Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de sua culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão agiu com negligência. Não basta presumir a culpa ou apenas alegar que não houve fiscalização adequada, nem inverter o ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando não há comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade, sendo vedada a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A Turma do TST exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não podendo ser presumida ou invertido o ônus da prova. Consequentemente, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 280-81.2018.5.05.0581 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)[AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] Incontroverso que o Estado da Bahia firmou contrato com a primeira reclamada para o fornecimento de mão de obra e não há dúvida de que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela reclamante, conforme demonstram os contracheques acostados, tendo sido contratada como servente para prestar serviço a órgão do Estado. Indiscutivelmente cabia ao recorrente proceder à referida fiscalização e a este igualmente o ônus processual de comprovar que a realizou de modo eficaz, conforme entendimento consolidado por este Regional, por meio da Súmula TRT5 nº 41, porquanto fato extintivo do dever de fiscalizar, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15. Esta Súmula está conforme o entendimento da SDI I, do TST, em recente decisão de 13.12.2019, ao apreciar os embargos de declaração E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Nesse julgado, o Ministro Relator, [NOME], consignou que, a seu ver, o STF no RE 760.931 não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST, e restou decidido, por maioria, que, pelo princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado, não podendo ser repassado tal ônus ao trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato. [...] Com efeito, a documentação que veio aos autos não comprovam que o recorrente procedeu à dita fiscalização e que adotou medidas eficazes e capazes de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados terceirizados pela contratada. Desse modo, a responsabilidade subsidiária do recorrente, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, decorre de culpa "in vigilando " e "in eligend o", que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição, o que ficou demonstrado na hipótese dos autos. Desta forma, constatada conduta culposa do recorrente, nos moldes previstos na súmula 331, V, do TST, resta mantida sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à parte autora. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se pode presumir a culpa da Administração Pública, inverter o ônus da prova ou condená-la apenas pela ausência de provas de fiscalização.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (o Estado da Bahia, no caso).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, exercendo juízo de retratação para se adequar ao Tema 1118 do STF. A decisão foi baseada na falta de comprovação, pelo trabalhador, de negligência ou nexo de causalidade por parte do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, conforme o Tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só existe se o trabalhador comprovar a negligência do órgão público, não podendo ser presumida ou ter o ônus da prova invertido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte desse órgão, e não apenas presumir sua culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, a falta dessas provas foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades do caso e da fase processual. É fundamental consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente diante de decisões de repercussão geral.
