Fim da Responsabilidade Automática: TST Exclui Culpa da Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão anterior sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha do próprio órgão. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem a simples falta de fiscalização, para que a culpa seja automaticamente do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado, pela parte autora, o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. A decisão reforça que a condenação exige a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade do ente público, não bastando presunção de culpa. A ausência dessa comprovação exclui a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 83-31.2016.5.14.0425 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S M.M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando esta for a Administração Pública, decorre da constatação, na hipótese concreta, da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização. Ademais, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, mas também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais, na ordem jurídica do país. Assim, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, não deriva da condição de empregador, mas da culpa aquiliana aliada aos princípios de tutela ao hipossuficiente. Com efeito, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, a Sentença está em consonância com a mais atualizada jurisprudência, que admite a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que presente a culpa in vigilando. É pacífico no âmbito da Corte Superior Trabalhista e em outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, neste Regional, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, se fundamenta na culpa in vigilando, com a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a responsabilização, deve o Ente Público ter a cautela de assegurar-se quanto à capacidade de a prestadora dos serviços cumprir com suas obrigações, a tanto exigindo, enquanto vigente o contrato de prestação dos serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não restou alterado pela decisão do E. STF ao examinar a ADC n. 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. E ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula n. 331 do E. TST, não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas ações trabalhistas. A propósito, o E. STF, em sua composição plena, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional n. Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13-3-2013), assentou que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC n. 16/DF, não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar, tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados, quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei n. 8.666/93). Não se deve olvidar que nos termos da Súmula n. 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I a III - ... (omissis); IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Saliento que a Lei n. 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, § 3º, ter o Ente Público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. Na seara trabalhista, a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor de mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, já que são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com os trabalhadores. A celebração de contrato não exime o Ente Público de observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, bem como verificar se a contratante cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários (art. 67 da Lei n. 8.666/93). E se assim não agir, incorre em culpa in vigilando. No caso dos autos, restou comprovada a prestação de serviços do reclamante, mediante terceirização, em benefício do Estado do Acre, prestando seus misteres como auxiliar de limpeza do Hospital Manoel Marinho Monte. Ademais, a Sentença consignou, expressamente, a falha da fiscalização do contrato, nos seguintes termos: (...) A responsabilização em contextos terceirizantes restou sufragada pela Súmula n. 331 do TST, em seus incisos IV e V. Necessário frisar, por oportuno, que a presente situação factual não se subsume ao artigo 71, §1º, da Lei n.8.666/93, mesmo porque não foram juntados aos autos comprovantes de diligência corriqueira e efetiva fiscalização sistemática à época quanto à prestadora de serviço, envolvendo as obrigações básica afetas à parte demandante. Ademais, a despeito da aduzida inaplicabilidade da Súmula n 331, com base no teor do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e na decisão de lavra do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, tenha-se em mente que o posicionamento do Supremo contempla a necessidade de demonstração no caso concreto de efetiva fiscalização e controle pelo ente beneficiário dos serviços no que atine aos ônus assumidos inclusive em matéria laboral e previdenciária, o que não foi provado pelo segundo reclamado na presente situação quanto ao panorama objeto de condenação. De modo diverso, ficou patenteada a negligência do segundo reclamado quanto aos deveres de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos promovidos com a prestadora de serviço, sobretudo quanto à parte autora, caracterizando culpa , e estando diretamente in vigilando ligada a falta de pagamentos de verbas alimentares aos trabalhadores, por parte da prestadora de serviços, à ausência de fiscalização pelo órgão público contratante. (...) Com efeito, o Ente Público não comprovou que realizava fiscalização mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, antes do pagamento dos serviços, como previsto no art. 67 da lei de licitações, limitando-se a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade. Não obstante a afirmação recorrente no sentido de ter observado a legislação pertinente, o fato é que não há prova de que havia adequada fiscalização com o objetivo de evitar irregularidades da 1ª reclamada, quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, e em nenhum momento o Estado do Acre comprovou que fiscalizava as condições de trabalho ou a quitação individualizada dos compromissos trabalhistas da 1ª reclamada, para com seus empregados, cujo ônus era seu. Ressalto não bastar que a empresa seja idônea no momento da seleção, devendo permanecer referida idoneidade durante todo o período contratual (escolha, acompanhamento e fiscalização na execução do contrato). Logo, a partir da verificação do caso concreto e reconhecida a omissão culposa, é possível responsabilizar a Administração Pública, sem que haja afronta ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, pois, na verdade, o que se está realizando é uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, e desta decorre a responsabilidade subsidiária, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais razões, deve ser mantida a condenação subsidiária do Estado do Acre por todas as verbas trabalhistas e indenizatórias reconhecidas pelo Juízo a quo, referentes ao período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação da negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
- A tese fixada no Tema 1118 do STF é de observância obrigatória e afasta a responsabilidade subsidiária em caso de inversão do ônus da prova, insuficiência probatória de fiscalização ou presunção automática de culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da culpa in vigilando pela ausência de fiscalização.
- A garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador de serviços se impõe pela responsabilidade mínima por ato de terceiro.
- A presunção automática da culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um ente público (o Estado do Acre), uma empresa terceirizada e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade, porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, e o artigo 1.030, II, do CPC, sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade da Administração Pública, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF, não bastando a presunção de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Acre), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas do inadimplemento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas a decisão enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
