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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, seguindo Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A corte seguiu uma regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que diz que o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa para ser responsabilizado. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as contas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada, pela parte reclamante, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma reformou decisão anterior e excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu-se que o mero inadimplemento da contratada ou a insuficiência de provas não gera responsabilidade automática, sendo necessária a comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente ou nexo causal do poder público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 867-11.2015.5.14.0403 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [NOME] [RÉ] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inicialmente, o reclamado Estado do Acre argumenta ser inadequada a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, argumentando que o entendimento do STF, no bojo da ADC 16, resultou na retificação da Súmula n.331 do TST, que no seu item V passou a prever justamente que a administração pública só poderá ser responsabilizada quando demonstrada sua conduta culposa na escolha e fiscalização da empresa contratada. Argumenta que a decisão afronta o conteúdo do artigo 71, da Lei n. 8.666/93, uma vez que não restou caracterizada a conduta do recorrente nas culpas "in vigilando" e "in eligendo". Afirma, nesse diapasão, que não há responsabilidade subsidiária do Estado do Acre sem prova de violação do art.71, §1º da Lei n.8.666/93, bem como que "...não há prova nos autos da culpa in vigilando do ente estatal, cujo ônus era da reclamante, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve negativa quanto à prestação de serviços - o que impede a aplicação da Súmula nº 212 do TST." (recurso virtual - Id. b55e556 - pág. 5). Aduz ainda que a sentença recorrida impõe responsabilidade ao ente público tão somente pela existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços, o que viola o art. 37, §6º da CF/88. Em consequência, requer a reforma do julgado, para que sejam reconhecidos os limites do julgamento da ADC 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art.71, §1º da Lei de Licitações, afastando assim a responsabilidade do subsidiária do Estado do Acre devido à ausência de prova da culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Analisa-se. O Juízo de primeiro grau decidiu essa matéria da seguinte forma (Id. 4468522): [...] Como se vê, a primeira reclamada prestou serviços ao segundo reclamado. Restou incontroverso também que a reclamante prestou serviços ao ente público reclamado, conforme alegado na petição inicial e na defesa, bem como nos depoimentos colhidos em audiência. Com efeito, os Ministros do STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, deixaram claro que não poderá haver generalização dos casos processuais semelhantes aos dos presentes autos sem que haja investigação, com rigor, para que se apure se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público tomador dos serviços. Enfrentando os novos entendimentos sobre a responsabilidade subsidiária, temos que no Egrégio Tribunal da 14ª Região nunca houve generalização da matéria, pois somente é declarada a subsidiariedade sempre que observada a culpa "in elegendo" e/ou "in vigilando". O órgão tomador de serviço é responsável pela escolha e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização, sendo este entendimento incontroverso. No presente caso, desde sua contratação a reclamante foi colocada à disposição do segundo reclamado. Em havendo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, era sua obrigação que de imediato buscasse, pelo contrato devidamente fiscalizado, impor sanções e buscar impedir que os empregados da contratada sofressem prejuízos, fato que não restou comprovado nos autos, tendo a reclamante sido lesada em seus direitos trabalhistas. Registre-se que os documentos carreados aos autos pelo segundo reclamado não dizem respeito ao processo rescisório da obreira, tampouco aos depósitos do FGTS faltantes, pedidos estes elencados na peça exordial, mas apenas atestam a regular contratação firmada entre a primeira reclamada e o ente público. Não há, portanto, documentos suficientes nos autos que comprovem a regular fiscalização pelo ente público do contrato administrativo firmado entre os reclamados. Destaque-se que foram carreadas aos autos, entre outros, diversas cópias dos contratos administrativos firmados entre os reclamados e seus termos aditivos, além de certidões negativas e positivas com efeitos de negativa de débitos tributários. Em que pese a extensa quantidade de documentos juntados aos autos pelo segundo reclamado, como já salientado, não são os mesmos capazes de atestar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, pois não representam a integralidade dos recolhimentos, ao menos não em relação à reclamante, como faz prova o seu extrato analítico da conta vinculada do FGTS, através do qual é possível verificar competências faltantes no ano de 2014 (Id Num. fddb9df - Pág. 1). Registre-se, ainda, que nem mesmo um único contracheque da reclamante fora juntado aos autos, embora a mesma tenha laborado para a empresa reclamada por quase dois anos e constem no processo alguns comprovantes de pagamento de outro funcionário. Além disso, é de conhecimento público e deste Juízo, face às inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas, que desde o primeiro semestre de 2015 centenas de trabalhadores da primeira reclamada vêm sendo dispensados sem terem adimplidos seus salários em atraso e suas verbas rescisórias, sem que nada tenha sido feito pelo ente público reclamado a fim de sanar a questão. Impende ressaltar que, em consonância com o item V da Súmula 331 do Colendo TST, no caso dos autos se destaca a culpa do ente público, in vigilando uma vez que houve inadimplência das obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício da empresa prestadora de serviços com a reclamante, constatando-se que não foi devidamente fiscalizado o contrato de trabalho, porque não foram pagas pelo empregador parcelas como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, de natureza alimentar. A responsabilidade subsidiária do ente público neste caso é medida que se impõe, pois evidenciada a culpa in vigilando do tomador. Registre-se, ainda, que uma empresa inidônea, capaz de encerrar suas atividades sem pagar salários e verbas rescisórias, não nasce de um dia para o outro, não se torna inidônea sem o conhecimento e o acompanhamento daquele que a contratou. Desta forma, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas rescisórias inadimplidas pela prestadora de serviços decorre da análise sistemática da Lei de Licitações, em cotejo com a legislação trabalhista e seus princípios protetivos. Sendo o fim do contrato de trabalho um fato provável, tanto para a prestadora como para a tomadora, o descumprimento da obrigação legal de quitação dos haveres rescisórios decorre necessariamente da culpa de ambas, não podendo ser tido como "mero inadimplemento" para o efeito de aplicação da Súmula 331, V, do C. TST. Sendo assim, não resta outra posição a este Juízo que não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por falta de comprovação de suas alegações. Assim, por não ter demonstrado uma fiscalização contratual assídua e eficiente quanto ao fato, em que pese suas alegações, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, conforme o item IV da Súmula n. 331, do Colendo TST. Ressalte-se que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público como tomador de serviços, a ele cabe, igualmente, responsabilidade pelo débito previdenciário e pelas multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, bem como pela assunção do pagamento das parcelas acessórias, tais como multas e depósitos do FGTS. Note-se que a Súmula 331, IV, do TST, não contém ressalva a qualquer parcela, seja remuneratória ou indenizatória, de modo que o tomador dos serviços responde por qualquer parcela que decorra do contrato de trabalho, não se discutindo exceções baseadas na natureza jurídica das rubricas resultantes da condenação nos processos trabalhistas que abrangem obrigações principais e acessórias. Efetivamente, a decisão ora transcrita está condizente e juridicamente adequada com o caso enfrentado nos autos. É oportuno ressaltar que quando contrata a prestação de serviços, por meio do instituto da terceirização, a Administração Pública assume o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus empregados, isso com o fim de o ente público contratante isentar-se da responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida (culpa "in eligendo"), quanto em relação à efetiva fiscalização pelo cumprimento do contrato (culpa "in vigilando"). Contudo, nos presentes autos, o ente público recorrente não trouxe qualquer prova para demonstrar que efetivamente exerceu a função de fiscalização, limitando-se a colacionar apenas cópia do contrato administrativo e seus aditivos, celebrado com a 1ª reclamada, não afastando assim a culpa "in vigilando". Sirva de exemplo a incúria do ente público quando, ao verificarmos os depósitos de FGTS, vê-se que empregadora deixou de recolher competências referente ao ano de 2014, sem que nada tenha vindo aos autos que pudesse confirmar a existência de providência do Estado quanto a tal ilicitude. No que se refere à alegação de que o item V do enunciado da Súmula 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, é cediço o entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que constatada a culpa da contratante no tocante à escolha da contratada ou mesmo em relação à fiscalização do efetivo cumprimento do contrato, enseja a responsabilidade subsidiaria pelo adimplimento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora e prestadora do serviço. Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público. A tônica desse julgamento foi justamente no sentido de que a Justiça do Trabalho pode, sim, declarar os entes públicos responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas por meio de terceirização de serviço, sendo exigido tão somente a demonstração, perante o caso concreto, da incúria do Poder Público. Neste caso, não há como afastar a conclusão pela culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado o acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo não estariam inadimplidos os direitos reivindicados pelo reclamante. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116 - (...) §3º - As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízos a terceiro. Nesse prisma, a doutrina do professor [NOME] (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., [EMPRESA], p.9) destaca o seguinte: Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST). Foi certamente com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, mesmo em um legítimo contrato de prestação de serviço terceirizado, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional, 1ª e 2ª Turmas, é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme precedentes a seguir: TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, DO TST. Impõe-se a aplicação da responsabilidade subsidiária, quando a Administração Pública direta ou indireta surge como tomadora de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A extensão da condenação ao ente público se justifica pela existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relatora: Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 04/04/2011). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO NA ADC N.

16. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que o ente público contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da ordem pátria vigente, é de que deverá lhe ser imputada responsabilidade subsidiária quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor. Ademais, afigura-se de todo oportuno assinalar que o julgamento proferido pelo e. STF na ADC n. 16, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada modifica essa conclusão, porquanto esse comando normativo apenas impede a transferência direta e em abstrato da responsabilidade das verbas trabalhistas ao ente público contratante, mas não impede que esse venha a ser chamado para responder de forma mediata quando tiver agido culposamente, o que, insista- se, foi a causa donde originou a responsabilidade vibrada neste feito.(RO - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relatora: Socorro Guimarães, Data do julgamento: 11/07/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013. Cita-se, também, o entendimento constante dos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n° TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto. Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito. A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante. Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil. Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade. Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a "ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes. Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Nesse passo, é evidente que o ônus da prova é da tomadora dos serviços, pois tem o dever de cumprir a legislação e demonstrar a fiscalização devida. Contudo, neste tocante melhor sorte não lhe assiste, pois não trouxe à colação elementos que evidenciassem ter realizado fiscalização prévia com o intuito de evitar o descumprimento das normas trabalhistas. Dessarte, consideradas tais premissas, e ainda, sendo inexistente a comprovação da efetiva fiscalização por parte do Estado do Acre, restou configurada a culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público, hábil a justificar a condenação de forma subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deverá ser mantida a condenação desse ente público, de forma subsidiária. Portanto, nega-se provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O mero inadimplemento da empresa contratada ou a insuficiência de provas sobre a fiscalização do contrato não geram responsabilidade automática do ente público.
  • A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar sua responsabilidade.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A presunção automática da culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A condenação subsidiária sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público (o Estado do Acre, no caso).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu uma decisão anterior (fez um 'juízo de retratação') e excluiu a responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior não exigiu que o trabalhador comprovasse a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, o que contraria o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, do CPC e a Súmula n.331 do TST (item V).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do órgão público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Estado do Acre), que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato pelo órgão público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST aplica Tema 1118 STF e afasta responsabilidade | VadeLab