Poder Público não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para o poder público ser obrigado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. Se não houver essa prova, o poder público não é responsabilizado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada, exigindo que o empregado comprove a negligência do ente público ou o nexo causal, conforme Tema 1118 do STF. No caso concreto, a ausência dessa prova levou à exclusão da condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 85-64.2016.5.14.0404 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)[AUTOR] e M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DAS PARCELAS DEVIDAS Argumenta o recorrente que não pode ser responsabilizado subsidiariamente porque realizou procedimento licitatório de acordo às diretrizes da Lei nº 8.666/93 não havendo que se falar em culpa "in eligendo". Entende também que não resta qualquer hipótese de culpa in vigilando, afirmando que comprovou documentalmente a fiscalização do contrato administrativo em vigor com o primeiro reclamado, inclusive exigindo mês a mês, para a liberação do pagamento, todas as certidões exigidas por lei. Aduz violação art. 37, §6º da Constituição Federal alegando sua equivocada aplicação. Alternativamente, pleiteia pela exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento do FGTS e correspondente multa de 40% bem como do Adicional de insalubridade aduzindo não ter a reclamante preenchido os requisitos para sua percepção. Decide-se. Quanto à negativa de culpa "in eligendo", considerando essa modalidade de culpa não está elencada como um dos fundamentos da condenação de primeiro grau, nada a acolher sobre o tema. Em relação à culpa "in vigilando", impõe a Súmula nº 331, V, a responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta caso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desta feita impõe-se, para a configuração da responsabilidade subsidiária do ente em questão, apuração da culpa "in vigilando". Destaca-se que a Lei nº 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, §3º ter o ente público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa "in vigilando". O mesmo diploma legal, estabelece em seu art. 27, IV o dever de exigência pela administração dos interessados da documentação relativa a regularidade fiscal e trabalhista. O rol dos documentos exigidos, por sua vez, é elencado pelo art. 29 da mesma lei, e inclui, entre outros, prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. Por fim, o art. 55, XIII determina que em todo contrato deve haver cláusulas que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação . Com efeito, em cumprimento às disposições legais, está previsto no contrato anexado pelo próprio Recorrente (ID. 7bf6269), em sua cláusula nona, inciso XXVI, que a qualquer momento o Estado poderia exigir da primeira reclamada a comprovação da regularidade dos encargos trabalhistas. Além disso, de acordo com a cláusula sexta, §1º somente deveria ocorrer o pagamento após constatada a manutenção das condições iniciais de habilitação. Entretanto, em que pese a alegação do recorrente de que fiscalizará a execução do contrato de terceirização, não há no processo qualquer prova de que tenha efetivamente ocorrido. Ao revés, nota-se, pelo próprio teor da condenação que os direitos trabalhistas eram constantemente negligenciados havendo atrasos de salários, férias não concedidas dentro do prazo legal e falta de pagamento da gratificação natalina. Percebe-se, ainda, pelo extrato do FGTS apresentado pela reclamante na inicial (ID. 8053C80), que vários depósitos ocorreram extemporaneamente assim como estavam em mora depósitos correspondentes a outubro, novembro e dezembro de 2015. Todas as referidas faltas, eram ou deviam ser de conhecimento da administração já que constitui sua obrigação legal e contratual o acompanhamento e implemento de medidas para sanar irregularidades dessa natureza. No entanto, em momento algum o Estado comprova a exigência dessa regularidade, em lugar disso, limitou-se a pretextar que exerceu a fiscalização sem, contudo, provar que verdadeiramente a realizou. Destarte, evidente que o ente em questão não se desincumbiu de seu ônus probatório. Notadamente, cabia ao ente, ora recorrente, provar a efetiva fiscalização já que esta constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC. Ademais, pelo princípio da aptidão da prova, somente o recorrente possuía meios de demonstrar que cumpriu tal incumbência legal. Desta feita, não há que se falar em presunção de responsabilidade pelo mero inadimplemento por parte da contratada, conforme alegado pelo recorrente já que restou demonstrada a inércia desse na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço. Desse modo, indiscutível a responsabilidade subsidiária do recorrente devendo responder por todas as verbas em que foi condenado o primeiro reclamado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento da contratada.
- É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente do poder público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público.
- A decisão anterior da Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A configuração da responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A presunção automática da culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove negligência do ente público ou nexo causal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa terceirizada como recorridos, e um ente público (Estado do Acre) como recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do poder público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do poder público ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao poder público (Estado do Acre), que recorreu para ser excluído da responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, a prova da negligência do poder público é crucial para a condenação subsidiária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
