Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que um órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as verbas, seguindo uma regra do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte autora a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 739-92.2015.5.05.0030 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO SALVADOR e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e SC CONSTRUTORA LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. [NOME] Apela o Município sustentando ser indevida a sua condenação de forma subsidiária quando o caso não era de terceirização de serviços, mas sim, de contratação de obra certa, razão pela qual defende a aplicação do disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Ao exame. No caso dos autos, noticia o autor sua contratação pela primeira reclamada para prestar serviços em favor do Município de Salvador no período de 12/03/2013 a 10/09/2013. O Município, por sua vez, defendeu-se alegando seu papel de dono da obra, e não de tomador dos serviços, juntando para fins de prova do alegado o contrato de empreitada (ID. 7de7440). Foi realizada prova oral, tendo a testemunha arrolada pelo autor afirmado que: "... trabalhou inicialmente na obra de reforma da GEY Espinheira e em seguida na reforma da UPA do Largo do Tamarineiro; o autor trabalhou com o depoente nas duas obras mencionadas cuja equipe tinha de treze a quinze pessoas." Conforme se observa, a testemunha disse ter trabalhado com o reclamante em obras da primeira reclamada localizadas no "Gey Espinheira" e na "UPA do Largo do Tamarineiro". Ocorre que o Município juntou aos autos contrato de empreitada firmado em 10/09/2013 cujo objeto específico é a "conclusão das obras de construção da [EMPRESA] de Saúde da Família (USF) Sussuarana, situada na Avenida Ulisses Guimarães, s/n, bairro Sussuarana Velha, Distrito Sanitário Cabula/Beiru". Ou seja, logrou o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de serviços como ajudante de eletricista em favor do Município, por intermédio da primeira reclamada, ao passo que o Município não logrou se desincumbir do ônus de comprovar o fato modificativo do direito do autor: [removido] Relator: [...]
10. Atentos à necessidade de se esclarecerem as balizas segundo as quais a Administração Pública poderia vir a ser, excepcionalmente, responsabilizada pela "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais", os Ministros deste Supremo Tribunal assim se pronunciaram: "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. [...] Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas jáhá. A legislação brasileira exige. Sóse pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se estáquitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela! A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Dela. Isso éque gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não éa inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração éque lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos. [...]"(DJ 9.9.2011).
11. O reconhecimento da constitucionalidade de norma pela qual se veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato decorre do pacífico entendimento de se presumirem os atos administrativos válidos, legais e legítimos. [...]
13. As declarações e informações oficiais de agentes públicos, no exercício do ofício, têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea e irrefutável em sentido contrário. A exceção à regra geral estabelecida no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 é a responsabilização subsidiária da Administração Pública em caso de descumprimento de contrato firmado com empresa terceirizada, contrato administrativo que não se confunde com os contratos de trabalho ajustados entre empresa vencedora de licitação e seus trabalhadores. Como toda exceção, deve ser interpretada com parcimônia e cautela, eis que a manutenção de atos reclamados, como na espécie vertente, exige objetiva e cabal comprovação de a Administração Pública ter deixado de observar as normas relativas à validade do contrato firmado ou descumprido o dever de fiscalizar a execução deste. Para afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, que se tenha comprovado essa circunstância no processo. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo, e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas com relação àqueles que não compõem os seus quadros. [...]
15. À luz desses princípios, a Administração Pública federal aprovou a Instrução Normativa n. 2/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando disciplinar a conduta a ser adotada pelos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, repercutindo na esfera contratual trabalhista, determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados. Essa medida determinante do cumprimento das obrigações entre empresa e empregados reflete a preocupação da Administração Pública em impedir venha o trabalhador particular a ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada. Esse o motivo para a excepcionalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, que não se pode dar por mera presunção. [...]
17. Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é "rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual" (DJ 9.9.2011). Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados. Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de decorrer o dano suportado pelo trabalhador diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF por se ter dado sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada (original sem sublinhados). Assim, percebe-se que a responsabilização da Administração Pública é aceita pelo STF, entendimento com o qual se harmonizam os incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST. Cabe, ainda, acrescer que esta decisão não viola o art. 1.039 do CPC/2015, mas ao contrário, o cumpre. Isso porque, o entendimento esposado acima, encontra-se em conformidade com a Súmula deste Regional e, em última ratio, com os entendimentos do c. TST e do STF. Veja que na tese fixada em repercussão geral estabeleceu o STF que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93. Ora, in casu, não houve em hipótese alguma a transferência automática dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada para o Estado. O que houve foi a análise da responsabilidade do ente público, através da averiguação da fiscalização que este implementara. Ou seja, analisou-se a culpa in vigilando, o que se encontra de acordo tanto com a tese do STF, quanto com a Súmula 331, do c. TST. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 apenas confirmou as ilações acima no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não ocorre de forma automática, mas sim, após constatada a culpa decorrente da ausência de fiscalização. Nesse aspecto, foram analisados os motivos que ensejaram a condenação do ente público a responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, à luz da culpa in vigilando e da culpa in elegendo, consoante decisão do STF. Diga-se, ainda, que o fenômeno da terceirização, também chamado de especialização flexível, acumulação flexível, subcontratação ou externalização, ocorre quando a empresa transfere parte da sua atividade meio ou de seus serviços de conservação, limpeza e vigilância, para outra empresa especializada naquele ramo. Tal transferência, no entanto, não isenta a empresa tomadora dos serviços da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado, quando constatada a sua ausência de fiscalização, como é o caso dos autos. Observe-se, outrossim, que restou transcrito acima os termos da ratio decidendi do julgamento da ADC 16, razão pela qual esta decisão se encontra em perfeita consonância com a decisão da Suprema Corte, tendo em vista que a condenação do ente público foi pautada na análise das provas postas à apreciação do Juízo e não com base em suposta declaração de inconstitucionalidade. Importante destacar também que não houve violação às presunções que militam em favor da Fazenda Pública e violação do disposto no art. 5º, caput, e art. 474, inciso IV, do CPC/2015, bem assim das normas processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova ou do art. 818 da CLT, e do art. 373, inciso I e §1º, do CPC/2015. A uma porque as presunções que militam em favor da Fazenda Pública não são absolutas e não prevalecem em face de provas em contrário, não podendo o Estado utilizar-se deste argumento com o intuito de se esquivar das suas obrigações financeiras. A duas porque, ao descumprir o seu dever de vigilância e utilizar-se da força de trabalho do empregado, relegando-o à injusta situação de inadimplência e de ausência de contraprestação pelo serviço fornecido, quem age contrariamente à boa-fé e aos conceitos de moral e justiça é o próprio ente público, em manifesta violação ao art. 5º do CPC/15. Já em relação à distribuição do ônus da prova, vale ressaltar a esta decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste E. Regional, expressa através da Súmula nº 41, não se havendo falar em violação ao disposto no art. 818 da CLT, e art. 373, inciso I e §1º, do CPC/2015. Neste sentido, acima discorremos sobre a distribuição do ônus da prova, inversão do ônus da prova e prova diabólica. Perceba, neste sentido, que o fundamento ensejador da Súmula nº 41 deste E. Regional foi a aplicação do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual quem tem o ônus de provar o fato é aquele que detém melhores condições de acesso à prova. Afinal, não se pode imputar ao empregado prova de fato negativo ou prova diabólica, sob pena de esvaziar o instituto. Logo, a aplicação do mencionado princípio encontra-se em consonância com as regras de julgamento e com os princípios aplicáveis ao processo do trabalho. Desse modo, cabe realçar, a sujeição do ente público aos princípios insculpidos no art. 37, II e XXI, da Constituição Federal não constitui óbice para determinar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, ainda quando regular a intermediação, uma vez que não implica reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, nem decorre de mácula no procedimento licitatório. Com efeito, mesmo a absoluta legalidade da contratação não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que as obrigações decorrentes não advêm da contratação de tarefas, mas da culpa decorrente da ausência de fiscalização do quanto contratado, cumulado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Ademais, cabe acrescentar que o art. 77 da Lei n. 13.303/16 não alterou a regra da responsabilidade subsidiária quando diante da ausência de fiscalização, a saber: Art.
77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Conforme visto acima, o Ministro Gilmar Mendes se mostrou favorável a exigir da Administração Pública a demonstração "de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS". A Senhora Ministra Cármen Lúcia, inclusive, ressaltou a existência de legislação nesse sentido e, em resposta ao Senhor Ministro Cezar Peluso, concordou que a Administração Pública, grife-se, era obrigada a tomar atitude e que, quando não tomasse, estaria configurado seu inadimplemento. Ousa-se entrar no debate dos insignes Ministros para acrescentar que uma interpretação sistemática de dispositivos da Lei 8.666/93 permite afirmar que o dever de fiscalização por parte da Administração Pública tem por escopo garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas de forma ampla àquele que pusera à sua disposição a própria força de trabalho e que, para tanto, deve ser efetuada, junto à prestadora de serviços, a fiscalização no tocante à correta satisfação das contraprestações devidas. É o que se passa a demonstrar. O art. 27, IV, estabelece que, para a habilitação dos interessados nas licitações, deve ser exigida sua "regularidade fiscal e trabalhista". O art. 29, com a redação dada pela Lei 12.440/2011, esclarece: Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 [leia-se art. 642-A] E o art. 55, ainda da Lei 8.666/93, estipula como cláusula necessária em todo contrato, dentre outras, a que estabelece: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O art. 58, III, do diploma em análise confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos. O art. 67, por seu turno, prevê que a execução do contrato deve ser "acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado". Por fim, o art. 116, § 3º, I, II e III, mantém ao dispor da Administração Pública instrumentos capazes de impor à Contratada o cumprimento das obrigações avençadas. A interpretação sistemática de tais dispositivos, notadamente dos art. 27, 29 e 55, deixa clara a preocupação do legislador infraconstitucional com a necessidade de se garantir o adimplemento dos créditos trabalhistas, o que, ressalte-se, encontra-se em perfeita harmonia com a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho - fundamentos de nossa República estabelecidos nos art. 1º, III e IV, da CF. Nesse sentido, grife-se, pontuou a Senhora Ministra Cármen Lúcia, conforme se observa no trecho acima. Daí o entendimento que a Administração Pública responde subsidiariamente quando incorre em culpa in vigilando, in eligendo ou in omittendo. Ou seja, em face de sua conduta omissiva ao deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato no que toca à legislação trabalhista, pode a Administração Pública responder pelos débitos trabalhistas das empresas com quem celebrou contrato administrativo. Aliás, cumpre ressaltar, conforme decidido na Rcl nº 16.094 pelo Pleno do STF, não se trata de mera obrigação da Administração Pública, mas, sim, de um dever jurídico. E, tal como ali decidido: Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário (STF, Pleno, Rcl. N. 16.094, Rel. Celso de Mello). Como bem referido na decisão da Senhora Ministra Cármen Lúcia, vale lembrar que a Administração Pública federal aprovou a Instrução Normativa nº 2/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do [EMPRESA], com o objetivo de disciplinar a conduta a ser adotada pelos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, com repercussão na esfera contratual trabalhista, de modo a abranger o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados. É o que se observa nos termos do art. 34 da mencionada Instrução Normativa, para cuja transcrição, pede-se vênia: Art.
34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: [...] V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; [...] § 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. Por tudo quanto exposto, fica evidenciado o dever da Administração Pública em fiscalizar os direitos trabalhistas daqueles que lhe prestaram serviço. Do contrário, estará configurado seu inadimplemento. Nos trilhos do entendimento lançado pelo STF, tem-se que, se a fiscalização é dever da Administração Pública, cabe-lhe demonstrar o seu cumprimento. Uma vez demonstrado, é que caberia exigir do autor a prova robusta de que, na fiscalização, o Ente Público agiu com culpa. Não demonstrado o cumprimento de tal dever, fica prejudicada a presunção de validade, legalidade e legitimidade do ato administrativo. Nesse passo, é certo que ao autor incumbe a prova da culpa da tomadora dos serviços, ainda que possa ser objeto de inversão o ônus respectivo. Contudo, considerando que a fiscalização em tela consiste em um dever jurídico da tomadora, antes de imputar à autora esse ônus, cabe à entidade pública fazer a prova do fato impeditivo à responsabilidade subsidiária, qual seja, de que fiscalizou o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. Essa fiscalização, por sua vez (repetindo o decidido pelo STF), não somente deve ser executada quando da contratação, ou mediante a exigência das empresas licitantes da apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (STF, Pleno, Rcl. N. 16.094, Rel. Celso de Mello). Outrossim, se da inobservância do dever de fiscalizar decorre algum tipo de dano, é óbvio que surge a responsabilidade em indenizar, haja vista a culpa com que a Administração Pública concorreu ao não implementar a conduta devida. Com efeito, nas hipóteses em que a contratação acarreta, ainda que indiretamente e como simples resultado, a lesão a direito de outrem, a Administração Pública contratante é responsável pelos débitos decorrentes de ação ajuizada pelo empregado que, através de interposta empresa, prestou serviços em seu favor. Essa é a necessária consequência da regra geral de responsabilidade civil, da qual nem mesmo o Estado pode se esquivar, uma vez que a disciplina especial a ele aplicável no ramo das responsabilidades é apenas um aprofundamento desta, quando são estendidos os limites e agravados os deveres. In casu, a Administração Pública não apresentou provas acerca da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada. Na direção de obrigatoriedade de comprovação da regular conduta fiscalizatória por parte da Administração Pública, também caminha a jurisprudência deste Regional, sedimentada no novel enunciado sumular nº 41, que a seguir se transcreve a seguir: SÚMULA TRT5 nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E mais: ainda que comprovado o controle, nesse sentido, deve ficar claro que não bastaria o ente público (em sentido amplo, incluindo as entidades da administração indireta) exigir a apresentação de documentos ou mesmo impor multas. É preciso que a fiscalização seja própria de uma auditoria, e não simples exame contábil ou de documentos. Em suma, não basta analisar documentos contábeis. É preciso auditar a conduta, conferindo se o documentado reflete ou não a realidade. Do contrário seria fácil eximir-se da responsabilidade. Para tanto, basta imaginar a situação na qual o empregado trabalhasse por cinco horas extraordinárias, e o empregador pagasse apenas três, apresentando o recibo de pagamento ao tomador dos serviços, acompanhado do controle de ponto adulterado. Aqui, porém, o ente público apenas faria a fiscalização contábil. É preciso, porém, fazer mais que isso. É preciso auditar, ou seja, conferir se os documentos refletem a realidade. Fiscalizar o que de fato ocorreu, e se a documentação reflete essa realidade. Em outras palavras, no caso, exige-se a fiscalização, não só em relação aos aspectos contábeis e financeiros, mas também aos operacionais, certificando-se quanto ao cumprimento da legislação do trabalho a partir da análise dos fatos ocorridos em si mesmo. A propósito, mister trazer a lume o que dispõe o art. 66 da Lei 8.666/93: O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (original sem sublinhado). Configurados o dever de fiscalização do segundo reclamado e o fato de que, dado o descumprimento desse dever, houve o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, resta assente a necessidade de responsabilização da tomadora dos serviços. Cabe realçar que, diante do exposto, é notório que a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública não está sendo automática, mas decorre da verificação, no caso concreto, de que a culpa da recorrente está evidenciada, pelo fato de não provar a existência de mínima fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a primeira promovida. Não é demais registrar que essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como ainda pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Legislação, aqui, em seu sentido mais amplo, desde que relacionada à relação de trabalho. Obviamente, no entanto, que ao devedor subsidiário não se pode imputar à realização de obrigações personalíssimas, a exemplo da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, contudo responde pelas indenizações porventura impostas em caso de o devedor principal descumprir essas obrigações personalíssimas. Nesse sentido, vale mencionar o inciso VI da Súmula 331 do TST: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Assim, a fim de se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, também não há que se falar em violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a responsabilidade atribuída ao recorrente não tem por fundamento a inconstitucionalidade de dispositivo algum. Pelo não provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
- Não se comprovou, por parte do trabalhador, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- A condenação subsidiária anterior foi baseada em uma premissa superada pelo Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
- A manutenção da responsabilidade subsidiária com base apenas na ausência ou insuficiência probatória sobre a fiscalização do contrato.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mudando um entendimento anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu razão ao órgão público, pois entendeu que o trabalhador não comprovou a negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme exige uma regra do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, e não apenas presumir essa culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilidade de um órgão público em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas de que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas específicas, mas indica que a falta de comprovação de negligência ou culpa do órgão público por parte do trabalhador foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo do caso específico e de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos a seguir.
