TST decide: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o prejuízo. Essa regra segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É necessária a comprovação, pelo reclamante, de conduta negligente ou nexo causal entre a ação do ente público e o dano, conforme Tema 1118 do STF. No caso, ausente tal prova, a responsabilidade subsidiária foi afastada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 920-92.2015.5.14.0402 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)[AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADC 16-DF E DA VIOLAÇÃO AO ART. 37 § 6º DA CF. Sustenta o recorrente em suas razões, ser inadequada a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, argumentando que a Súmula n. 331 do C. TST extrapolou os limites do julgamento da ADC 16/DF, em razão de não ter constado no acórdão qualquer tipo de interpretação, mas tão somente "[...] a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, § 1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade solidária do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços" (Id. 99af750 - pág. 3). Aduz, que prefalada decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, afirmando que o entendimento do STF, contido na ADC n. 16, resultou na retificação da Súmula 331, V, do C. TST, ressaltando sempre que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tais débitos. Reitera ser ilegal e inconstitucional a aplicação da Súmula n. 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho ao caso em análise, isso porque a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário que seja evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. Nesse compasso, insiste na assertiva da inexistência de responsabilidade solidária por parte do Estado do Acre, eis que não há prova nos autos em relação a culpa in vigilando, requerendo ainda, a reforma da sentença a quo, sob fundamento de violação do art. 37, § 6º da Carta Magna, sustentando que tal responsabilidade só deve ser atribuída quando houver conduta comissiva no ente publico, e não omissiva, visando, sob tais argumentos obter a reforma do julgado, argumentando ainda que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, visando a anulação da sentença, e em caso da negativa deste Juízo, impugnando os demais pedidos acolhidos, excluindo assim as verbas combatidas no item 3.4 da peça recursal. Passa-se à análise. Resta destacar, que o Juízo de primeiro grau decidiu a questão das verbas trabalhistas devidas e da responsabilidade subsidiária, fundamentadamente, estribado na doutrina e jurisprudência dominantes, tanto no TST, quanto nesta Corte Trabalhista. Senão vejamos excertos extraídos da referida sentença: "RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. A 1ª reclamada, efetiva empregadora, é responsável por eventuais créditos trabalhistas. Não obstante, o Estado do Acre contratou a 1ª reclamada para que lhe prestasse serviços. Assim o fazendo, tornou-se tomadora dos serviços da reclamante. Cumpre ressaltar que, no caso vertente, a posição do Estado do Acre não se confunde com a do empregador, pois não há alegação de terceirização ilícita, sendo pretendida apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da 1ª reclamada. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Aplicam-se à hipótese os princípios de direito da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, o tomador de serviço assume, por consequência, da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, sustentando que cabe ao julgador, no entanto, verificar os fatos de cada causa para aferir eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Havendo que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. A presente decisão, como não poderia deixar de ser, acata a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, declarada pelo Excelso STF e passa a apreciar, no caso concreto, a conduta exigida da Administração pública e o ônus da prova, o que leva o tema para responsabilidade do ente público prevista nos artigos. 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro de 2002, possibilitando a responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações inadimplidas pelo real empregador, em razão de culpa in eligendo e in vigilando. A lei n. lei 8666/93, artigo 67, exige da Administração Pública postura ativa, ao preceituar que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. No § 1º dispõe que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Já o § 2º preceitua que as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Portanto, não há falar que a contratação através de procedimento licitatório, por si só, afastaria a responsabilidade da Administração Pública, pois, nos estritos termos da lei, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado e ainda, nos termos do artigo 48, II, lei 8.666/93 há obrigação de desclassificar com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. A fiscalização da execução do contrato não se limita à singela entrega do objeto contratado, mas, abarca o cumprimento, pela contratada, das obrigações assumidas junto aos empregados com o fito de possibilitar a prestação de serviços, à Administração, em atendimento deste mesmo objeto contratado. É relevante destacar ainda que o ônus da prova quanto à comprovação da observância do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada pertence ao tomador de serviços, à luz do art. 818 da CLT e do princípio da aptidão para produção da prova, ressaltando que não é razoável e admissível atribuir ao trabalhador o ônus da prova de fato negativo. Não há prova que fiscalizou a contento a execução contratual artigos 66 e 76 da lei 8.666/93 ou que aplicou penalidade em decorrência do descumprimento de cláusulas obrigatórias, notadamente o cumprimento de obrigações trabalhistas, caracterizando-se a culpa vigilando in Destarte, tem-se que presente as culpas in eligendo e in vigilando é possível a responsabilização do ente público reclamado.Nesse sentido, a 9ª Turma do E.TST decidiu nos autos do processo n. [nº do processo suprimido] - RO - Acórdão [CPF], acolhendo a culpa do ente público: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI 8666 E ADC 16 - MANUTENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - CULPA IN VIGILANDO. O julgamento da ação direta de constitucionalidade número 16, pelo STF, não extinguiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por atos de contratação de empregados por parte de seus prestadores de serviços. Aquela decisão assentou, apenas, que inexiste fundamento para tanto, a partir da ótica da culpa "in eligendo", eis que o processo licitatório determina quem será contratado, sem opção lícita ao agente político. Mesma lei 8666/93, em seu artigo 67, no entanto, prevê o dever de vigilância do contrato, o que inclui, num ambiente constitucional de proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho como fundamentos do próprio Estado, a observância das regras trabalhistas. Tal responsabilidade deve atingir,para eficácia dos direitos sociais, todas as obrigações inadimplidas, inclusive as penas - multas de atraso nas rescisórias, por exemplos - daí advindas. (...)" Assim, julgo procedente o pleito da autora, e reconheço responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, uma vez que o Estado do Acre figurou como tomador da mão de obra da autora, ressaltando que a responsabilização subsidiária engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação das multas , excluindo-se da responsabilização apenas os pleitos de obrigação personalíssima da 1ª reclamada. (original sem grifos) Do teor da sentença acima transcrita, afirma-se que está devidamente fundamentada em pilares legais sólidos, juridicamente adequada com o caso concreto enfrentado nos autos. É oportuno ressaltar que quando contrata a prestação de serviços, por meio do instituto da terceirização, a Administração Pública assume o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus empregados, isso com finalidade do ente público contratante isentar-se da responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida, caracterizada como culpa "in eligendo", quanto em relação à efetiva fiscalização pelo cumprimento do contrato, caracterizando a culpa "in vigilando". Contudo, nos presentes autos, o ente público recorrente não trouxe provas hábeis a demonstrar que efetivamente exerceu a função regular de fiscalização. Observe-se que a 2ª reclamada juntou documentos que demonstram a notificação à empresa Teixeira & Aguiar, a partir de outubro próximo passado, por motivo de falta de pagamento de funcionários, prestadores de serviço lotados na Secretaria de Estado e Educação e Esporte de Rio Branco-AC - Escolas da Rede Estadual Urbana Pública em Sena Madureira e Rio Branco-AC (Id. 4ee2500, pág.1/4) e distrato do contrato nº 138/2012, fl.
17. Entretanto, tal medida é posterior à dispensa da reclamante, que ocorrera em 15-10-2015, o que não denota o cumprimento da obrigação fiscalizatória em face do contrato de trabalho da autora. Conforme alhures citado, é oportuno citar que a Juíza prolatora da sentença, ao discorrer sobre a responsabilidade subsidiária, ressaltou que: "...A lei 8666/93, artigo 67, exige da Administração Pública postura ativa ao preceituar que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. No § 1º dispõe que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Já o § 2º preceitua que as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." Desse modo, em análise acurada ao caso concreto, diante da parca documentação juntada aos autos pelo ente público e de todo conjunto destes autos, é factual que a fiscalização do contato fora neste caso inexistente, pois só empreenderam-se medidas após o término do pacto laborativo. Outro ponto a destacar-se, que se entrelaça ao caso em tela, diz respeito ao fato de que no âmbito desta especializada, várias causas semelhantes já tramitaram e tiveram contratos e aditivos celebrados entre o Estado do Acre e a 1ª reclamada, fundamento que não pode ser desconsiderado, e muito embora cada caso seja analisado de modo particular, o contexto que os emoldura é o mesmo. No que se refere à alegação de que o item V do enunciado da Súmula 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei 8666/93, é cediço o entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que constatada a culpa da contratante no tocante à escolha da contratada ou mesmo em relação à fiscalização do efetivo cumprimento do contrato, enseja a responsabilidade subsidiaria pelo adimplimento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora e prestadora do serviço. Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público. A tônica desse julgamento foi justamente no sentido de que a Justiça do Trabalho pode, sim, declarar os entes públicos responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas por meio de terceirização de serviço, sendo exigido tão somente a demonstração, perante o caso concreto, da incúria do Poder Público. Saliente-se ainda que a responsabilidade do tomador pelos débitos trabalhistas da empresa que presta esses serviços não deriva da condição de empregadora, mas da teoria do risco, bem como da culpa aquiliana, aliada ao princípio da tutela do hipossuficiente. Esses são os alicerces que dão espeque à configuração da responsabilidade imputada ao ente público recorrente. Neste caso, não há como afastar a conclusão pela culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo não estariam inadimplidos os direitos reivindicados pela reclamante, Srª. [AUTOR] Por isso, não se vê como procedentes as teses do recorrente sobre a aplicação da responsabilidade objetiva, ônus da prova, eventual nulidade da sentença por inaplicabilidade do "in dubio pro operário" e existência de fiscalização do contrato (Itens 3.2 e 3.3). A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116 - (...) §3º - As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízos a terceiro. Nesse prisma, a doutrina do professor [NOME] (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., [EMPRESA], p.9) destaca o seguinte: Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST). Foi certamente com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, mesmo em um legítimo contrato de prestação de serviço terceirizado, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional, 1ª e 2ª Turmas, é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes a seguir transcritos: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada.
- É indispensável que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido.
- A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa eram os recorridos, e um ente público (Estado do Acre) era o recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e art. 1.030, II, do CPC. A Súmula n. 331 do TST e a ADC 16/DF foram citadas como parte do argumento do recorrente.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior não exigiu a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme determina o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Acre), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas da empresa contratada precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
