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ProvidoTST·6ª Turma·

Terceirização: Quem deve provar a culpa da Administração Pública? TST segue entendimento do STF

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência da Administração. Não basta apenas inverter o ônus da prova, seguindo a nova orientação do STF.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus do autor da ação comprovar a conduta culposa da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária em casos de terceirização, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STFSúmula 331 do TSTLei 13.467/2017art. 896-A, § 1º, II, da CLTart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A ementa analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, reformando entendimento anterior. O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que o ônus de provar a conduta culposa da Administração recai sobre o trabalhador. A mera inversão do ônus da prova não é suficiente para configurar a responsabilidade do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/mr/ccam JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2595-28.2016.5.11.0018 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH , [NOME] e TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA. . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 351-357, manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado reclamado. O Estado interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra o acórdão recorrido em relação à sua responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas deferidas. O recurso, quanto ao tema objeto do juízo de retratação, foi admitido. Contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 398). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 412-428, não conheceu do recurso de revista. O Estado interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado em 09/10/2018 (fl. 387), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST A Vice-Presidência do TST determinou novo retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, do CPC, conforme a seguinte fundamentação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG / SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do RE 1.298.647 RG / SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n). Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. (...)” A decisão objeto do presente juízo de retratação não conheceu do recurso de revista do Estado, merecendo a transcrição do seguinte trecho do acórdão regional: Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu , não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13ºs. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. O Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa da trabalhadora. Está demonstrado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado. Havendo a culpa in vigilando do apelante, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se sua responsabilização subsidiária. (fl. 354 – destaquei). Desse modo, exerço o juízo de retratação, passando a nova análise do recurso. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos do recurso de revista. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 378); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (fl. 378). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. O recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária, sob a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. À análise. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação legal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização recai sobre o autor da ação, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada apenas pela inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal.
  • No caso concreto, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública, o que impede a manutenção da responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública recai sobre o próprio órgão público foi rejeitado, pois contraria o entendimento vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem deve provar a conduta culposa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública (neste caso, o Estado do Amazonas e a EBSERH).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão original se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o novo entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, e a Súmula 331 do TST (mencionada como contexto, mas superada em parte). Também são citados o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1.118, que estabelece que o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador, e não pode ser presumida pela mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado do Amazonas), que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública. Para casos futuros, seriam importantes provas de notificação formal à Administração sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, ou evidências de descumprimento de deveres de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST que seguem entendimentos vinculantes do STF têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade de recurso sempre depende das especificidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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