TST reverte decisão e afasta responsabilidade de ente público em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema. A simples falta de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorre da observância do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência do ente público ou do nexo de causalidade, não bastando a mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa. O caso concreto não demonstrou a negligência da Administração Pública.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 4000-41.2009.5.04.0018 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S [NOME] e SANTOS & ALVES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
1. Responsabilidade subsidiária - Ente público - Parcelas deferidas O magistrado de primeiro grau reconhece e declara, na sentença, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, tomador dos serviços, pela dívida trabalhista contraída pela primeira reclamada, prestadora de serviços, adotando o entendimento vertido na Súmula 331, V, do TST. Inconformado, o segundo reclamado recorre, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o empregador da autora foi uma pessoa jurídica, com patrimônio e gestão próprios, respondendo de forma independente e autônoma pelos encargos trabalhistas. Argumenta que a contratação da empresa prestadora de serviços se deu de forma legal, tendo sido observado o competente processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93, cujas disposições contidas nos seus arts. 70 e 71, afastam a adoção do entendimento do item IV da Súmula 331 do TST. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, sua condenação no pagamento das parcelas rescisórias, já que não foi empregador da autora e, por isso, não foi quem a despediu. Analiso. A autora foi contratada pela primeira reclamada em 02/08/2004, para a função de servente de limpeza, a qual exerceu em favor do segundo reclamado, especificamente, junto ao Palácio da Polícia. O término do contrato de trabalho, conforme fixado na audiência inaugural, quando a primeira reclamada anotou a data do final do pacto, deu-se em 16/03/2009 (fl. 22). Às fls. 233-93, o segundo reclamado junta o contrato de prestação de serviços (e seus aditivos) de limpeza, higienização e copeiragem, a ser desempenhado nas dependências da Polícia Civil em todo o Estado do Rio Grande do Sul. No caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente encontra suporte no entendimento já pacificado na Súmula 331, V, do TST, na medida que o Estado falhou no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou para prestar-lhe serviços. Efetivamente, anunciou a autora na petição inicial, que os salários lhe vinham sendo pagos com atraso, assim como os vale-transporte e o vale-alimentação vinham sendo alcançados de forma parcelada e com atraso. Disse, ainda, que as contribuições previdenciárias não vinham sendo corretamente recolhidas, assim como o FGTS, em que pese depositado mensalmente, o era em valores incorretos. A primeira reclamada comprovou o recolhimento regular do FGTS mas, no restante, não se desincumbiu da prova que lhe cabia. Vieram aos autos recibos de salário sem firma da autora e sem data, que não comprovam, assim, a observância do prazo legal para pagamento dos salários. Ressalte-se que, assim como a reclamada cuidou de trazer relação de pagamentos efetuados em setembro/09, para provar depósito a título de férias (fl. 51), poderia tê-lo feito para comprovar o pagamento tempestivo dos salários, o que não fez. Tampouco comprova ter efetivamente efetuado os recolhimentos previdenciários. Disso se extrai que, consoante o conjunto probatório dos autos indica, efetivamente houve descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho por parte da primeira reclamada, falhando o segundo reclamado, ora recorrente, no dever de fiscalização. Ainda que a Lei nº 8.666/93, de início, deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas, não afasta a responsabilidade objetiva do tomador dos serviços terceirizados que deflui da Teoria do Risco e dos Princípios da Proteção e da Dignidade da Pessoa Humana, e que, no caso, tem amparo no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, aplicável sempre que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causarem danos, por seus agentes, a terceiros. De resto, tem-se que a declaração de responsabilidade subsidiária, com base na Súmula nº 331 do TST apenas encerra uma posição jurisprudencial, que decorre de reiterados julgamentos proferidos na apreciação de demandas com o mesmo ou similar objeto, levando em consideração a aplicabilidade de dispositivos legais incidentes na espécie. Aliás, relevante anotar que o próprio STF, tem decidido pelo arquivamento de reclamações onde alegado o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 por decisões proferidas nesta Justiça Especializada calcadas na Súmula 331 do TST. Nesse sentido, decidiu o ministro Carlos Ayres Britto, em 07.04.2009, nos autos da Reclamação nº 8020, ajuizada pelo Banco do Brasil, e a 6ª Turma do TST seguiu a mesma linha, rejeitando a aplicação de cláusula de reserva de plenário em situação análoga, ao julgar Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do processo AIRR 1007/2006-047-02-40.0, em que foi relator o ministro Horácio Senna Pires, em 25.04.2009. Com efeito, a lei em epígrafe, embora, de início, deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas, não tem o condão de afastar a culpa in eligendo e a culpa in vigilando que encontram respaldo jurídico na inteligência do art. 186 do Código Civil. Essa regra, basilar do ordenamento jurídico pátrio, prevalece no caso concreto. E, mais recentemente, julgando a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, o STF reconheceu a possibilidade da Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sobre a questão se manifesta acórdão da 7ª Turma do TST, de lavra do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, no julgamento do AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043, em 16-02-2011: Reitere-se, portanto, que mesmo afastada a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado em hipóteses como a debatida nos autos, uma vez considerado constitucional o art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o certo é que aquela Corte relegou ao Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Segundo o Exmo. Ministro Cezar Peluso, o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Exatamente nesse sentido é que se entende subsistir o dever do estado em responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente. Chega-se, portanto, à conclusão quanto à adequação da responsabilidade do ente público, ainda que de forma subsidiária, visto que se beneficiou da prestação de serviços da obreira. Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária abarca a dívida decorrente da condenação da empregadora, primeira reclamada, de forma integral, não havendo que se excluir parcelas. O responsável subsidiário é chamado em caso de inadimplência do devedor principal. Assim, mesmo que inexistente o vínculo de emprego com o tomador de serviços, ou a inexistência de conduta deste no sentido de despedir a autora, por ter sido o beneficiário direto da força laboral da trabalhadora, responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista atribuída à empregadora. Nesse sentido o entendimento vertido no item VI da Súmula 331 do TST. Não há ofensa ao art. 5º, XLV, da CF, por não se tratar de imputação penal. Não há também, em decorrência do entendimento externado, falar em violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, ou a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente que são tidos como prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública só se configura com a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo como base para a responsabilidade.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A condenação subsidiária fundada em premissa superada pelo Tema 1118, como a Súmula 331, V, do TST, sem a devida comprovação de negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o tomador dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do órgão ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do CPC. A Súmula 331, V, do TST foi mencionada como base da decisão de primeiro grau, mas foi considerada superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente, o trabalhador precisa provar que houve negligência do órgão público ou que a conduta dele causou o dano, e não apenas a ausência de fiscalização ou a presunção automática de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (a Administração Pública) e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e quiser responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e das regras processuais aplicáveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como essa.
