Fim da Isonomia Salarial para Terceirizados: TST se alinha ao STF sobre a legalidade da terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços é permitida em qualquer área de uma empresa, inclusive nas atividades principais. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário e benefícios que os empregados diretos da empresa que contrata o serviço. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é obrigatório para todos os tribunais, e muda a forma como a terceirização é vista no Brasil.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a isonomia salarial entre empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada, e é lícita a terceirização de serviços em qualquer atividade, inclusive a fim, conforme as teses de repercussão geral firmadas pelo STF (Temas 725 e 383)
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a ilicitude da terceirização em atividade-fim e a isonomia salarial entre empregados da tomadora e da terceirizada. Isso ocorreu porque o entendimento do Tribunal Regional contrariou as teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas 383 e 725, que permitem a terceirização em qualquer atividade e vedam a equiparação salarial. Advogados devem estar cientes de que a tese do STF prevalece.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRIMEIRA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do agravo da segunda reclamada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 710-14.2012.5.03.0059 , em que é Recorrente(s) ENGELMIG ELÉTRICA LTDA. e são Recorrido(s)S CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GOVERNADOR VALADARES - SINTICOM-GV . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento aos agravos das reclamadas. (fls. 1.803/ 1.820). As reclamadas interpuseram recursos extraordinários. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento dos Temas 725 e 383 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENGELMIG ELÉTRICA LTDA.) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, afirma ser indevida a isonomia salarial deferida pelo Tribunal de origem. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O fenômeno da terceirização está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas tanto na Constituição da República, quanto na CLT e, ainda, em normas esparsas. A despeito de não haver regulamentação legal autorizando a terceirização, de forma expressa, foi admitida a sua licitude, porém dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do c. TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas, seguramente em favor dos interesses dos empregadores e trabalhadores. Com efeito, a terceirizaçãopode ser considerada lícita, mas apenas nos casos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), de contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/83), conservação e limpeza (Lei 5.645/70), bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado no Enunciado 331 do TST, que cuida de exceção numerus clausus. Já a pura e simples intermediação de mão de obra sem qualquer justificativa plausível é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo se órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (itens I e II da Súmula 331 do c. TST), sob pena de ofensa à regra constitucional de investidura por concurso público (art. 37, II, da CR). A impossibilidade de formação de vínculo com o órgão integrante da Administração Pública não impede, todavia, o direito às garantias salariais e indiretas decorrentes da aplicação das normas coletivas celebradas pela tomadora, bem como do próprio princípio da isonomia. Vale registrar que a grande preocupação do ordenamento jurídico trabalhista é no sentido de se evitar que a mão de obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria, em afronta ao princípio constitucional da valorização do trabalho, propiciando, dessa forma, a conservação da fonte de trabalho, com o objetivo de dar segurança econômica, ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial. Pois bem. No caso em tela, o objetivo social da primeira ré e prestadora de serviços é "o ramo de: Planejamento, construção, manutenção e serviços no sistema elétrico de distribuição e transmissão de energia elétrica (...)", nos termos previstos no contrato social à f. 894. Por sua vez, o contrato firmado entre a primeira ré (participante do consórcio contratante) e a segunda demandada prevê a realização de diversos serviços, dentre eles, "Construção e manutenção em Redes de Distribuição desenergizada; Construção e manutenção em Linhas de Distribuição desenergizada; Construção e manutenção em Redes de Distribuição energizada; (...) Instalação ou retirada de ramal de serviço aéreo e ligação de unidade consumidora; Desligação e religação de unidades consumidoras; Manutenção/Ronda de iluminação pública; Operação/Restabelecimento do sistema elétrico; Inspeção de unidades consumidoras; Inspeção de Redes aéreas rurais e urbanas (...)", conforme se depreende à f. 745. Sendo assim, não há dúvida de que o próprio contrato firmado entre as demandadas já demonstra a terceirização de atividades-fim da segunda ré (Cemig Distribuição S.A.), quais sejam, distribuição de energia, com todos os seus efeitos, dentre eles a instalação e manutenção da rede elétrica. E não é só. Ficou demonstrado nos autos que a segunda ré foi beneficiária direta dos serviços prestados pelos substituídos em sua atividade-fim, tendo em vista que a prova oral deixou claro o labor dos substituídos em manutenção de rede elétrica, inclusive energizada, em situações de emergência ou mesmo programada, in verbis: "que trabalhou na primeira reclamada por 8 meses, de janeiro de 2011 a outubro de 2011, na função de técnico programador de serviços de linha viva, de vez em quando acompanhando as equipes; (...) que linhas vivas são linhas energizadas; que a equipe de linha viva era composta de 3 elementos, apenas, 2 eletricistas e um encarregado, não possuindo ajudantes; que os funcionários da Cemig fazem manutenção de linha viva; que em emergências e em serviços programados o pessoal das primeira e segunda ré trabalham em conjunto; que a equipe da primeira ré trabalha com baixa e média tensão, ligados e desligados; que o depoente está afastado há 3 anos mas sabe que existe ainda uma equipe de linha viva da primeira ré que presta serviços em Governador Valadares", fs. 1023/1024, grifei. Ora, por óbvio, as atividades de instalação/manutenção de rede são imprescindíveis à distribuição de energia. Trata-se, portanto, de serviço integrado à dinâmica produtiva da beneficiária dos serviços, que sempre foi a destinatária principal dos serviços prestados, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural. Em situações como estas, em que o empregado presta serviços exclusivamente a um determinado tomador de serviços (sendo irrelevante o fato de a terceirizada prestar serviços para outras empresas), na sua atividade econômica principal, a relação de emprego com a prestadora de serviços representa apenas intermediação irregular de mão-de-obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora, o que enseja tratamentos desiguais, gerando situações repudiadas pela ordem juslaboral. Utilizar-se de mão-de-obra terceirizada para o único fim de reduzir custos é desrespeitar os princípios constitucionais fundamentais da pessoa humana, sobremodo os postulados de tutela do Direito do Trabalho. Não se pode esquecer, ademais, que o princípio básico da nossa ordem econômica é a valorização do trabalho humano, o que também ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República). A transferência, para terceiros, de serviços que originalmente seriam executados por empregados da própria empresa só se justifica se isto não acarretar a liberação dessa entidade empresarial de realizar atividades consideradas fins, pois, do contrário, seria admissível a existência de uma empresa que cumpriria plenamente seus objetivos sociais e estatutários sem contar com nenhum empregado próprio. Isto, porém, constituiria absoluta negação dos princípios e das regras que constituem e são a razão de ser do Direito do Trabalho. Veja-se que, na hipótese, o próprio preposto da ré afirmou que "a Cemig não tem pessoal para a manutenção uma vez que a construção e manutenção de redes é terceirizada" (f. 1023), consubstanciando, pois, a vedada ilicitude. É preciso que se diga, ainda, que não se pretende combater a terceirização de serviços a qualquer custo; porém, há, em contrapartida, limites a esse fenômeno que são dados pelo ordenamento jurídico juslaboral que não podem ser ignorados pelos operadores econômicos. O motivo dessa limitação é exatamente o caráter imperativo e de ordem pública das normas trabalhistas (inclusive dos artigos 2º e 3º da Consolidação, bem como de seus artigos 9º e 442) que determinam que, em princípio e como regra geral, a prestação de serviços subordinados naquelas condições faça surgir o vínculo empregatício diretamente entre o prestador e o tomador daqueles serviços, ou, ainda, por força do entendimento jurisprudencial, em casos em que a beneficiária pertença à Administração Pública, a isonomia entre os direitos concedidos aos empregados da tomadora. E nem se diga que a responsabilidade trabalhista da segunda reclamada estaria afastada pelo art. 71 da Lei nº 8.666/93. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas aplica-se "inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista" (Enunciado 331, item IV, do TST). Entendimento contrário não encontra respaldo constitucional, à medida que ofende o já mencionado princípio da valorização do trabalho humano. Ademais, as regras do direito do trabalho, nesse aspecto, constituem norma de ordem pública, além de configurarem regra especial, que prevalecem sobre a geral, segundo os princípios de hermenêutica. Não é demais lembrar que o Princípio da Moralidade do serviço público mais ainda impõe o dever de garantir os direitos do trabalhador, pois, a meu ver, seria comportamento absolutamente imoral tomar a força de trabalho e não remunerá-lo corretamente por tal, mormente escudando-se em terceirização irregular. Já a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, é norma de Direito Administrativo e, como tal, não foi promulgada para regular matéria trabalhista e não pode ser interpretada e aplicada de forma literal e isolada, como se operasse em um vazio normativo. Por isso mesmo, a questão da licitude e dos efeitos da terceirização devem ser decididos por esta Especializada com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-la e, eventualmente, aplicá-la de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas, com a aniquilação do próprio núcleo essencial do Direito do Trabalho - o princípio da proteção do trabalhador-. Desta feita, não se deve, ao interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que trata da possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço, expressão imprecisa e com significados diversos, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer de suas atividades-fim.
Pelo exposto, outra não é conclusão de que a declaração de ilicitude da terceirização é medida imperativa. Contudo, no caso, não há como se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com aCemig (por impeditivo constitucional - art. 37 da CR), sendo que tal requerimento sequer constou da peça de ingresso, cabendo apenas a análise acerca do tratamento isonômico a ser conferido aos empregados da empresa prestadora de serviços em relação àqueles integrantes dos quadros da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SDI I do c. TST e do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, aplicado por analogia, respectivamente transcritos: "383. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". "Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;" Veja-se que a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, com o fim de garantir o tratamento isonômico pretendido pelo sindicato-autor, é possível, não só considerando o entendimento jurisprudencial mencionado, mas também, o fato de que, se ao trabalhador temporário, cuja permanência junto à empresa-cliente é meramente provisória, é assegurada a isonomia com os empregados da tomadora, por expressa disposição legal, não é razoável excluir tal garantia do obreiro que trabalha de forma permanente em benefício do tomador de serviços integrante da Administração Pública. A pretensão isonômica também se faz possível ante a interpretação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que autoriza tratamento igualitário aos trabalhadores permanentes com aqueles avulsos. Desta forma, deve-se conferir a igualdade de direitos àqueles contratados por empresa interposta, inseridos no empreendimento explorado pela tomadora, tal como ocorre no caso em apreço em que demonstrado o exercício de funções semelhantes àquelas desempenhadas pelos empregados da segunda ré (Cemig), conforme se depreende do depoimento retro transcrito. Por tais motivos, reconheço o direito dos substituídos às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas, asseguradas aos empregados da tomadora de serviços (Cemig), qual seja, [NOME], cujas principais responsabilidades consistem, dentre outras, em "responsabilizar-se pela supervisão, treinamento e orientação de outros profissionais; (...) supervisionar, orientar e, quando necessário, executar inspeção em linhas e redes energizadas e desenergizadas; (...) supervisionar, orientar e, quando necessário, executar atividades de construção de linhas e redes, subestações, de linha viva à distância, ao potencial e ao contato, tais como: instalação de postes, cruzetas, transformadores, chaves e equipamentos, conexões de emendas e terminais de cabos" (fs. 104/107), muito se aproximando das atividades comprovadas pela prova oral produzida nos autos. Friso que o fato de as atividades não serem exatamente iguais não afasta a ilicitude da terceirização, tão menos a aplicação do princípio da isonomia, tendo em vista que comprovado o labor dos substituídos em atividade-fim da segunda ré. Anoto, que o entendimento acima firmado encontra-se em consonância com o posicionamento externado pela própria Corte Trabalhista, in verbis: [...] Destarte, dou provimento ao recurso interposto pelo sindicato-autor para declarar a ilicitude da terceirização praticada pelas empresas indicadas na petição inicial, bem como para reconhecer os mesmos direitos dos empregados da Cemig, que ocupam cargo de [NOME], aos substituídos. Corolário lógico é a devolução dos autos à Vara de origem para o exame das parcelas vindicadas na inicial com fundamento na ilicitude declarada, bem como no tratamento isonômico reconhecido, postulações estas que não estão compreendidas na devolução recursal (art. 515, § 1º, do CPC) e cuja resolução imediata acarretaria ilegítima supressão da Instância de origem no enfrentamento mesmo, vulnerando garantias do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.” (fls. 1.155/ 1.161 - destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , o Regional reconheceu o direito à isonomia salarial dos trabalhadores terceirizados, por entender que desempenhavam tarefas atinentes à atividade fim da tomadora de serviços e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional às referidas teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme assentado no exame do agravo e do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade pelo acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista, ficando prejudicada a análise do agravo da segunda reclamada, em razão do provimento. Custas processuais em reversão pelo Sindicato autor. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC): I - dar provimento ao agravo da primeira reclamada ENGELMIG ELÉTRICA LTDA. a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista, ficando prejudicada a análise do agravo da segunda reclamada. Custas processuais em reversão pelo Sindicato autor. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita em qualquer atividade, inclusive a fim, conforme o Tema 725 do STF.
- Não é devida a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora e da terceirizada, conforme o Tema 383 do STF.
- O acórdão regional contrariou as teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A terceirização na atividade-fim da empresa tomadora é ilícita.
- É devida a isonomia de remuneração e benefícios entre empregados da tomadora de serviços e da terceirizada.
- A terceirização é lícita apenas em casos específicos como trabalho temporário, vigilância, limpeza e atividade-meio, conforme a Súmula 331 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços é legal em qualquer atividade da empresa, e que trabalhadores terceirizados não têm direito a salários iguais aos dos empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
No processo, uma empresa terceirizada e uma empresa tomadora de serviços eram as recorrentes, e um sindicato de trabalhadores era o recorrido.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos recursos das empresas, ou seja, decidiu a favor delas. Isso ocorreu porque o entendimento anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e isonomia salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF, especificamente os Temas 725 e 383, que tratam da licitude da terceirização e da impossibilidade de equiparação salarial. O Art. 1.030, II, do CPC também foi usado para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização em qualquer atividade e a impossibilidade de equiparação salarial entre empregados diretos e terceirizados, que são de observância obrigatória.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas que recorreram, pois o TST deu provimento aos seus recursos, afastando a ilicitude da terceirização e o direito à isonomia salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados, significa que não há direito a equiparação salarial com empregados diretos da empresa tomadora. Para empresas, confirma a legalidade da terceirização em qualquer atividade, inclusive a principal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou nas teses de repercussão geral do STF (Temas 725 e 383), que são entendimentos jurídicos consolidados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que segue entendimento do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise deve ser feita por um advogado para o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres envolvidos e verificar as melhores estratégias jurídicas.
