresponsável, adequando-se aos requisitos legais para sofrer condenação subsidiária. O instituto da terceirização visa a gerar aumento de qualidade, eficiência, especialização, eficácia e produtividade, de inegável efeito positivo, mormente nas atividades-meio do serviço público. Entretanto, seu implemento demanda redobrada atenção do tomador dos serviços, visto que não se pode admitir a irresponsável e impensada contratação de empresas intermediadoras sem fiscalização e perscrutação acerca de sua capacidade econômica ou regular cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. A alegação de inexistência de expressa obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato não afasta o poder-dever do tomador de serviços de preservar os direitos dos obreiros que despenderam força de trabalho, sem, entretanto, perceber a devida contraprestação. Como bem asseverado na peça recursal, a Administração está rigorosamente adstrita à legalidade, entretanto, olvida o Ente Público recorrente que a gestão pública circunscreve-se não apenas às regras, mas também, e principalmente, aos princípios do Direito Administrativo. À Administração Pública cabe concretizar as políticas públicas, procedendo à escorreita prestação dos serviços públicos. Impõe-se, ainda, dar plena validade à força normativa da Constituição, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, dentre outros postulados normativos. Trata-se de interesse público primário. E desse interesse, de primordial importância, emana o dever de utilizar-se de suas prerrogativas no intento de preservar os direitos dos trabalhadores. De regular uso pela Administração são as chamadas cláusulas exorbitantes, inscritas na Lei Geral de Licitações, dentre as quais destaca-se o art. 58, III[1]. Evidente que essa prerrogativa não se atribui à Administração tão somente para resguardar seus interesses secundários e egoísticos. A concreção do interesse não se limita a prestar o serviço público, mas a prestá-lo cumprindo e fazendo cumprir os ditames legais e constitucionais. No caso em tela, é incontroverso que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Tratando-se de conduta omissiva, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Uniformizando a matéria, no âmbito deste Regional, foi editada a súmula regional nº 16, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade estatal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como se nota: SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Não é o caso de reconhecer qualquer direito do reclamante em face do recorrente, como alegado na peça recursal, mas sim de resguardar ao obreiro contra eventual inidoneidade financeira da reclamada, o que corroboraria a culpa in vigilando do recorrente. Não há falar, em consequência, em descaracterização da culpa in vigilando tão somente por originar-se, o liame contratual, de processo licitatório baseado na Lei n. 8.666/93 e de eventual culpa in eligendo decorrente da escolha equivocada da empresa prestadora de serviços. Isso porque, como adiante sopesado, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF, desde que constatada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (culpa in vigilando). A responsabilização do recorrente exsurge não apenas de sua culpa, mas principalmente em decorrência da aplicação dos princípios erigidos na Constituição, desde a basilar dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado de Direito, até os circundantes do direito laboral, tais como o da proteção e o da aplicação da condição mais benéfica. Apesar da extensa argumentação do recorrente com o objetivo de apontar violação a diversos dispositivos constitucionais, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal é cristalina, entendendo que a matéria alusiva à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não tem contornos constitucionais, não empolgando, inclusive, recurso extraordinário àquela Corte. É o que assevera o julgado da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADO 331, IV, DO TST. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. III - Agravo regimental improvido. (STF - AI: 680111 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-13 PP-02555). Logo, na vertente do entendimento da Suprema Corte, não há que se falar em violação aos artigos 5º, II e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que o entendimento da Corte Superior do Trabalho não é consentâneo com o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Mas, não por tratar-se de norma inconstitucional, mas por exigir interpretação conforme a Constituição e, por essa razão, também não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade das Resoluções 96/2000 e 174/2011 do TST, que alteraram a Súmula nº 331 TST. A não transferência da responsabilidade alinhada naquele dispositivo restringe-se aos contratos nos quais o Estado perfez a devida prevenção e proteção do obreiro, conforme os princípios constitucionais e art. 58 da Lei n.º 8.666/1993. Tal interpretação, como cediço, não exige observância da cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada inconstitucionalidade da lei, nem por via obliqua, mas procedida à devida interpretação conforme a constituição. Nesse sentido o aresto do Pretório Excelso: "Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97)." "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição." (cf. RE 184.093, [RÉ], DJ 05.09.97). (cf. RE 460971, [RÉ], DJ 30.03.2007) Não há que falar-se em responsabilidade objetiva do Estado, em afronta ao art. 37, § 6º, da CF/88, porque, como já demonstrado, a responsabilidade estatal se dá em razão de sua negligência na fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho pela empresa terceirizada, razão pela qual não pode beneficiar-se pela sua omissão. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas no comando sentencial, destaca-se que o devedor secundário é responsável subsidiário em relação a todas as parcelas reconhecidas na condenação, não havendo falar em tratamento diferenciado do devedor subsidiário em qualquer das verbas, inclusive quanto a salários não pagos, FGTS, seguro-desemprego, bem como os acessórios da condenação. Nesse sentido é o comando cristalizado na Súmula 331, VI do TST, in verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Também indevidos os argumentos quanto aos juros e atualização monetária, na esteira da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDI1-382), o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 incide apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos a servidores e empregados públicos, e não nos casos de condenação subsidiária. Mantida a extensão da condenação fixada na sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não se aplica a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou insuficiência probatória da fiscalização, quando se inverte o ônus da prova em desfavor da administração, ou quando se presume automaticamente a culpa pelo mero inadimplemento da contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa anterior de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida sem a comprovação de negligência ou nexo causal, baseada na Súmula 331 do TST, foi superada pelo Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior para excluir a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (o Estado do Amazonas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a existência de comportamento negligente por parte da Administração Pública ou um nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o Estado do Amazonas), que era o recorrente e teve sua responsabilidade excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público ou do nexo causal, e não apenas da inadimplência da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas destaca que a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST baseadas em temas de repercussão geral do STF são de observância obrigatória, o que limita as possibilidades de recurso sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
