TST Reverte Decisão: Administração Pública Não é Responsável Automaticamente em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa direta no problema.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, o empregado deve comprovar efetivamente a conduta negligente do ente público ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, ausente tal prova, a responsabilidade subsidiária foi excluída.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 926-96.2015.5.14.0403 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADC 16-DF E DA VIOLAÇÃO AO ART. 37 § 6º DA CF. Sustenta o recorrente em suas razões, ser inadequada a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, argumentando que a Súmula n. 331 do C. TST extrapolou os limites do julgamento da ADC 16/DF, em razão de não ter constado no acórdão qualquer tipo de interpretação, mas tão somente "[...] a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, § 1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade solidária do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços". Aduz, que prefalada decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, afirmando que o entendimento do STF, contido na ADC n. 16, resultou na retificação da Súmula 331, V, do C. TST, ressaltando sempre que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tais débitos. Reitera ser ilegal e inconstitucional a aplicação da Súmula n. 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho ao caso em análise, isso porque a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário que seja evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. Nesse compasso, insiste na assertiva da inexistência de responsabilidade solidária por parte do Estado do Acre, eis que não há prova nos autos em relação a culpa in vigilando, requerendo ainda, a reforma da sentença a quo, sob fundamento de violação do art. 37, § 6º da Carta Magna, sustentando que tal responsabilidade só deve ser atribuída quando houver conduta comissiva no ente publico, e não omissiva, visando, sob tais argumentos obter a reforma do julgado, argumentando ainda que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, visando a anulação da sentença, e em caso da negativa deste Juízo, impugnando os demais pedidos acolhidos, excluindo assim as verbas combatidas no item 3.5 da peça recursal (Id. 7cd9015 - páginas 10/11). Passa-se à análise. Resta destacar, que o Juízo de 1º grau decidiu a questão das verbas trabalhistas devidas e da responsabilidade subsidiária, fundamentadamente, estribado na doutrina e jurisprudência dominantes, tanto no TST, quanto nesta Corte Trabalhista. Senão vejamos excertos extraídos da referida sentença: DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO ACRE) Aduz a reclamante em sua petição inicial que o Estado do Acre contratou a primeira reclamada para execução de serviços nas instalações da Organização e Centro de Atendimento (OCA), unidade criada pelo referido ente público, configurando situação típica de terceirização de mão de obra. Com base nisso, alega que o segundo reclamado beneficiou-se dos serviços prestados pela obreira, cabendo-lhe, como tomador dos serviços, a obrigação "in vigilando" e "in eligendo", fiscalizando as ações da contratada, com o fito de garantir a perfeita execução do contrato. Diante disso, requereu seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. O segundo reclamado apresentou defesa escrita (Id 4081db6) na qual sustentou que contratou, mediante regular procedimento licitatório, a empresa [EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, para prestação de serviços, sendo que era a primeira reclamada quem possuía vínculo contratual com a reclamante, para quem esta exercia o labor com pessoalidade e subordinação, competindo ao Estado do Acre apenas a fiscalização da execução do contrato administrativo, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais. Segue asseverando que a pretensão de condenação do Estado do Acre de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa TEIXEIRA E AGUIAR LTDA devidas à reclamante deve ser afastada, já que não se alinha ao entendimento lançado no item V da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de responsabilidade subjetiva, a ser evidenciada por circunstâncias que demonstrem a culpa do ente público. Ademais, pugnou pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, conforme ADC 16/DF, bem como pela impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, tendo em vista que a condenação neste caso não pode decorrer apenas e tão somente em razão da inadimplência da empresa contratada para com seus empregados. Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em virtude da ausência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", uma vez que sempre realizou o seu dever de fiscalizar a fiel execução do contrato celebrado com a primeira reclamada, não tendo qualquer relação com as falhas eventualmente ocasionadas por esta, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Passo a analisar. Como se vê, a primeira reclamada prestou serviços ao segundo reclamado. Restou incontroverso também que a reclamante prestou serviços ao ente público reclamado, conforme alegado na petição inicial e na defesa, bem como nos depoimentos colhidos em audiência. Com efeito, os Ministros do STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei Federal 8.666/93, deixaram claro que não poderá haver generalização dos casos processuais semelhantes aos dos presentes autos sem que haja investigação, com rigor, para que se apure se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público tomador de serviços. Enfrentando os novos entendimentos sobre a responsabilidade subsidiária, temos que no Egrégio Tribunal da 14ª Região nunca houve generalização da matéria, pois somente é declarada a subsidiariedade sempre que observada a culpa "in elegendo" e/ou "in vigilando". O órgão tomador de serviço é responsável pela escolha e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização, sendo este entendimento incontroverso. No presente caso, desde sua contratação a reclamante foi colocada à disposição do segundo reclamado. Em havendo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, era sua obrigação que de imediato buscasse, pelo contrato devidamente fiscalizado, impor sanções e buscar impedir que os empregados da contratada sofressem prejuízos, fato que não restou comprovado nos autos, tendo a reclamante sido lesada em seus direitos trabalhistas. Registre-se que os documentos carreados aos autos pelo segundo reclamado não dizem respeito ao processo rescisório da obreira, tampouco aos depósitos do FGTS faltantes, pedidos estes elencados na peça exordial, mas apenas atestam a regular contratação firmada entre a primeira reclamada e o ente público. Não há, portanto, documentos suficientes nos autos que comprovem a regular fiscalização pelo ente público do contrato administrativo firmado entre os reclamados. Destaque-se que foram carreadas aos autos apenas cópias dos contratos administrativos firmados entre os reclamados e seus respectivos termos aditivos, além de certidões negativas e positivas com efeitos de negativa de débitos tributários. Destarte, como já salientado, não são os mesmos capazes de atestar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, pois não representam a integralidade dos recolhimentos, ao menos não em relação à reclamante, como faz prova o seu extrato analítico da conta vinculada do FGTS, através do qual é possível verificar competências faltantes (Id 8a20247). Além disso, é de conhecimento público e deste Juízo, face às inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas, que desde o primeiro semestre de 2015 centenas de trabalhadores da primeira reclamada vêm sendo dispensados sem terem adimplidos seus salários em atraso e suas verbas rescisórias, sem que nada tenha sido feito pelo ente público reclamado a fim de sanar a questão. Impende ressaltar que, em consonância com o item V da Súmula 331 do Colendo TST, no caso dos autos se destaca a culpa do ente público, in vigilando uma vez que houve inadimplência das obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício da empresa prestadora de serviços com a reclamante, constatando-se que não foi devidamente fiscalizado o contrato de trabalho, porque não foram pagas pelo empregador parcelas como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, de natureza alimentar. A responsabilidade subsidiária do ente público neste caso é medida que se impõe, pois evidenciada a culpa in vigilando do tomador. Registre-se, ainda, que uma empresa inidônea, capaz de encerrar suas atividades sem pagar salários e verbas rescisórias, não nasce de um dia para o outro, não se torna inidônea sem o conhecimento e o acompanhamento daquele que a contratou. Desta forma, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas rescisórias inadimplidas pela prestadora de serviços decorre da análise sistemática da Lei de Licitações, em cotejo com a legislação trabalhista e seus princípios protetivos. Sendo o fim do contrato de trabalho um fato provável, tanto para a prestadora como para a tomadora, o descumprimento da obrigação legal de quitação dos haveres rescisórios decorre necessariamente da culpa de ambas, não podendo ser tido como "mero inadimplemento" para o efeito de aplicação da Súmula 331, V, d o C . T S T . Sendo assim, não resta outra posição a este Juízo que não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por falta de comprovação de suas alegações. Assim, por não ter demonstrado uma fiscalização contratual assídua e eficiente quanto ao fato, em que pese suas alegações, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, conforme o item IV da Súmula n . 3 3 1 , d o C o l e n d o T S T . Ressalte-se que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público como tomador de serviços, a ele cabe, igualmente, responsabilidade pelo débito previdenciário e pelas multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, bem como pela assunção do pagamento das parcelas acessórias, tais como multas e depósitos do FGTS. Note-se que a Súmula 331, IV, do TST, não contém ressalva a qualquer parcela, seja remuneratória ou indenizatória, de modo que o tomador dos serviços responde por qualquer parcela que decorra do contrato de trabalho, não se discutindo exceções baseadas na natureza jurídica das rubricas resultantes da condenação nos processos trabalhistas que abrangem obrigações principais e acessórias. Do teor da sentença acima transcrita, afirma-se que está devidamente fundamentada em pilares legais sólidos, juridicamente adequada com o caso concreto enfrentado nos autos. É oportuno ressaltar que quando contrata a prestação de serviços, por meio do instituto da terceirização, a Administração Pública assume o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus empregados, isso com finalidade do ente público contratante isentar-se da responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida, caracterizada como culpa "in eligendo", quanto em relação à efetiva fiscalização pelo cumprimento do contrato, caracterizando a culpa "in vigilando". Contudo, nos presentes autos, o ente público recorrente não trouxe provas hábeis a demonstrar que efetivamente exerceu a função regular de fiscalização. Observe-se, que a segunda reclamada juntou apenas cópia do contrato nº 062/2010 e seus termos aditivos (Id.060b6d7), documento este que não se presta a comprovar que a 1ª reclamada efetivara a contento o pagamento das obrigações de cunho salarial e previdenciário, e nem remotamente demonstra o cumprimento da obrigação fiscalizatória em face do contrato de trabalho da autora. Conforme alhures citado, é oportuno citar que a Juíza prolatora da sentença, ao discorrer sobre a responsabilidade subsidiária, ressaltou que: " (...) os documentos carreados aos autos pelo segundo reclamado não dizem respeito ao processo rescisório da obreira, tampouco aos depósitos do FGTS faltantes, pedidos estes elencados na peça exordial, mas apenas atestam a regular contratação firmada entre a primeira reclamada e o ente público. Não há, portanto, documentos suficientes nos autos que comprovem a regular fiscalização pelo ente público do contrato administrativo firmado entre os reclamados..". Tal ressalva só vem a comprovar o que já está nitidamente expresso nestes autos, a ausência fiscalizatória do Ente Público em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, para com o autor. Neste contexto, a lei 8666/93, artigo 67, exige da Administração Pública postura ativa ao preceituar que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. No § 1º dispõe que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Já o § 2º preceitua que as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Desse modo, em análise acurada ao caso concreto, diante da parca documentação juntada aos autos pelo ente público e de todo conjunto destes autos, é factual que a fiscalização do contrato fora neste caso inexistente, pois conforme sobredito, os documentos juntados constantes no Id. 060b6d7, não constituem prova quanto ao dever de fiscalizar que se impõe ao ente público. Outro ponto a destacar-se, que se entrelaça ao caso em tela, citado pelo Juízo monocrático, diz respeito ao fato de que no âmbito desta especializada, várias causas semelhantes já tramitaram e tiveram contratos e aditivos celebrados entre o Estado do Acre e a 1ª reclamada, fundamento que não pode ser desconsiderado, e muito embora cada caso seja analisado de modo particular, o contexto que os emoldura é o mesmo. No que se refere à alegação de que o item V do enunciado da Súmula 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei 8666/93, é cediço o entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que constatada a culpa da contratante no tocante à escolha da contratada ou mesmo em relação à fiscalização do efetivo cumprimento do contrato, enseja a responsabilidade subsidiaria pelo adimplimento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora e prestadora do serviço. Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público. A tônica desse julgamento foi justamente no sentido de que a Justiça do Trabalho pode, sim, declarar os entes públicos responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas por meio de terceirização de serviço, sendo exigido tão somente a demonstração, perante o caso concreto, da incúria do Poder Público. Neste caso, não há como afastar a conclusão pela culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo não estariam inadimplidos os direitos reivindicados pelo reclamante. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116 - (...) §3º - As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízos a terceiro. Nesse prisma, a doutrina do professor [NOME] (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., [EMPRESA], p.9) destaca o seguinte: Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST). Foi certamente com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, mesmo em um legítimo contrato de prestação de serviço terceirizado, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional, 1ª e 2ª Turmas, é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes a seguir transcritos: TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, DO TST. Impõe-se a aplicação da responsabilidade subsidiária, quando a Administração Pública direta ou indireta surge como tomadora de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A extensão da condenação ao ente público se justifica pela existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relatora: Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 04/04/2011). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DECISÃO NA ADC N.
16. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que o ente público contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da ordem pátria vigente, é de que deverá lhe ser imputada responsabilidade subsidiária quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor. Ademais, afigura-se de todo oportuno assinalar que o julgamento proferido pelo e. STF na ADC n. 16, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada modifica essa conclusão, porquanto esse comando normativo apenas impede a transferência direta e em abstrato da responsabilidade das verbas trabalhistas ao ente público contratante, mas não impede que esse venha a ser chamado para responder de forma mediata quando tiver agido culposamente, o que, insista- se, foi a causa donde originou a responsabilidade vibrada neste feito.(RO - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relatora: Socorro Guimarães, Data do julgamento: 11/07/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013. Conforme farta jurisprudência sobre o tema, não assiste razão ao recorrente quanto a este tópico. Alega ainda o Estado recorrente que há violação ao art. 37, § 6º da Carta Magna, ao argumento de que sentença de primeiro grau impôs a responsabilidade subsidiária do Estado com fundamento na responsabilidade objetiva, "pois fundamentada apenas na existência de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão." Sem maiores digressões, não procede tal argumento, haja vista que como bem explicitado e elucidado alhures, a responsabilidade subsidiária do Estado não foi reconhecida pelo juízo sentenciante e mantida por este Relator, com base na teoria da responsabilidade objetiva, insculpida no dispositivo constitucional em comento, mas sim e tão somente na responsabilidade subjetiva, em face da culpa "in vigilando", repisa-se, por não ter o recorrente fiscalizado o integral cumprimento do contrato administrativo firmado com a terceirizada e 1ª reclamada. 2.2.2 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NA SEARA PROBATÓRIA. O recorrente alega que o ônus da prova incumbe ao autor, na forma do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, e sendo assim, caberia à reclamante comprovar que houve ausência de fiscalização por parte do prefalado ente público, razão pela qual ensejaria a anulação da sentença, por afronta aos citados diplomas legais. Sobre o ônus da prova, cabe citar-se o entendimento constante dos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n° TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011: Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto. Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito. A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante. Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil. Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade. Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a "ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes. Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Nesse passo, é evidente que o ônus da prova é do tomador dos serviços, pois tem o dever de cumprir a legislação e demonstrar a fiscalização devida. Contudo, neste tocante melhor sorte não assiste ao Estado do Acre, pois, repisa-se, não trouxe à colação elementos que evidenciassem ter realizado fiscalização efetiva com o intuito de evitar o descumprimento das normas trabalhistas. Ao contrário, é fato público passível de ser aqui repisado que a própria Administração do Estado do Acre, normatizou a matéria com a edição da Instrução Normativa nº 01, de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre regras e processos trabalhistas e estabelece diretrizes para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra pela Administração Pública estadual, visando evitar condenações subsidiárias, não logrou em comprovar o cumprimento regular das suas próprias regras. Não há que falar-se, pois, em anulação da sentença, eis que firmada em preceitos legais e doutrinários vigentes. Nega-se provimento , quanto a este desiderato. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática ou presumida.
- É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A condenação subsidiária não pode se basear em inversão do ônus da prova, mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada pela inversão do ônus da prova, pela mera ausência de fiscalização ou pela presunção automática de culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, aplicando o Tema 1118 do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (Estado do Acre) como recorrente, um trabalhador e uma empresa terceirizada como recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e artigos do CPC (art. 988, § 2º, II e art. 1.030, II) sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar a negligência do órgão público ou a ligação direta entre a conduta do órgão e o prejuízo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado do Acre), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a *ausência* de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, a prova da negligência do órgão público seria crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
