TST Muda Decisão: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública (como um Estado ou Prefeitura) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de pagamento da empresa. Essa mudança segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, não bastando a presunção automática de culpa pelo inadimplemento do contrato, a aplicação de inversão do ônus da prova, ou a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, pelo qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para proceder à análise do agravo de instrumento, igualmente provido, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 212-44.2017.5.14.0411 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [AUTOR] e W. G. CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta [EMPRESA], a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo interno já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo interno, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante, porque configurada a culpa in vigilando , pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços que incumbiria ao ente público. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo interno para, em ato contínuo, proceder ao exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): -contrariedade a Súmula 331, item V, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 927, inciso I do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial: colaciona julgados do c. TST e do e. STF. [...] Os fundamentos que revelam a linha de convencimento adotada pela Turma Revisional, ao concluir por responsabilizar o ente público recorrente, a título subsidiário, com base na Súmula 331 do c. TST, estão claramente dispostos no aresto combatido. Senão, vejamos (Id. 3a04018): "RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". SÚMULA N. 331/TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados e caracterizada a culpa "in vigilando" do ente público beneficiário final da mão de obra empregada, deve este responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora, em conformidade com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 331, item V, do TST." Portanto, se a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331/TST, resta inviabilizado o seguimento da presente revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 333 do c. TST. Ademais, também não vislumbro como garantir o processamento deste recurso de revista com base em nenhuma das hipóteses aventadas, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma Recursal desta Especializada, constato que a tese erigida nos remete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito,o óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista impede o seguimento do presente recurso de revista. Assim, não há como determinar o processamento desteapelo extraordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , por possível afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: O juízo de primeiro grau fundamentou que levou em conta o ônus probatório e que no caso dos autos, a reclamante trabalhou como servente nas escolas da rede estadual de ensino e que a segunda reclamada tem responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho da parte reclamante para com a primeira reclamada, a teor da "violação direta dos arts. 3, 4, 5 e 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013, publicada no DOE-AC de 16/9/2013, págs. 15 e seguintes, considero que a segunda reclamada age contra a legalidade e assim com culpa gravíssima no caso concreto não promovendo a fiscalização do contrato conforme se obrigou". (Id. de26f74 - pág. 6). É oportuno ressaltar que quando se contrata e terceiriza a prestação de serviços, a Administração Pública assume o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus empregados, isso com o fim de eximir-se de responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida (culpa "in eligendo"), quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento do contrato (culpa "in vigilando"). No que se refere a ADC 16, é cediço o entendimento dos tribunais do trabalho, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver a responsabilização subsidiária do Poder Público. O sentido desse julgamento foi justamente esclarecer que a Justiça do Trabalho pode sim declarar os entes públicos responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos por empresas que contrata, sendo exigido tão somente a demonstração de sua incúria no caso concreto, como, aliás, enuncia o item IV da Súmula n. 331 do TST (IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial). Neste caso, não há como afastar a conclusão pela culpa do recorrente em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores que se ativaram em seu benefício, por certo não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados nesta ação trabalhista. Veja-se que cabia ao recorrente o ônus da prova de que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato administrativo. Ademais, os documentos carreado aos autos com a defesa referem-se a cópias de contratos e dos termos aditivos ao contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada, que em nada comprovam qualquer tipo de fiscalização. Salienta-se que a legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93. Diante desse quadro, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, que é quem efetivamente executa a prestação do serviço em benefício do ente público contratante. Daí por que a lei impõe ao que age com culpa o dever de indenizar os prejuízos que causa a terceiro (CC, arts. 927 e 186). É o que também se extrai da doutrina de [NOME] ( in Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., LTr, 2016, páginas 521-522) destaca o seguinte: [...] Igualmente da jurisprudência desse Regional: [...] Portanto, configurada a incúria do recorrente, consubstanciada na culpa "in vigilando", mantém-se a sentença recorrida que o condenou de forma subsidiária. (fls. 154/156 – Visualização Todos PDF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: “ os documentos carreado aos autos com a defesa referem-se a cópias de contratos e dos termos aditivos ao contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada, que em nada comprovam qualquer tipo de fiscalização ” (fl. 155). Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando se aplica, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova.
- A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera configuração da culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços é suficiente para manter a responsabilidade subsidiária do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um ente público (Estado do Acre) como recorrente, e um trabalhador e uma empresa terceirizada como recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu dar provimento ao recurso do ente público, reformando sua decisão anterior, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade da Administração Pública, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foram mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC, referentes ao juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública, o trabalhador precisa comprovar que houve um comportamento negligente ou uma ligação direta entre a conduta do poder público e o dano, não bastando a presunção de culpa ou a mera ausência de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Acre), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
