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ProvidoTST·7ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha do poder público. Não basta mais presumir a culpa da Administração apenas porque a empresa não pagou as verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, observadas as situações específicas de inércia após notificação, condições de segurança e exigências contratuais de fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral nº 246Tema de Repercussão Geral 1118ADC nº 16art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93RE nº 760.931RE nº 1.298.647-SPart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A ementa revisa decisão anterior para adequá-la ao Tema 1118 do STF, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada na inversão do ônus da prova. Agora, o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, ressalvadas hipóteses específicas de fiscalização e condições de trabalho.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/asj JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.

II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".

III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, §6º da Constituição da República, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 16-63.2018.5.11.0010 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta [EMPRESA], a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão: “Analiso. Inicialmente, é certo que o item II da Súmula 331 do TST expressamente dispõe que a contratação regular, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, como também é certo o fato de que nos presentes autos não há qualquer pedido nesse sentido, tampouco este foi reconhecido, até porque o vínculo foi firmado entre reclamante e reclamada. No presente caso, verifico que a reclamada em sua contestação (Id 1a63cb0) confirmou o labor da reclamante em benefício do litisconsorte. Ademais, não há qualquer prova concreta nos autos de que tenha fiscalizado o contrato firmado com o prestador de serviços, nem mesmo que tenha indicado um representante para supervisionar o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Ainda, não há nada indicando a retenção dos repasses financeiros à empresa, nem a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como dispõe o art. 67, §2º, da Lei nº 8.666/93. Logo, resta caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte pelo pagamento dos créditos dos empregados . Ainda, não há falar em incorreta inversão do ônus da prova nesse caso, pois o litisconsorte é quem detém as condições de apresentar provas de eventuais fiscalizações do contrato com a empresa terceirizada, e não a obreira, sendo assim, cabe ao litisconsorte trazer aos autos tais documentos. A esse respeito, registre-se que a Corte Superior Trabalhista, assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída para ditar a uniformização dos julgados, definiu, por meio da edição da Súmula nº 331, a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive dos órgãos da administração direta, quando da ausência de fiscalização, conforme disposto nos itens IV, V e VI da supramencionada súmula. Vale ressaltar que a decisão que ora mantém a responsabilidade subsidiária do ente público observa o posicionamento adotado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, determinando que os Tribunais observem, no caso concreto, a responsabilidade da Administração Pública. Outrossim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, só se justifica quando interpretado no contexto das demais normas, de forma sistemática. Não é rara a conivência, ainda que sem dolo ou culpa, dos agentes públicos pela falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância, o dever de indenizar do ente público decorre da previsão constitucional estampada no art. 37, § 6º, da CF, que, por força do princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata o § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, descabendo a invocação do art. 5º, inc. II/CF. Registre-se, ainda, que adoção da Súmula n° 331, IV, V e VI do TST não gera qualquer violação ou negativa de vigência à lei ou à Constituição, pois não cria obrigação sem previsão legal e, tampouco, declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, já que apenas reflete jurisprudência dominante do TST. Não há que se falar, portanto, em violação ao comando previsto na Súmula n° 10, do STF ou à previsão contida no art. 97, da CF. O caso em tela amolda-se perfeitamente ao estatuído na Súmula nº 331, do TST. A matéria encontra-se pacificada neste Regional, conforme Súmula 16, que assim dispõe: [...] Ademais, não assiste razão ao recorrente quando afirma que cabe apenas à reclamada o adimplemento das obrigações contratuais, porquanto a própria Súmula nº 331, do TST, em seu inciso VI, determina claramente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação. Logo, negar a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto a estes institutos, seria contrariar o objetivo da súmula em epígrafe, deixando o trabalhador desamparado, à mercê da própria sorte, para com seus créditos de natureza alimentar. Ressalto, por oportuno, que não se desconhece a tese fixada pelo STF no RE 760931, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que tal tese converge com o teor da Súmula 331, V, do TST. Por seu turno, é de conhecimento geral que, nas razões de decidir expostas no voto de desempate proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a condenação da Administração Pública só tem cabimento se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Assim, em palavras diversas, transferiu-se o ônus da prova ao trabalhador. Ocorre que, em consulta ao andamento do referido feito, nota-se que até o presente momento não houve trânsito em julgado da decisão. Sendo assim, mostra-se prudente manter o posicionamento exposto até a formação da coisa julgada. Nesta linha, entendo correta a decisão do juízo primário que reconheceu a responsabilidade do tomador dos serviços no caso concreto, considerando que a empresa prestadora de serviço deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas. Em relação à multa prevista no artigo 467 da CLT, entendo que não há falar na exclusão desta, uma vez que a reclamada confirmou o descumprimento de obrigações trabalhistas em sua contestação (Id 1a63cb0), em razão da ausência de repasse financeiro pelo ente público. Ainda, quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque, a reclamante desde a inicial afirma que prestou serviços para o litisconsorte por meio da reclamada desde 29/11/14, tendo o litisconsorte sido notificado para contestar e efetivamente praticado o ato (Id 1a63cb0). Logo, restaram resguardos os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Por fim, não há como se acolher o pedido do recorrente de aplicação dos juros de mora da fazenda pública, porquanto, no caso vertente, o ente público foi responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, por ter sido beneficiário direto dos serviços prestados pela reclamante, os quais estavam vinculados à contratação, respondendo a primeira reclamada como devedora principal, situação em que os juros de mora devem ser calculados na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91 c/c OJ nº 382 da SDI-I do TST. Nada a reformar”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 37, §6º da Constituição da República .

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 37, §6º da Constituição da República , no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, §6º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 16 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não configura responsabilidade subsidiária.
  • O Tribunal Regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária da Administração Pública, e o ente público que recorreu da condenação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior do Tribunal Regional se baseou na insuficiência de provas da fiscalização pela Administração, o que não é mais suficiente após o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos dos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 do STF, além de menções ao Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, Art. 5º-A, § 3º e Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e Art. 37, §6º da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a nova tese do STF (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade da Administração Pública para que ela seja responsabilizada, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída da condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da negligência do ente público ou do nexo causal entre sua conduta e o dano, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional se baseou na insuficiência de documentação da Administração Pública para demonstrar fiscalização. Para o novo entendimento, seriam importantes provas da negligência do ente público, como notificações formais não atendidas ou falhas nas condições de segurança.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários ao STF, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de mudanças de entendimento como esta.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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