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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A simples falta de prova de fiscalização ou a presunção de culpa não são suficientes, seguindo uma importante regra do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não sendo admitida a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, a parte reclamante deve comprovar efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano, conforme Tema 1118 do STF. No caso, a ausência de tal prova levou à exclusão da responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 89-28.2017.5.05.0013 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA]. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pede a reforma da decisão de origem que lhe imputou a responsabilidade subsidiária para quitar os haveres trabalhistas inadimplidos ao reclamante. Defende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em decorrência do inadimplemento de empresa terceirizada contratada só cabe na hipótese de existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, nos termos, inclusive, do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931. Diz que "não se pode admitir que conforme enunciado da Súmula 331 do TST que se aplique a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública indireta, in casu, autarquia estadual, sem qualquer comprovação de culpa ou falha na fiscalização contratual, não se podendo cogitar em inversão do ônus da prova ou aplicação automática.". Sustenta inexistir, no caso, culpa in vigilando ou in eligendo, de sua parte, vez que a contratação da primeira acionada ocorreu por meio de regular licitação, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alega que, nos termos do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC 16, os entes da Administração Pública não podem ser responsabilizados pelos encargos trabalhistas assumidos pelas empresas contratadas em relação aos seus empregados diretos. Ressalta que o dispositivo em comento, ao vedar a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas de seus contratados, prestigia os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como a regra salutar do concurso público prevista no art. 37, inciso II da CF/88. Entende, assim, que houve violação literal de disposição de lei federal, pois a decisão recorrida condenou a entidade pública subsidiariamente ao adimplemento de obrigações trabalhistas não pagas pela empresa contratada mediante processo licitatório regular. É a síntese dos argumentos. Pede a reforma do julgado. Ao exame. No que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público, é incontroverso a existência de vínculo contratual mantido entre a recorrente e a primeira reclamada, conforme instrumento contratual de Id 012e726 que perdurou durante toda a relação empregatícia, como se nota da prova documental produzida nos autos. Aqui, impende registrar que este Quinto Regional uniformizou a sua jurisprudência, consagrada na Súmula nº 76 no sentido de ser do reclamante o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por ela a prestação de labor em seu favor, in verbis: "SÚMULA TRT5 Nº 0076 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Mesmo comprovada a contratação de empresa terceirizada, deve a parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por esta o labor do trabalhador em seu favor, sem prejuízo da redistribuição do ônus da prova pelo juiz diante do caso concreto." Aqui, contudo, a 2a reclamada admitiu a prestação de serviços em seu favor (ID. a01b1a0 - Pág. 3) e, ainda que negado o labor em seu benefício o contexto probatório dos autos também evidencia, notadamente através dos contracheques anexados que a parte autora, enquanto empregado da primeira reclamada, sempre trabalhou nas dependências da autarquia ré. Consta expressamente a indicação do nome da unidade INEMA nos contracheques (ID. 5048185 - Pág. 3), como o local da prestação de serviços. Portanto, in casu, tem-se que o reclamante prestou serviços em favor da 2a acionada restando configurada uma relação típica de terceirização. Pois bem. É fato que, quando se trata de ente da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte do prestador, como ocorre na hipótese de aquele ser um ente privado. Nesse sentido, segue abaixo a nova redação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, bem como a redação do inciso V da Súmula em questão: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei) Como se vê, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando este for ente da Administração Pública, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Todavia, evidenciada "(...) a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (...)", deve a Administração Pública, assim como acontece com o particular, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo Prestador. O entendimento atualmente adotado pelo Egrégio TST sobre o tema encontra amparo na decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade de nº 16, divulgada em 08/09/2011 no Diário de Justiça Eletrônico nº 173, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, in verbis: § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ao declarar constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, o STF não impediu, conforme se extrai das brilhantes palavras do Ministro Cezar Peluso durante o debate entre os Ministros ao longo do julgamento, que a Justiça do Trabalho, a partir de outros princípios constitucionais e com base nos fatos da causa, transfira à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos eventualmente inadimplidos pela empresa contratada. Com clareza, destacou o Ministro Cezar Peluso que: "Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que não foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça do Trabalho que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!". Assim, diante da interpretação do preceito normativo pelo STF, guardião maior da CF, autorizando a imposição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, não há que se cogitar em violação à cláusula de reserva do plenário. Como se vê, tanto a partir da decisão proferida pelo STF quanto da redação do inciso V da Súmula nº 331 do TST, fica evidente que a declaração da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não impede que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Basta, para tanto, que fique evidenciada, no caso concreto trazido à colação, a conduta culposa da Administração Pública. Precedente no voto proferido pelo Relator do Agravo Regimental na Rcl 16094, Ministro Celso de Mello, que foi acompanhado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo", "in eligendo" ou "in vigilando" do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI -Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. (...) Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. Esse entendimento - é sempre importante destacar - encontra apoio em expressivo magistério doutrinário ([NOME], "A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública na Terceirização de Serviços - Princípio da supremacia do interesse público x dignidade da pessoa humana? - Repercussões do julgamento da ADC n. 16 pelo STF na Súmula n. 331 do TST", "in" Revista LTr, vol. 76/2012, p. 719/739; [NOME], "Terceirização na Administração Pública e Suas Consequências no Âmbito da Justiça do Trabalho", "in" Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 40/2012, p. 187/196; [NOME], "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional", "in" Revista do TRT da 2ª Região, nº 07/2012, p. 67/73; [NOME], "A Aparente Derrota da Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização", "in" Repertório de Jurisprudência IOB, nº 24/2011, vol. II/721-767; [NOME], "Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra: Uma Nova Exegese e Reforço de Incidência", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/131-138; [NOME], "Controle de Execução dos Contratos Administrativos pela Administração Pública", "in" Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, nº 163/2007, p. 872/878, v.g.). Cabe destacar, ainda, nessa mesma linha de orientação, em face de sua precisa abordagem, a lição de [NOME], [NOME] e de [NOME] ("Terceirização - Aspectos Gerais: Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST - Novos Enfoques", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/76-83): "A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, 'caput'), inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão essencial de sua existência. Daí porque a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados constitui elemento intrínseco à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal como decorre expressamente de dispositivos da Lei de Licitações e das normas que a regulamentam no nível federal, em observância aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF, art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que fundamentalizam os direitos essenciais dos trabalhadores (art. 7º), que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e que alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193). No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) nº 02/08, alterados pela Instrução Normativa (IN) nº 03/09, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que regulamentam a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. ............................................................................................................. E estando assim evidentes os extensos limites do dever constitucional e legal da Administração de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37). ........................................................................................................... Lado outro, a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública." (grifei) Cumpre ter presente, por relevante, que essa diretriz tem sido observada pela jurisprudência dos Tribunais, notadamente por aquela emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR132100- -60.2008.5.04.0402, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - AIRR14726-94.2010.5.04.0000, Rel. Min. MARIA DE ASSIS CALSING - AIRR2042-50.2010.5.18.0000, Rel. Min. ROSA WEBER - AIRR 546040--57.2006.5.07.0032, Rel. Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS - RR 193600-61.2009.5.09.0594, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, v.g.): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA 'IN VIGILANDO' NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, 'CAPUT',DO CCB/2002.. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa 'in vigilando', a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando-se essa culpa 'in vigilando' nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, 'caput', do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR 157240-94.2007.5.16.0015, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO -grifei) O exame da decisão reclamada, tendo em vista a situação concreta nela apreciada, revela que se reconheceu, na espécie, a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, ora recorrente, em virtude de situação configuradora de culpa do Poder Público, não importando se "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático- -probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa "in eligendo" quanto de culpa "in vigilando" ou "in omittendo". É por essa razão que o Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Chefe da Instituição, ao manifestar-se pela improcedência da presente reclamação, formulou parecer que está assim ementado: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS. CULPA 'IN VIGILANDO'. NÃO CONFIGURADA OFENSA À

DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE/STF 10. Parecer pela improcedência da reclamação." (grifei) Os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento desse parecer oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo: "Da leitura do acórdão objeto da presente reclamação, deduz-se a ausência de infringência ao julgado da ADC 16. Isso porque a instância ordinária trabalhista, apta a analisar a prova, em suas razões de decidir, concluiu ter incorrido a Administração Pública em culpa 'in vigilando': 'A reclamante foi admitida pela primeira ré - [EMPRESA], na função de auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/02/2005, sendo demitida, sem justa causa, no dia 21/01/2007, vez que esta ré cessou suas atividades, sem deixar vestígios de seu destino à municipalidade onde se encontrava. Essa prestadora, ao perder seu contrato de prestação de serviços com o Município de Vitória, deixou a trabalhadora, ora pleiteante, sem o pagamento de verbas resilitórias. (...) Reconhecida a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', poderia o recorrente, inclusive, exercer o direito de retenção do pagamento e promover a rescisão do contrato com a prestadora de serviços para o caso de descumprimento de suas obrigações trabalhistas. (...) Logo, ao escolher uma empresa prestadora que não cumpriu as obrigações trabalhistas com seus empregados, o recorrente atraiu para si essa responsabilidade. (...)' A decisão reclamada reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, acentuando a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nos casos de omissão culposa da Administração Pública em relação à escolha e à fiscalização da empresa contratada, nos termos do contrato administrativo subjacente. Como se vê, não há descumprimento da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, pois o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de culpa da Administração Pública. O conteúdo da ADC nº 16 não foi, portanto, violado. A instância ordinária adentrou o tema referente à culpa, não cabendo, neste momento, revolver as provas para analisar o acerto ou desacerto do julgamento no seu aspecto fático. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10. No juízo 'a quo', realizou-se interpretação do caso concreto para se concluir pela omissão da Administração Pública em fiscalizar a empresa contratada. Não houve o afastamento da aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 com fundamento em sua inconstitucionalidade.

Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pela improcedência da reclamação.." (grifei) Não vislumbro, desse modo, a ocorrência do alegado desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 16/DF". Observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, apenas reafirmou o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, conforme não poderia ser diferente, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida". A leitura de citado julgamento não leva a outro entendimento, conforme a Ministra Rosa Weber consignou: "já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos proferidos, se ressalvou como de resto não poderia deixar de fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser responsabilizada", sendo que teve o assentimento da Ministra Cármen Lúcia ("Isso") e do Ministro Marco Aurélio ("Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processo de capa rosa, ou seja, reclamações"). Aqui, para reforçar o que é dito, assim demonstrando o entendimento majoritário na Suprema Corte, é o que fica evidente dos pronunciamentos, somente a título de exemplo, dos Ministros [NOME] ("Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso"), [NOME] ("Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário"), [NOME] ("Pelo que eu me lembro dos debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que isso é que resultou dos debates"), Alexandre de Moraes ("Presidente, até por ter dado voto mais recentemente e depois de todos os ministros, foi facilmente perceptível que mesmo as correntes majoritária e minoritária são muito próximas na questão de não permitir uma responsabilidade objetiva, que vem ocorrendo em relação ao poder público") e [NOME], conforme digressões que serão abaixo transcritas acerca do ônus da prova. Aliás, foi a seguinte a tese fixada no multicitado julgamento: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Nesse sentido, foi mantido o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada. Assim, cumpre investigar, na hipótese dos autos, se o ente público, ao contratar os serviços da primeira reclamada, incorreu em culpa que justifique a atribuição de sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando Súmula nº 41 no seguinte sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Aliás, não parece ser outro o entendimento da [EMPRESA], conforme o julgamento do referido Recurso Extraordinário (RE) 760931, nos termos da assertiva da Ministra Rosa Weber no sentido de que a demonstração de que o ente público praticou atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados é seu "onus probandi", acompanhada pelos Ministros [NOME], [NOME], Ricardo Lewandowsky e Celso de Mello, sendo também o entendimento do Ministro Dias Toffoli, nos termos do que indico: "Eu mesmo acompanhei o Ministro Relator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem", além de que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Continuo. No caso concreto, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato). O INEMA sequer anexou ao feito documentos a fim de demonstrar que fiscalizou a empresa prestadora de serviços. Ora, o ente público, enquanto tomador de serviço, não comprovou que tivesse adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da primeira reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a primeira reclamada vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial. Assim, o que fica evidente é que o ente público não procedeu à efetiva fiscalização da prestadora de serviços, já que mesmo ciente da conduta da primeira reclamada, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta a fim de providenciar o cumprimento da legislação trabalhista, devendo, pois, responder pela sua negligência. Não há, por exemplo, prova de que a Administração Pública que tenha se utilizado do direito que a lei lhe confere de reter valores devidos à fornecedora de mão de obra para eventual pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados desta, sendo, de outro lado, fato incontroverso que não houve o adimplemento dos haveres trabalhistas devidos para com o reclamante, como reconhecido na sentença condenatória. Com efeito, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, como, destaco, as verbas rescisórias que não foram quitadas, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Com isso, a omissão do recorrente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da primeira acionada, notadamente dos direitos e garantias mínimos em virtude do vínculo havido e rescisão contratual, evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Portanto, no que foi feito, fica evidente que, embora em absoluta observância dos ditames legais, a terceirização em exame trouxe à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do trabalhador, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331 do TST, ainda que ostente a qualidade de Ente Público. Nesse cenário resta claro que o ente público não exerceu fiscalização e acompanhamento necessários quando contratou serviço terceirizado, aliás, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º e 77 da Lei nº 8.666/93, as Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19) do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelece critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. Destarte, o ente tomador não adotou medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial. Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V da Súmula nº 331 do TST e na decisão do STF quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia. Assim agindo e, conforme entendo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal -, nem a qualquer outro preceptivo constitucional invocado. Insta reconhecer que a subcontratação acaba por evocar mais responsabilidades que a contratação direta, pois o tomador tem de adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar se esta última está cumprindo a legislação trabalhista para com seus empregados diretos, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Tendo por fundamento os princípios da igualdade e dignidade humana, noção basilar do Estado de Direito, o empregado não pode suportar prejuízo decorrente de atividades contratadas e desempenhadas no interesse de quem quer que seja, o que inverteria uma ordem natural, que elegeu o trabalho como valor universalmente consagrado, respaldado na hipossuficiência de quem fornece a sua força em prol do seu próprio sustento. Com efeito, o ordenamento constitucional pátrio não deferiu aos entes da Administração Pública - direta ou indireta, fundações ou autarquias, nem empresas públicas ou sociedades de economia mista - o poder de manipular as normas jurídicas positivas para enriquecer ilicitamente, suprimir direitos trabalhistas - de natureza fundamental, porque social, frise-se - ou se ocultar por detrás de empresas contratadas, atribuindo a estas o dever correlato ao serviço que lhe é originário. O dever-poder de contratar terceiros se calca na plena instrumentação do princípio da eficiência administrativa, e só nele. Todo o mais aparece a esta Justiça como excesso censurável. Diante disso, a confirmação da responsabilidade subsidiária do INEMA vem consoante orientação interpretativa consubstanciada na Súmula 331 do TST, que incorporou, por esforço hermenêutico, critério de responsabilização uniforme para qualquer contexto terceirizante. Quanto aos limites da responsabilidade subsidiária no caso em epígrafe, esclareço que envolve todos os débitos do empregador direto, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários. Com efeito, o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal, e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas, abrangendo desde o pagamento de salário, em sentido estrito, como indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação, a exemplo da multa normativa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% (quarenta por cento) do FGTS, saldo de salários, salários retidos e verbas rescisórias, a teor do item VI da citada Súmula 331. Também responde o devedor subsidiário pelos débitos de origem tributária e previdenciária, que nada têm de personalíssimos, pois o tomador se obriga em relação a todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. Por fim, esclareço que o benefício de ordem não é faculdade da responsável subsidiariamente, e sim do credor e, no momento próprio, em execução, pode ser examinado, a depender do que venha a ocorrer, na prática. Sentença mantida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se admite a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização para configurar a responsabilidade.
  • O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência ou nexo causal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (o tomador de serviços) recorreu contra a decisão que o responsabilizava, e o trabalhador era a parte reclamante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública) e artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 2º, II e art. 1.030, II) sobre juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, não bastando a presunção de culpa ou a mera insuficiência de provas de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público para conseguir sua responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas específicas, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo da matéria e de requisitos legais, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 do STF | VadeLab