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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (como um Estado ou Prefeitura) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, salvo se a parte autora comprovar o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade, não sendo cabível presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo causal, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, a ausência de tal comprovação levou à exclusão da responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 649-27.2018.5.05.0015 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Insurge-se o Segundo reclamado, ora recorrente, contra a decisão de origem que o condenou a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela Primeira reclamada. Argui a ausência de conduta culposa, sendo a contratação da prestadora de serviço realizada na forma da Lei de Licitações. Tece, ainda, longos argumentos quanto à ausência de responsabilização subsidiária, pautada na Súmula 331, do TST, afirmando que tal reconhecimento afronta o artigo 71, da Lei 8.666/93, norma esta que foi declarada constitucional segundo ADC nº 16. Sustenta, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer prova em derredor dos elementos de culpa do ente público na condução do contrato, não se desincumbindo do ônus de alegar e provar fato constitutivo de seu direito. Analiso. Na inicial, o reclamante narrou que "foi admitido pela 1ª Reclamada em 19/03/2011 para exercer a função de Vigilante, sendo dispensado sem justa causa em 19/12/2017.

06. O autor recebia, a título de salário, a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)." Além disso, alega que não teria recebido as verbas rescisórias. Desde logo, registra-se que foi decretada a revelia da Primeira acionada, conforme consta da ata de audiência (ID. b566a52). Incontroversa a contratação da Primeira reclamada para prestar serviços ao Segundo reclamado, conforme anunciado pelo documento de ID. 1ad3fda. Nesse passo, destaca-se que não cabe questionar o vínculo empregatício do autor com a Primeira reclamada, assim como a prestação de seus serviços para o Estado da Bahia, por intermédio dessa Primeira reclamada. Sendo o recorrente, portanto, uma das partes que se beneficiaram do trabalho do reclamante, reputa-se parte legítima para atuar no polo passivo desta demanda. Registre-se, ainda, que não houve declaração de vínculo empregatício entre o reclamante e o Segundo reclamado. O cerne da questão a ser analisado nesta instância revisora diz respeito a tão somente a existência ou não de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Patente a condição de tomador dos serviços do recorrente, real beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, face a confissão ficta decorrente da revelia da empregadora, Primeira ré, aliado ao contrato de prestação de serviços firmado entre esta e o Estado da Bahia. Ademais, não há nos autos, nenhum documento capaz de elidir a presunção de veracidade que emana da contumácia da Primeira reclamada. Comprovado, pois, a condição do recorrente de beneficiário da força laborativa do reclamante nesta reclamatória, cumpre examinar a atual aplicação da Súmula 331, do TST, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, pelo STF, no julgamento da ADC nº 16. Muito bem. A questão da responsabilidade dos entes públicos pelos débitos das empresas prestadoras de serviços terceirizados aos trabalhadores vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST, desde 1993, quando da edição da redação original. A orientação previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. No entanto, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (8.666/1993). A lei isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF esclareceu que, a partir de então, as ações seriam analisadas caso a caso, com base em outras normas, reconhecendo ou não a responsabilidade do poder público. Em face dessa decisão, em 05 de maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao entendimento. A principal alteração foi o acréscimo do item V, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Em outras palavras, de acordo com a nova redação da Súmula nº 331, I do TST exclui-se a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, apenas se demonstrada a ausência da culpa "in eligendo" - prova da licitação válida e contrato de prestação de serviços - e da culpa "in vigilando" - prova da fiscalização. Outrossim, também não se há falar em exclusão do tomador dos serviços do polo passivo da demanda, tampouco se cogitar do afastamento da sua responsabilidade subsidiária quando demonstrado ter sido a recorrente beneficiada com a prestação de serviços do obreiro, fixando-a com lastro nos incisos IV e V, da Súmula 331, do TST. Quanto à alegação de culpa, o reclamante, em sua exordial, requereu a responsabilização do ente da Administração Pública com base na Súmula 331, do TST, a qual exige a culpa para responsabilizá-la. Nesse passo, ao contrário do quanto argumentado pelo Segundo reclamado, ora recorrente, o ônus processual de provar a ausência ou não de culpa "in eligendo" e "in vigilando" e ele se impõe-se, porquanto, ao contrário do autor, o Estado da Bahia dispõe de maior aptidão para produzir a prova indispensável para demonstrar a adequada e regular fiscalização da prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Entendimento diverso culminaria, muitas vezes, em exigir do administrado prova impossível, em especial no caso dos autos, em que a reclamante alega em sua inicial a ausência de um fato, qual seja, a fiscalização do contrato. Por conseguinte, compete ao Ente Público demonstrar não só a efetiva e regular contratação mediante licitação pública, mas também comprovar, de modo eficaz, que realizava a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa intermediária contratada. Assim, sobre a titularidade desse encargo probatório, este Egrégio Regional pacificou sua jurisprudência, editando a Súmula TRT5 nº 41, na qual assentou caber à Administração Pública o ônus da prova acerca da aludida fiscalização, nos seguintes termos: "Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". De igual modo, em recente decisão, o TST posicionou-se no sentido de que é do Poder Público o ônus de comprovar que fiscalizou de forma adequada os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Observemos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE no 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros [NOME], [NOME] e Brito Pereira. TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019" (grifos nossos) Traçados esses parâmetros, necessário examinar se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade subsidiário do Segundo réu, integrante da Administração Pública Direta. No caso dos autos, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, fato este evidenciado pelo Contrato Administrativo 015/2011, juntado ao ID. 1ad3fda, tendo como objeto a prestação de serviços públicos de vigilância patrimonial. De acordo com o referido documento, verifica-se que o ajuste obedeceu à disciplina prevista na Lei 8.666/93, pois precedido de regular licitação, havendo, inclusive, referência ao pregão eletrônico de nº 004/2011, processo administrativo nº 0300100343537, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário que demonstre alguma irregularidade na contratação. Por outro lado, ao analisar o conjunto probatório, diferente do que quer fazer crer o recorrente, não trouxe o Ente Público provas documentais aptas a comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a Primeira ré, o que permite reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. In casu, o Estado da Bahia apresentou prova deficiente que não atende ao seu dever fiscalizatório, tendo se limitado a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, um atestado de prestação de serviços relativo ao mês de agosto/2012 e uma notificação de setembro/2012 relativa à denúncia de não pagamento de salários aos funcionários lotados na [EMPRESA]. Ocorre que tais documentos não fazem prova de que houve a efetiva fiscalização, uma vez que, em momento algum, o apelante apresentou cópia das respostas às notificações por si enviadas, por exemplo, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. Sendo assim, tem-se que restou comprovada a culpa no dever legal de fiscalizar a execução do contrato por parte da Administração Pública, que não respeitou o quanto determinado no art. 67, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual não se há falar em inversão do ônus da prova, muito menos em decisão surpresa, como pretende o apelante. O que se verifica, em verdade, é que o ente público não cuidou de efetivamente controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, ficando evidente a sua culpa in vigilando, impondo-se a aplicação dos incisos IV e V da Súmula 331, do TST, como entendeu o juízo a quo. Saliente-se, ainda, que a Súmula 331, do TST, adotada como um dos fundamentos da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, resulta de decisão do Pleno da mais alta Corte Trabalhista Pátria, a demonstrar a observância da reserva de plenário preconizada pelo artigo 97, da CF/1988, pelo que, desde logo, consigna-se, afastada está qualquer alegação quanto à violação das disposições previstas na Súmula Vinculante n.º 10, do STF. E, por derradeiro, conforme fartamente vertido nesta fundamentação, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não implica qualquer afronta ao entendimento consubstanciado na ADC 16, inexistindo motivos para se cogitar em nulidade absoluta do presente feito. Diante disso, reputo acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. Nada a reparar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública ou a inversão do ônus da prova em seu desfavor não são cabíveis para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • A ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador impede a condenação subsidiária do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada por presunção automática de culpa.
  • A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada por inversão do ônus da prova em seu desfavor.
  • A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada apenas pela ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo prova de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um ente público (como um Estado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública) e o art. 1.030, II, do CPC (sobre juízo de retratação).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento de que o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que recorreu para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas da falta de pagamento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial para configurar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado buscar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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