TST muda decisão e afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para isentar um órgão público de responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o trabalhador precisa provar a negligência do órgão público, e não basta a simples falta de pagamento da empresa contratada. Assim, a responsabilidade do poder público não pode ser presumida automaticamente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pela parte reclamante, de seu comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu em observância ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade para configurar a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização, afastando a presunção de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 779-18.2017.5.05.0511 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e CONVIC CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Nos autos a ausência de culpa não passa de mera alegação. Não apresentou o reclamado recorrente qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado com a litisconsorte, sequer que tenha existido regular processo prévio de licitação ou que adotou medidas para cumprimento pela contratada dos créditos trabalhistas não adimplidos. Ou seja, nenhuma prova providenciou chegar aos autos para alcançar o encargo que lhe era atribuído. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, no exercício do juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido.
- Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- Não se aplica a regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública baseada apenas na ausência de comprovação de fiscalização do contrato administrativo.
- A inversão do ônus da prova para a Administração Pública, exigindo que ela comprove sua não-negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma condenação anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratada e um órgão público (o tomador de serviços). O órgão público foi quem recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, reformando sua própria decisão anterior. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a responsabilidade do poder público em terceirização só existe se o trabalhador provar que houve negligência ou ligação direta entre a conduta do órgão e o dano.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi citado o art. 988, § 5º, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade direto entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou da ligação entre sua conduta e o dano, não bastando a simples falta de pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante. Documentos que demonstrem a efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo órgão público seriam importantes para afastar a culpa, mas o texto menciona que o órgão não os apresentou na instância inferior, o que não foi suficiente para manter a condenação após a nova tese do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição, mas o acórdão já se baseia em uma tese de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
