TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O TST reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas ou a mera presunção de culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedadas a inversão do ônus da prova, a mera presunção de culpa ou a insuficiência probatória da fiscalização
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorreu da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 616-24.2016.5.08.0209 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] & MACIEL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO AMAPÁ 2.2.3 Da responsabilidade Subsidiária Insurge-se o ente público contra a sua condenação subsidiária. Alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada sob os ditames do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 que o isenta de qualquer responsabilidade da Administração Pública em relação a débitos trabalhistas de suas contratadas. Alega também que houve violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF e sustenta a invalidade da Súmula nº 331 do C. TST. Cita precedentes jurisprudenciais em consonância com a sua tese. Não lhe assiste razão. Prima facie, verifica-se que a primeira reclamada e o ente público, ora recorrente, apesar de regularmente notificados, não se fizeram presentes à audiência inaugural, tendo sido declarada a revelia e a confissão ficta de ambos. A hipótese é de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula-331/TST verbis: (....) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos acrescidos). Cumpre esclarecer que, ao declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16, o Excelso STF não afastou, de maneira geral e irrestrita, a responsabilidade do ente público em face dos contratos administrativos por ele celebrados, mas sim admitiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho vir a fixar a responsabilidade da Administração Pública com base nos fatos de cada causa, fundada em culpa in vigilando. Acerca da decisão proferida na ADC nº 16, confira-se excerto constante do Informativo de Jurisprudência nº 610 daquela Suprema Corte: ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3 (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ("§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. Desse modo, evidenciada a falha ou a falta de fiscalização da prestadora de serviços contratada, exsurge o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público. E, no caso dos autos, diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada e real empregadora, cabia ao Ente Público demonstrar que procedia a regular fiscalização sobre a empresa contratada, buscando eximir-se da responsabilidade pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante. Contudo, também não veio a Juízo oferecer sua defesa, sendo declarado revel e confesso, restando, pois tais fatos incontroversos. Restando presumida a sua culpa in vigilando. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior da Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há inversão do ônus da prova, mera insuficiência probatória da fiscalização ou presunção automática de culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a Administração Pública poderia ser responsabilizada subsidiariamente sem a comprovação de sua negligência ou nexo causal.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A condenação subsidiária baseada apenas no registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa de segurança e vigilância eram os recorridos, e o Estado do Amapá era o recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão também menciona o art. 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação e o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 (mencionado pelo recorrente).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o dano, conforme estabelecido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amapá), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato, não bastando a mera presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
