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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para alinhar-se ao Supremo Tribunal Federal (STF), decidindo que a Administração Pública (governo) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato. Neste caso, como essa prova não foi feita, o governo foi liberado da responsabilidade subsidiária.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada, exigindo-se que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal do ente público. Neste caso, o Tribunal afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência dessa prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21-60.2016.5.14.0402 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [AUTOR] e M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I –AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inicialmente, o reclamado Estado do Acre argumenta que a Súmula n. 331 do TST extrapolou os limites do julgamento da ADC 16/DF, porque no acórdão deste precedente não constou qualquer tipo de interpretação, mas apenas "a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços". (recurso virtual, pág. 3). A seguir sustenta ser inadequada a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, argumentando que o entendimento do STF, no bojo da ADC 16, resultou na retificação da Súmula n. 331 do TST, que no seu item V passou a prever justamente que a administração pública só poderá ser responsabilizada quando demonstrada sua conduta culposa na escolha e fiscalização da empresa contratada. Argumenta que a decisão afronta o conteúdo do artigo 71, da Lei n. 8.666/93, uma vez que não restou caracterizada a conduta do recorrente nas culpas "in vigilando" e "in eligendo". Afirma, nesse diapasão, que não há responsabilidade subsidiária do Estado do Acre sem prova de violação do art. 71, §1º da Lei n. 8.666/93, bem como que "não há prova nos autos da culpa in vigilando do ente estatal, cujo ônus era da reclamante, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve negativa quanto à prestação de serviços - o que impede a aplicação da Súmula nº 212 do TST." (recurso virtual, pág. 6). Aduz ainda que a sentença recorrida impõe responsabilidade ao ente público tão somente pela existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços, o que viola o art. 37, § 6º da CF/88. Alega que houve "error in iudicando (interpretação inconstitucional) ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Acre ao caso sob exame, pois a causa de pedir remota da demanda versa apenas sobre a conduta omissiva, o que avulta a possibilidade de reforma da decisão ante a má apreciação da questão de direito posta (erro de fundo)" - recurso pág. 6 -. Que apesar da fiscalização ter ocorrido conforme a documentação acostada aos autos, o reclamante não comprovou a ausência desta, de forma que faz-se equânime a anulação da sentença, em razão da afronta ao art. 373 do CPC c/c art. 818 da CLT. Sucessivamente, caso se entenda que não houve fiscalização suficiente pelo ente público, requer que a eventual imputação de responsabilidade subsidiária ao Estado do Acre deva ser realizada na medida e nos limites da culpa do ente público. Alfim, requer a reforma do julgado, para que sejam reconhecidos os limites do julgamento da ADC 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei de Licitações, afastando assim a responsabilidade do subsidiária do Estado do Acre devido à ausência de prova da culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Analisa-se. O Juízo de primeiro grau, decidiu essa matéria da seguinte forma (Id. fb79f5b - pág. 3-6): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO Na inicial, o Reclamante informa que laborou para a primeira Reclamada, em prol do segundo Reclamado, pleiteando, desta forma, a condenação subsidiária deste em relação às parcelas deferidas. Em contestação o segundo Reclamado sustenta que o pedido deve ser afastado porque contratou de acordo com a Lei 8.666/1993, pugnando pela aplicação do disposto no art. 71, § 1º. Assevera que a responsabilidade subsidiária somente pode ser acolhida em caso de evidente conduta culposa, e que não tem culpa , nem porque exerceu devidamente in eligendo in vigilando, a fiscalização. Nestes termos, enfatiza que o ADC 16/DF, julgado pelo STF, reconheceu a constitucionalidade do artigo mencionado, e que imputar-lhe responsabilidade representaria violação ao disposto no art. 36, § 6º da Constituição Federal. É princípio norteador do Direito do Trabalho que os riscos da atividade econômica não sejam suportados pelo empregado, e desobrigar-se o tomador de serviço de qualquer responsabilidade, que é justamente quem, em regra, tem capacidade econômica, seria o mesmo, muitas vezes, que fazer com que o empregado acabe suportando o prejuízo. Foi em razão de calorosas discussões da questão prestador de serviços x tomador de serviços, mediada pelo trabalhador, que o c. TST editou a Súmula 331, especialmente o seu item IV, que reza: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participação da relação processual e conste também do título executivo judicial." Mesmo não sendo lei, a mencionada Súmula traz consigo a força de refletir o pensamento nacional sobre terceirização de mão de obra, pois não decorre de algumas poucas e esporádicas decisões, mas sintetiza a proteção ao empregado, abrindo caminho para a terceirização responsável, atribuindo responsabilidade a todos os que participam deste novo sistema de contratação de trabalhadores. Registre-se por oportuno que a jurisprudência é fonte do direito do trabalho, nos termos do art. 8º da CLT, sendo desnecessário falar sobre a natureza e importância da jurisprudência nesta decisão. E não se fale em falta de substrato legal para a condenação subsidiária, visto que já há muito o artigo 455 da CLT estabelece que, sobrevindo incapacidade do subempreiteiro, o empreiteiro principal responde pelos direitos dos empregados daquele, desde que faça parte da relação processual. E, frise-se, a terceirização, é um desdobramento da empreitada. Insta salientar que analisados conjuntamente, os artigos 2º, § 2º, 10, 448 e o artigo citado acima, todos da CLT, transmitem uma única mensagem: a de que os responsáveis pelos direitos do trabalhador são todos aqueles que foram beneficiados pelos serviços por ele prestados. Este princípio vem claramente disposto no art. 16 da Lei 6.019/74, que preceitua a responsabilidade do tomador dos serviços quanto aos créditos dos empregados das empresas de trabalho temporário em hipótese de falência. Destas regras extrai-se um princípio basilar do Direito do Trabalho, que está ínsito em sua formação, desenvolvimento e papel social, que é a proteção do trabalhador. São nestes fatores que se fundamentam a responsabilidade subsidiária invocada. Mesmo que o tomador de serviços seja um ente público, ou esteja equiparado por outras normas, de maneira que para aplicar-se a responsabilidade subsidiária haja o necessário apoio na culpa "in vigilando", no contexto das normas de direito do trabalho, carece de aplicabilidade o disposto no art. 71 da Lei 8.666.93 que emerge infecundo ante a soberania dos princípios norteadores da ceara trabalhista. Neste sentido, colhe-se da doutrina de [NOME]: "A entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha formado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, do TST)". (in "Curso de Direito do Trabalho"; 2ª Edição; Editora Ltr; p. 455) Ressalte-se que na decisão da ADC-16, no STF enfatiza que a Súmula 331 do TST não tinha o art. 71 da Lei 8666/93 como inconstitucional, havendo apenas consenso entre os Ministros que as decisões trabalhistas que aplicam o verbete não poderão ser generalizadas, devendo haver investigação para a conclusão se a inadimplência do restador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ora, no caso dos autos, o segundo Reclamado não trouxe nenhuma prova desta fiscalização. Insuficiente ou inexistente, pois, a fiscalização exercida. Registre-se que nas hipóteses de terceirização, somente o comportamento da tomadora de serviços pode proteger o trabalhador das empresas inidôneas que fraudam a legislação trabalhista e apoderam-se do dinheiro daqueles que recebem a mão de obra. Não havendo nos autos nenhum procedimento de retenção de fatura ou imposição de penalidade a primeira Reclamada, permanecendo a segunda Reclamada a fazer o pagamento das faturas sem a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas, incluindo a rescisão de empregados e os depósitos de FGTS, impõe-se colher as consequências da falta de fiscalização, a que está obrigado também nos termos dos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei de Licitações. Por fim, se os dispositivos acima não bastarem - artigos 2º, 10, 448 e 455, todos da CLT, art. 16 da Lei 6.019/74, artigos 58, 67 e 116 da Lei 8.666/93 -, além dos princípios de Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas, Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas" e "Princípio da condição mais benéfica, invocam-se os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, presentes no art. 1º da Constituição Federal, sendo também objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa, erradicar a pobreza e promover o bem de todos. Caso os princípios e fundamentos constitucionais não bastem, tem-se o texto positivado do art. 37, § 6º, que preceitua a responsabilidade da Administração Pública ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, na qualidade de seus prepostos, causarem a terceiros, garantindo a devida ação de regresso contra o responsável, havendo culpa ou dolo. Por todos estes fundamentos, acolhe-se o pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada em face dos créditos trabalhistas deferidos, incluindo todas as parcelas deferidas, inclusive a indenização de 40%, a multa do art. 477 da CLT e penalidade do art. 467 também do mesmo diploma legal. Desta forma, acolhe-se o pedido de responsabilização da segunda Reclamada, de forma subsidiária. Efetivamente, a decisão ora transcrita está condizente e juridicamente adequada com o caso enfrentado nos autos. Relativamente ao ônus da prova, observa-se que não houve inversão do encargo, conforme pretende fazer prevalecer o recorrente. Na verdade, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, incisos. I e II do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao reclamado, fica o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, no prazo para contestar o pedido, a parte patronal deve alegar e provar ou requerer a produção das provas que julgar necessárias ao deslinde da questão, não sendo razoável entender que houve nulidade processual, quando tanto o recorrente quanto a primeira ré foram devidamente notificados para a audiência, quando deveriam apresentar defesa, sendo que apenas o ora insurgente o fez (Id. 60bb320), resultando da inércia da primeira ré a declaração de revelia e confissão, conforme consignado na ata de audiência (Id. 221290d). O caso dos autos não foge à regra, vez que é a parte reclamada que detém melhores condições de apresentar provas reais e contundentes acerca da relação havida, seja aquela entre o autor e a primeira reclamada (real empregadora), ou entre as reclamadas. Assim, foi perfeitamente atendido o princípio do devido processo legal, e se não observadas as regras quanto às provas a produzir, não foi por culpa ou falha no procedimento, mas sim, por inércia das partes reclamadas. É oportuno também ressaltar que quando contrata a prestação de serviços, por meio do instituto da terceirização, a Administração Pública assume o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus empregados, isso com o fim de o ente público contratante isentar-se da responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida (culpa in eligendo"), quanto em relação à efetiva fiscalização pelo cumprimento do contrato (culpa "in vigilando"). Contudo, nos presentes autos, o ente público recorrente não trouxe qualquer prova a demonstrar que efetivamente exerceu a função de fiscalização, limitando-se a colacionar cópias do contrato administrativo - e seus aditivos - celebrado com a 1ª reclamada (Id. 4ea10ab e seguintes), documentos estes não capazes de afastar as suas culpas "in vigilando" e "in eligendo", vez que demonstrado nos autos que não houve o pagamento de salários atrasados (outubro e novembro de 2015) e das demais verbas pleiteadas na inicial e deferidas em sentença de primeiro grau, assim dos documentos apresentados pelo ente público, não há nenhuma outra prova pelo segundo réu de fiscalização com relação aos pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados pela 1ª reclamada, no período em que o obreiro laborou para a mesma (20-8-2015 a 18-12-2015), o que só corrobora o entendimento pela inexistência efetiva de fiscalização por parte da ora recorrente por todo o contrato administrativo. Além disso, depreende-se que não havia fiscalização do contrato de serviços, na acepção da palavra, pois a 1ª reclamada era inadimplente contumaz e o Estado tinha conhecimento de tal desídia. No que se refere à alegação de que o item V da Súmula n. 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, é cediço o entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que constatada a culpa da contratante no tocante à escolha da contratada ou mesmo em relação à fiscalização do efetivo cumprimento do contrato, enseja a responsabilidade subsidiária pelo adimplimento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora e prestadora do serviço. Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público. A tônica desse julgamento foi justamente no sentido de que a Justiça do Trabalho pode, sim, declarar os entes públicos responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas por meio de terceirização de serviço, sendo exigido tão somente a demonstração, perante o caso concreto, da incúria do Poder Público. Neste caso, não há como afastar a conclusão pela culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado o acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo não estariam inadimplidos os direitos reivindicados pela reclamante. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme arts. 58, III, 66 e 67, 116, § 3º, da Lei n. 8.666/93: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116 - (...) § 3º - As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízos a terceiro. Nesse prisma, a doutrina do professor e Ministro do TST [NOME] (in Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., LTr, 2016, páginas 521-522) destaca o seguinte: Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares e contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa (dimensão in eligendo da culpa), incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização. Foi certamente com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, mesmo em um legítimo contrato de prestação de serviço terceirizado, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados, não havendo como dar guarida a alegação do ente público de que houve erro "in judicando" no presente caso, vez que não houve a alegada má apreciação da questão de direito, conforme detidamente analisado em linhas passadas neste acórdão, como também assim o foi analisado pela sentença. Ressalta-se ainda que a jurisprudência deste Regional, 1ª e 2ª Turmas, é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes a seguir transcritos: TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, DO TST. Impõe-se a aplicação da responsabilidade subsidiária, quando a Administração Pública direta ou indireta surge como tomadora de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A extensão da condenação ao ente público se justifica pela existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relatora: Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 30-3-2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 4-4-2011). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO NA ADC N.

16. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que o ente público contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da ordem pátria vigente, é de que deverá lhe ser imputada responsabilidade subsidiária quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor. Ademais, afigura-se de todo oportuno assinalar que o julgamento proferido pelo e. STF na ADC n. 16, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada modifica essa conclusão, porquanto esse comando normativo apenas impede a transferência direta e em abstrato da responsabilidade das verbas trabalhistas ao ente público contratante, mas não impede que esse venha a ser chamado para responder de forma mediata quando tiver agido culposamente, o que, insista- se, foi a causa donde originou a responsabilidade vibrada neste feito. (RO - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relatora: Socorro Guimarães, Data do julgamento: 11-7-2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12-7-2013). Cita-se, também, o entendimento constante dos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n. TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto. Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito. A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante. Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil. Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade. Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a "ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes. Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Assim, evidente que o ônus da prova é da tomadora dos serviços, pois tem o dever de cumprir a legislação e demonstrar a fiscalização devida. Contudo, neste tocante melhor sorte não lhe assiste, pois não trouxe à colação elementos que evidenciassem ter realizado fiscalização prévia com o intuito de evitar o descumprimento das normas trabalhistas. No referente ao argumento do ente público para que no caso de manutenção da responsabilidade subsidiária, deva-se limitá-la, arguindo ausência de culpa com relação ao inadimplemento (que não poderia ser evitado pela mera fiscalização do contrato), tencionando afastar o pagamento de verbas de natureza rescisória e multas, também sem razão o ora recorrente, vez que conforme analisado e fundamentado nas linhas passadas deste acórdão, constatada a ausência de fiscalização efetiva pelo ente público, não havendo como eximir-se da responsabilidade por alguma verba que foi condenada a primeira ré, tampouco limitar a sua condenação, pois as verbas que foram deferidas a autora decorrem da responsabilidade civil, não da prestação direta de trabalho, sendo o ente público responsável subsidiário nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST, bem como ainda que decorrem das suas culpas "in eligendo" e "in vigilando", as quais foram constatadas que ocorreram no presente caso. Nesse passo, por todo o exposto e sendo inexistente a comprovação da efetiva fiscalização por parte do Estado do Acre, ficaram configuradas as culpas "in eligendo" e "in vigilando" do ente público, hábil a justificar a condenação de forma subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deverá ser mantida a condenação desse ente público, de forma subsidiária. Portanto, nega-se provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da negligência ou nexo causal do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão público e os danos sofridos, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato pela Administração Pública seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e das instâncias anteriores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.