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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que houve um elo direto entre a falha do poder público e o prejuízo. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, salvo quando a parte reclamante comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRecurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPCSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática. Conforme o Tema 1118 do STF, a parte reclamante deve comprovar a negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público. O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade ao verificar a ausência dessa comprovação no acórdão regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 800-60.2016.5.05.0371 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS [RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado, em longos argumentos, se debate contra a condenação como responsável subsidiário pelo crédito trabalhista reconhecido na presente demanda. Adverte que na condição de membro da administração pública não pode ser condenado, uma vez que manteve contrato lícito com o primeiro reclamado. Invoca as disposições do art. 37 da Carta Política e da Lei 8666/93. Entende impertinente ao caso concreto a jurisprudência da Súmula 331/TST. Pede a reforma do decisum. Não tem razão. Primeiramente, cumpre salientar que, contrariando a tese da ausência de responsabilidade subsidiária apresentada pelo Recorrente em seu apelo, o recibo de pagamento juntado pela autora, comprova o vínculo trabalhista com a 1a Reclamada, além disso, a mesma incorreu em revelia e por consequência presumem-se verdadeiros as alegações na petição inicial. Tal fato enseja a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, já que este é contratante da 1a Reclamada e, portanto, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, punindo eventuais inadimplementos, como bem apontado pelo juízo a quo: "Assim, considerando a ausência de demonstração de fiscalização no cumprimento das obrigações laborais durante todo o período de vigência do contrato e acompanhando efetivo da prestação dos serviços executados pela empresa regularmente contratada, tem-se que no caso em comento que o Ente Público (Estado da Bahia) deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. Desse modo, tendo em vista que é fato incontroverso que a reclamante prestou serviços diretamente para o Estado da Bahia, na qualidade de empregado da empresa terceirizada, impõe-se a sua responsabilidade subsidiária."(ID. 46bae37 - Pág.

3) Neste sentido foi o parecer do Ministério Publico do Trabalho. In verbis: "É certo afirmar que concordamos com o entendimento do Órgão Julgador de base, não havendo motivos para a reforma do decisum. Esta é a razão pela qual opinamos pela manutenção da respectiva sentença pelos seus próprios fundamentos." (ID. 085ab0a - Pág.

2) A responsabilidade do tomador de serviços funda-se na regra da responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos provocados. De igual sorte, a condenação subsidiária se lastreia no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor operário foi o tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Dita responsabilidade não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido é a dicção da Súmula 331 do TST: SÚMULA Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Revisada pela Res. 174/2011, DJ 31.05.201 () V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; Esse entendimento não implica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isto porque a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais artigos citados (67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a administração pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que a empresa pública tomadora não cumpre sua obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato pelo prestador. Saliente-se, por oportuno, que não há falar em violação do art. 97 da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tampouco em desrespeito à decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, entendeu ser o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do citado dispositivo com a Constituição Federal, mas, sim, definindo-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando. In casu, verifica-se que o Recorrente não exerceu a contento a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela empresa que contratou, constatando-se o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Registre-se que a 2ª Reclamada não apresentou quaisquer provas da aplicação de sanções a 1a Reclamada ou mesmo de ter exercido a fiscalização necessária. Desse modo, embora a contratação possa ter sido regular, o Recorrente não se desvencilhou da obrigação de provar que efetivamente fiscalizou a 1ª Reclamada, encargo que lhe cabia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por obrigações trabalhistas de terceirizadas sem a comprovação, pelo trabalhador, de sua negligência ou de nexo causal.
  • A decisão regional que impôs a responsabilidade subsidiária estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência.
  • Não houve comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência de provas de fiscalização do contrato administrativo.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo causal do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre juízo de retratação. Também foram citados o Art. 37 da Constituição Federal e a Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca responsabilizar a Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi crucial. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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