VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso porque, seguindo o Tema 1118 do STF, o trabalhador precisa comprovar que o ente público agiu com negligência ou teve culpa na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova para condenar a Administração Pública.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 562-66.2017.5.05.0222 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA URBANA, COMERCIAL, INDUSTRIAL, HOSPITALAR, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL - SINDILIMP AGRESTE . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS/ INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO/ REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST/ VEDAÇÃO EXPRESSA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO TEOR DO § 1º DO ARTIGO 71 DA LEI FEDERAL 8.666/93/ PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. O Estado da Bahia investe contra a sentença de base, no tocante à responsabilidade subsidiária, contra si imposta. Alega em seu favor que inexiste qualquer dispositivo legal obrigando-o a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte dos seus contratados. Acrescenta que o ente público não está obrigado a fiscalizar a execução dos contratos de trabalho celebrados entre a empresa por si contratada e os seus empregados. Enfim, sustenta que não existe, in casu, a culpa in vigilando. Ato contínuo, afirma que a parte autora não apresentou qualquer prova em derredor dos elementos de culpa do ente público na condução do contrato, não se desincumbindo do ônus de alegar e provar fato constitutivo de seu direito. Sem razão. Inicialmente, não há que se questionar o vínculo empregatício da obreira com a primeira reclamada, assim como a prestação de seus serviços para o Estado da Bahia, por intermédio dessa primeira reclamada. Sendo, portanto, o Estado da Bahia uma das partes que se beneficiaram do trabalho da reclamante, reputa-se parte legítima para atuar no polo passivo desta demanda. Desta forma, competia ao ora recorrente fiscalizar o correto cumprimento das obrigações previstas no contrato, o que não ocorreu, incorrendo em culpa in vigilando. Ademais, entende esta Relatoria que a ADC n° 16, através da qual o STF declarou a constitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei n. 8.666/93, não afastou o entendimento de que a Administração Pública seria desonerada das obrigações trabalhistas decorrentes de terceirizações. Ao revés, a Suprema Corte decidiu que a terceirização, por si só, não enseja automaticamente a responsabilidade do ente público, impondo o exame apurado da culpa in eligendo ou in vigilando, comprovada casuisticamente. Sobre a matéria, é digno de nota a decisão proferida pelo STF, na qual restou destacado o seguinte: "O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do §1ºdo artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo observado que eventual responsabilização do poder público no pagamento de encargos trabalhistas não decorre de responsabilidade objetiva; antes, deve vir fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto." (Rcl. 11312/SP, Min. Dias Toffoli) Por oportuno, releva transcrever excerto da decisão do Min. Ricardo Lewandowisk na Reclamação 11.487: "Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. O Tribunal assentou, todavia, não significar, a declaração de constitucionalidade, que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Nessa esteira de raciocínio, foi conferida novel redação à Súmula 331 do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Verifica-se, portanto, que a hipótese destes autos alinha-se perfeitamente às modificações impostas no item "V" da sobredita súmula 331. Considerada esta orientação normativa do TST, não se pode perder de vista a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização pelas tomadoras de serviços das obrigações contraídas pelas prestadoras perante os empregados que lhes servem, tal qual a situação em apreço. É cediço que, valendo-se a administração direta de terceiros para execução de serviços, cumpria-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, verificando se a contratada estava adimplindo as obrigações trabalhistas, consoante dicção dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, in verbis: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução Art. 67.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas os seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Conforme se infere dos dispositivos legais supratranscritos, a prova do cumprimento das obrigações contraídas pela empregadora - primeira reclamada - é do ente público, pois constitui fato impeditivo à sua responsabilização subsidiária, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe à colação elementos hábeis a demonstrar observância a tal exigência. Ademais, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº [nº do processo suprimido]IUJ, o Pleno deste Regional aprovou, por unanimidade, verbete para compor súmula de jurisprudência com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Nesse diapasão, restou inequívoca a culpa in vigilando do ente contratante, tendo em vista que não cumpriu regularmente o seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Observe-se que o Recorrente, apesar de apresentar correspondências solicitando à primeira Reclamada a apresentação de documentos específicos à esfera trabalhista, não demonstrou ter havido qualquer retorno da prestadora do serviço acerca do quanto solicitado, se foram apresentados os documentos e, no caso de negativa, se alguma medida fora tomada, enfim, não há nenhum documento que demonstre ter o Estado da Bahia se preocupado com a EFETIVA quitação dos encargos trabalhistas dos obreiros que lhes prestaram serviços, através da primeira Reclamada. Vejamos o aresto de jurisprudência do C. TST sobre a matéria em análise: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESERVA DE PLENÁRIO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento daADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in eligendo e in vigilando. Recurso de revista não conhecido." Outrossim, importante ressaltar que essa obrigação de fiscalizar, inclusive, está prevista na Lei Estadual Nº 9.433 de 01 de março de 2005, que regula as licitações: "Art. 126 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam: ... VII - o sistema de fiscalização; ... XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários. Art. 127 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração as prerrogativas de: ... III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade: [...] VIII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Nesse caso, não logrou a recorrente comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, evidenciando a culpa in vigilando da segunda Ré e impondo-se a aplicação dos incisos IV e V da Súmula nº. 331 do TST, como entendeu o a quo. Dito isso, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia (segunda reclamada), pelas condenações impostas à primeira Acionada. Mantenho a sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pela parte autora.
  • Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
  • A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo Tema 1118, pois não decorria da efetiva comprovação de negligência ou nexo de causalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, em juízo de retratação.

Quem entrou no processo?

Um órgão da Administração Pública (Estado da Bahia) recorreu contra a decisão que o condenava, e o trabalhador (representado pelo sindicato) era o beneficiário da condenação inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência ou nexo causal do órgão público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram citados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), referentes ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme o Tema 1118 do STF, não basta presumir a culpa da Administração Pública ou inverter o ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (Estado da Bahia), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, o que exigiria provas documentais ou testemunhais nesse sentido.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, dependendo do caso e da matéria. É fundamental consultar um advogado para analisar as possibilidades recursais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Adm. Pública e Responsabilidade Subsidiária - Tema 1118 | VadeLab