TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização: trabalhador precisa provar negligência
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve alguma culpa direta no problema. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova e a presunção de culpa pelo mero inadimplemento trabalhista da contratada
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada, exigindo-se a comprovação de sua conduta negligente ou nexo causal pelo reclamante. O TST, em juízo de retratação, reformou a decisão anterior para afastar essa responsabilidade, alinhando-se ao Tema 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 19-84.2016.5.14.0404 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)[AUTOR] e M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que serão analisados conjuntamente o Recurso Ordinário e a Remessa Oficial, quanto à matéria em destaque. Primeiramente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 24/11/2010, apreciou a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no sentido de declarar constitucional o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Naquela mesma assentada, o STF deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho, conforme notícia extraída do "site" daquela Corte. Cita-se, por oportuno, decisão da Ministra Carmem Lúcia em agravo regimental, na Reclamação n. Rcl 10645 AgR / PA - PARÁ, publicada em 2/12/2010 (Fonte: www.stf.jus.br), no sentido de considerar que a aplicação do Enunciado 331, IV do TST, por órgão fracionário, implicaria negar vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e, portanto, em ofensa à Súmula Vinculante n.
10. Eis trecho da fundamentação referida naquela decisão monocrática, "in litteris":
6. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao aplicar o entendimento do inc. IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a decisão reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
7. Na sessão plenária de 24.11.2010, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Naquela assentada, também deu provimento aos Agravos Regimentais nas Reclamações 7.517, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 8.150, Rel. Min. Eros Grau, dentre outras, para julgar procedentes as reclamações cujo objeto era o mesmo da presente. Prevaleceu, naqueles casos, o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie que: Salientou não ter havido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que dera origem ao Enunciado 331, IV, do TST a declaração da inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas a atribuição de certa interpretação ao citado dispositivo legal. Explicou que o Plenário do TST, ao julgar um incidente de uniformização, visa dirimir uma divergência jurisprudencial existente entre seus órgãos fracionários ou consolidar o entendimento por eles adotado, e não declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, finalidade esta de uma arguição de inconstitucionalidade, conforme disposto nos artigos 244 a 249 do Regimento Interno daquela Corte. Asseverou ser necessário, para que a cláusula da reserva de plenário seja devidamente observada, a reunião dos membros do tribunal com a finalidade específica de julgar a inconstitucionalidade de um determinado ato normativo, decisão que, por sua gravidade, não poderia ocorrer em um mero incidente de uniformização de jurisprudência. Ressaltou que, no caso, nem mesmo ter-se-ia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Observou que as disposições constantes do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e do inciso IV do Verbete 331 do TST seriam diametralmente opostas e que o TST aplicara sua interpretação consagrada neste enunciado, o que esvaziara, desse modo, a força normativa daquele dispositivo legal. Concluiu que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a Súmula 331 do TST, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que seu Plenário houvesse declarado a sua inconstitucionalidade. (Informativo STF n. 608)
8. Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição. Nesse passo, é importante frisar que é constitucional o §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Portanto, passa-se a analisar o recurso ordinário, à luz da ADC n. 16, ou seja, a partir da premissa de que o §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 é compatível com os ditames constitucionais. O §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 dispõe: Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, original sem grifo) Numa análise açodada, poder-se-ia interpretar que a Administração Pública estaria livre de qualquer responsabilidade caso houvesse inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada. Mas não é essa a interpretação mais adequada em relação aos débitos trabalhistas. Utilizando-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, reconhecendo-se que o §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 é constitucional, há que se verificar em cada caso se a inadimplência, naquela situação concreta, teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Logo, não se deve generalizar os casos. Na hipótese em análise, cabe verificar justamente se o conjunto probatório revela a existência dessa falha ou falta de fiscalização do órgão público contratante. Veja-se trecho da notícia veiculada no "site" no STF quanto ao julgamento da ADC n. 16: Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. (Fonte: www.stf.jus.br) Nesse passo, é preciso estabelecer a quem cabe o ônus da prova. Entende-se que o ônus da prova, no particular, é do ente público, porque é deste a obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a empresa contratada, nos termos da Lei n. 8.666/93, além do que, na seara trabalhista a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor da mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, pois são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com o obreiro. Assim, pelo princípio da aptidão da prova, o ente público deveria trazer aos autos a documentação referente à licitação e fiscalização acerca do regular pagamento das verbas trabalhistas aos empregados da fornecedora de mão de obra. Entretanto, apesar de afirmar em sede recursal que obedeceu aos ditames legais quanto ao processo licitatório do contrato firmado com a primeira reclamada, não há nos autos qualquer documentação comprovando tal fato. Além disso, como a ausência de culpa constitui-se em fato impeditivo do direito do autor, o ônus probatório é da parte recorrente, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No presente caso, o recorrente apesar de alegar, não comprovou que o procedimento licitatório realizado tenha obedecido a todos os critérios legais a fim de aferir a idoneidade da empresa contratada. Note-se que mesmo na licitação, empresas que não preenchem os requisitos legais devem ser desclassificadas. Também não há prova de que o ente público realmente fazia a fiscalização mês a mês, previamente ao pagamento dos serviços, conforme determina o art. 67 da Lei n. 8.666/93. O recorrente não contestou o fato de a primeira reclamada ter sido inadimplente com os salários dos meses de outubro a dezembro de 2015 do obreiro. Destaca-se que, ao longo do contrato de trabalho, o recorrente poderia exigir, antes de efetuar os pagamentos mensais à empresa, a comprovação da regular quitação de suas obrigações trabalhistas para com seus empregados. Quanto ao dever de fiscalização preceitua a Lei n. 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art.
77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. (...) Das Sanções Administrativas Art.
87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Com o objetivo de tornar esta fiscalização prevista na Lei n. 8.666/93 efetiva é que o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, no âmbito federal, trouxe a Instrução Normativa n. 02/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 03/2009. Eis alguns artigos que disciplinam o tema e que poderiam orientar a atuação do ente federativo estadual: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art.
34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: (...) 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei n. 8.666, de 1993. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. (...) Art.
35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) DO PAGAMENTO Art.
36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos: (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) § 1º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações: I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados; II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/93; e III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração. § 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Fonte: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6221, grifou-se) Referida Instrução Normativa traz em seu anexo IV uma guia de fiscalização que é dividido em inicial, mensal e diária. "In verbis": ANEXO IV Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização 2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura) (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) 2.1 Elaborar planilha-mensal que conterá os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências. 2.2 Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura. 2.3 Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio alimentação dos empregados. 2.4 Realizar a retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço. 2.4.1 Realizar a retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores da contrata, caso exista autorização da empresa contratada, conforme definido no instrumento convocatório. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) 2.5 Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos: a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet; c) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); d) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET). 2.6 Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de: a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência; c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet; d) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); e) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET). 2.7 Consultar a situação da empresa junto ao SICAF. 2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade. ("idem", grifou-se) Como se vê, com a edição da Instrução Normativa n. 2/2008 e principalmente após as alterações editadas pela Instrução Normativa n. 03/2009, a administração pública passou a ter mais instrumentos para a efetivação da fiscalização já prevista na lei de licitações. No âmbito estadual, o Estado do Acre poderia ter seguido o mesmo intuito estabelecendo regras similares. Frise-se, conforme já mencionado, que na própria Lei n. 8.666/93 encontra-se regra de que ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do convênio à contratada inadimplente (§ 3º, do art. 116), sob pena de arcar com a culpa "in vigilando", se não o fizer. É ônus do tomador dos serviços realizar a eficaz fiscalização do contrato de terceirização, pois optou por não contratar de forma direta para obter a mão de obra. In casu, o ente público alegou em recurso que "realizou procedimento licitatório com perfeita adequação às diretrizes da Lei nº 8.666/93, tendo exigido extensa lista de documentos que comprovaram a idoneidade econômica, financeira e jurídica da empresa, não havendo falar em culpa in eligendo." e que "comprovou documentalmente que efetivamente fiscalizou o contrato administrativo em vigor com a primeira reclamada, inclusive exigindo mês a mês, para a liberação do pagamento, todas as certidões exigidas por Lei.", contudo, nenhum documento foi anexado aos autos que amparasse tais afirmações, não se verificando as mencionadas certidões negativas que atestariam a alegada idoneidade da contratada, tampouco existem outros documentos suficientes para comprovar que o ente público agiu com zelo na fiscalização da prestadora de serviços (primeira reclamada). Pelo contrário, da análise da documentação acostada aos autos pelo próprio ente público, verifica-se que há muito a primeira reclamada já não cumpria integralmente com as suas atribuições legais frente aos seus empregados (ID Num. 356d5d6 - Pág.
2) Ou seja, o ente público tinha pleno conhecimento dos atrasos da primeira reclamada em relação aos direitos dos empregados, contudo, omitiu-se quanto ao seu poder/dever de fiscalização, deixando de utilizar dos instrumentos previstos na lei de licitações mencionados alhures. Logo, não comprovando que procedeu em conformidade com o dispositivo legal mencionado, imitiu-se na culpa "in vigilando", que está associada à concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de eventual inidoneidade econômico-financeira. Evidenciado, portanto, que o descumprimento das obrigações por parte da empresa terceirizada decorreu igualmente do comportamento omisso ou irregular da recorrente em não fiscalizá-lo, em típica culpa "in vigilando", inaceitável que não responda subsidiariamente pelas consequências desse contrato administrativo que causou dano a esfera jurídica de terceiro, no caso, o reclamante. Logo, a partir da verificação do caso concreto e reconhecida a omissão culposa, é possível responsabilizar a Administração Pública, sem que haja afronta ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, pois, na verdade, o que se está realizando é uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Com efeito, a responsabilização subsidiária, no presente caso, decorre de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, objetivou-se buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho do trabalhador, realizando, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, "caput", "ab initio", e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Dessa forma, ilesos os arts. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, art. 8º da CLT, art. 186 do CC e, art. 22, XXIII; art. 48, art. 37, §6º , art. 37, II, todos da CF. Assim, aplica-se a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, inclusive aos órgãos da administração pública direta e indireta, quando evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, em razão da culpa "in eligendo", ou seja, culpa pela má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada. Ademais, tem-se a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público, na esteira da culpa "in vigilando", que está associada à concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de eventual idoneidade econômico-financeira por ocasião da contratação, ou seja, ainda que a empresa contratada tenha capacidade econômica para suportar os ônus trabalhistas, cabe à tomadora dos serviços a vigilância para assegurar o efetivo adimplemento dos direitos dos obreiros. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
- É indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não se pode aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não gera automaticamente a responsabilidade da Administração Pública.
- A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitado.
- A tese de que a ausência ou insuficiência de provas sobre a fiscalização do contrato seria suficiente para a responsabilização do ente público foi rejeitada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa contratada e um ente público (como um Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização) e artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 2º, II e art. 1.030, II) sobre juízo de retratação. A Lei 8.666/1993 também foi mencionada no contexto da decisão regional anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o ente público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para conseguir sua responsabilização subsidiária, não bastando apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial. Documentos que demonstrem falhas na fiscalização do contrato pelo ente público seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos para instâncias ainda mais altas, dependendo do caso e da matéria. No entanto, esta decisão do TST já se alinha a uma tese de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
