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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização, Seguindo STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a condenação se baseou apenas na ideia de que ela deveria provar que fiscalizou o contrato. Essa mudança segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para a Administração Pública ser responsabilizada, é preciso que se comprove a falha na fiscalização de forma efetiva, e não apenas presumir essa falha.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaTema 1118 STF

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que havia sido imputada com base na inversão do ônus da prova. A mudança se deu em conformidade com o Tema nº 1118 do STF, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova do dever de fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jwa/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: “ No caso em apreço, verifico que o segundo réu ([EMPRESA]) não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, aí incluído, por óbvio, o respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. ” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 796-42.2018.5.09.0015 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Os presentes autos retornam a esta [EMPRESA] por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, analisando recurso extraordinário interposto pelo reclamado, salientou que a controvérsia dos autos versa sobre a matéria decidida no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada, no sentido de que a “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Em razão de fixação de tese pelo Pretório Excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.

2. MÉRITO O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia. Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. Assim, peço vênia para transcrever a fundamentação do acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate, conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS CORREIOS. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada confirmou os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

Do exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido .

VOTO II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: Recurso do autor a) responsabilidade subsidiária Consta da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho [NOME]: "A redação da Súmula 331 do C.TST somente admite a subsidiariedade dos Entes integrantes da Administração Pública quando evidenciada sua culpa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, culpa essa que não decorre do mero inadimplemento trabalhista pela prestadora. Da análise da prova documental (fls. 110 e seguintes), tem-se por evidente que a ré [EMPRESA] fez o acompanhamento e a fiscalização do contrato do autor, não incorrendo em culpa "in vigilando". Assim, e como o autor não se desvencilhou desse ônus (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), rejeito integralmente a pretensão formulada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, determinando sua exclusão do feito. Providencie a Secretaria." Insurge-se, o autor, ao argumento de que o réu Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos "obteve lucro e conseguiu atingir seus objetivos explorando a mão de obra terceira". Argumenta que "os documentos colacionados pela segunda reclamada como também os seus fundamentos trazidos, não são capazes de comprovar que houve a efetiva fiscalização deste contrato". Nesses termos, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu ([EMPRESA]) em relação às verbas deferidas ao autor. Com razão. Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado pelo primeiro réu ([EMPRESA]) como supervisor operacional, para trabalhar em prol do segundo réu ([EMPRESA]), tendo o contrato de trabalho perdurado de 19/01/2018 a 22/05/2018, conforme TRCT (fls. 62/63). De pronto, necessário observar que no dia 30/08/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (destaques acrescidos). Destaque-se, ainda, que além de reconhecer a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, o c. STF também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST. De todo modo, ficou mantido o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, apesar da inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, especialmente quando integrante da Administração Pública, continua a atender os parâmetros expostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. Ressalte-se, quanto ao tema em apreço, o posicionamento do STF, tomado "no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)", posto que ali, "Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante" ("Notícias do STF", 24 de novembro de 2010, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785&caixaBusca=). Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Destaque-se que, no caso específico dos entes da Administração Pública quando tomadores de serviços terceirizados, estes arcam subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora contratada, também por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesses termos, a natureza jurídica do tomador dos serviços não é motivo suficiente para afastar a sua responsabilidade, não havendo que se invocar isenção com fundamento no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993. Esclareça-se, igualmente, que ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por culpa "in vigilando", não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, não se cogitando, assim, de violação aos artigos 5º, inciso II e 97 da Constituição Federal. Prevalece o dever do tomador em fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 67 da mesma Lei, o que autoriza à contratante exigir que a contratada esteja em dia com suas obrigações, sob pena de ser também responsabilizada. Dessa forma, tem-se que a obrigação de os entes da Administração Pública fiscalizarem as empresas por eles contratadas advém de previsão expressa de lei, inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, II da CF/88. Em outros termos, o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não pretendeu evitar a responsabilidade do ente público pelo pagamento de débitos trabalhistas quando contratado trabalhador por intermédio de empresa interposta, sob pena de incompatibilidade com os valores constitucionais (art. 1º, incisos III e IV, art. 7°, VI, VII e X, art. 100 e 170, todos da CF/88). Ao contrário, a Lei nº 8.666/93 (art. 71), visou, tão somente, evitar a assunção direta dos encargos trabalhistas pelo ente público, no intuito de resguardar a regra constitucional da exigência de concurso público. Nesse contexto, não pode a Administração Pública utilizar-se de tal preceito no intuito de furtar-se da responsabilidade quando comprovada sua culpa no dever de fiscalizar o contrato, nos termos do que determina o já citado artigo 67. Logo, não há violação ao art. 71, da Lei 8.666/93, mas consagração de interpretação sistemática compatível com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com os termos da Constituição Federal. No caso em apreço, verifico que o segundo réu ([EMPRESA]) não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, aí incluído, por óbvio, o respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. Quanto aos documentos relativos ao contrato de trabalho do autor, observa-se que o segundo réu juntou aos autos apenas os controles de jornada (fls. 99/108), bem como 1 (um) comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.170,44 (um mil cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos), datado de 12/04/2018 (fls. 109/110). Ademais, os documentos de fls. 112/262, apresentados pelo segundo réu, comprovam tão somente a licitude da contratação, ou seja, que a empresa contratada estava apta a participar do processo licitatório em 2014. Veja-se que não há nenhum documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados do primeiro réu, propriamente dito. Todos os documentos apresentados pelo segundo réu ([EMPRESA]), o que inclui certidões negativas de débitos, contratos de licitação e contratos sociais do primeiro réu, são datados dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, o que demonstra total ausência de fiscalização quanto a real situação vivida pelo primeiro réu nos anos de 2017 e 2018, período em que o autor prestou seus serviços. Assim, não ficou comprovado nos autos que o segundo réu fiscalizou a execução do contrato, já que não demonstrou zelo e vigilância acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços em relação aos empregados que laboraram em suas dependências. Portanto, deve ser reformada a r. sentença no ponto em que rejeitou o pleito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu ([EMPRESA]), pelos créditos deferidos na presente demanda.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu ([EMPRESA]) pelos créditos deferidos ao autor. [Grifou-se] Ao exame. O ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa . Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. […] As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza . ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas . ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . […] No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado . ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: [...] No caso em apreço, verifico que o segundo réu ([EMPRESA]) não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, aí incluído, por óbvio, o respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. Quanto aos documentos relativos ao contrato de trabalho do autor, observa-se que o segundo réu juntou aos autos apenas os controles de jornada (fls. 99/108), bem como 1 (um) comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.170,44 (um mil cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos), datado de 12/04/2018 (fls. 109/110). Ademais, os documentos de fls. 112/262, apresentados pelo segundo réu, comprovam tão somente a licitude da contratação, ou seja, que a empresa contratada estava apta a participar do processo licitatório em 2014. Veja-se que não há nenhum documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados do primeiro réu, propriamente dito. Todos os documentos apresentados pelo segundo réu ([EMPRESA]), o que inclui certidões negativas de débitos, contratos de licitação e contratos sociais do primeiro réu, são datados dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, o que demonstra total ausência de fiscalização quanto a real situação vivida pelo primeiro réu nos anos de 2017 e 2018, período em que o autor prestou seus serviços. Assim, não ficou comprovado nos autos que o segundo réu fiscalizou a execução do contrato, já que não demonstrou zelo e vigilância acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços em relação aos empregados que laboraram em suas dependências. Portanto, deve ser reformada a r. sentença no ponto em que rejeitou o pleito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu ([EMPRESA]), pelos créditos deferidos na presente demanda. [...] No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de terceirizadas se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização.
  • A tese vinculante do STF no Tema nº 1118 deve ser seguida pelos demais tribunais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalização foi rejeitado, por contrariar a tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se baseou apenas na inversão do ônus da prova de sua fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior estava em desacordo com uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema nº 1118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1118, que proíbe a responsabilização da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou. É preciso que se comprove a falha na fiscalização de forma efetiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional havia se baseado na falta de prova da Administração Pública sobre o cumprimento do seu dever de fiscalização. A mudança de entendimento se deu pela tese do STF, que alterou a forma de avaliar essa prova.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.