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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público que contrata serviços de uma empresa terceirizada não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas dessa empresa. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha grave ou negligência por parte do poder público. Não basta apenas alegar que a fiscalização foi insuficiente ou presumir a culpa do órgão.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços terceirizados, sem que a parte reclamante comprove o efetivo comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência de fiscalização como fundamento.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPCSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente em caso de terceirização se o reclamante comprovar a negligência ou nexo causal, conforme o Tema 1118 do STF. Inversão do ônus da prova, mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa não são suficientes. O TST, em juízo de retratação, reformou a decisão para excluir a responsabilidade do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 99-12.2016.5.14.0416 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sua tese recursal, o Estado do Acre refere-se ao precedente firmado no Julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16-DF, para reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (8.666/1993), o que afastaria a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Aduz que eventual decisão condenatória deve "esclarecer em quais votos proferidos no bojo da ADC 16/DF se definiu a interpretação conforme da norma contida no art. 71, §1º, da Lei 8666/93, pois pelo que se infere DOS VOTOS VENCEDORES, simplesmente houve a declaração de constitucionalidade da norma federal, de modo que a ementa do julgado não está em sintonia com os votos vencedores. E, como se sabe, é no dispositivo da decisão - e não em sua ementa - que se encontram os limites do julgado". Sustenta a inexistência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" e de responsabilidade subsidiária, aduzindo que a primeira reclamada teria sido regularmente contratada mediante processo licitatório, a qual seria legalmente constituída e teria apresentado a documentação necessária, atestando sua idoneidade para contratar como Poder Público, o qual teria exercido poder fiscalizatório que lhe incumbia, inclusive exigido certidões negativas para pagamento mensal do valor devido. Refere-se à nova redação da Súmula n. 331 do TST. Afirma que "a sentença não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizam a culpa da administração, valendo-se, como dito, de meras conjecturas", e como tal, teria tratado a responsabilidade subsidiária como consequência automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sustenta violação ao art. 37, § 6º, da CF, referindo-se à natureza subjetiva da responsabilidade estatal por atos omissivos, o que caracterizaria "error in judicando". Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Analisa-se. É de todo oportuno esclarecer que os ditames constantes do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos têm por finalidade apenas afastar a possibilidade de se responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. A Súmula n. 331 do TST continua plenamente aplicável nos casos de terceirização, e nos itens IV e V estabelece os seguintes critérios: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [...] Não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art.

66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. (...) §3º. As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízo a terceiro. Nesse prisma, ressaltam-se as lições do professor [NOME] ("in" Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTR, p.9): Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST). Certamente com base nesses institutos a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI N. 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. Não é inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, cuja redação, numa leitura inicial, poderia levar o intérprete a isentar a responsabilidade do ente público-tomador dos serviços. Na verdade, a partir da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, constatou-se a culpa "in vigilando" e realizou-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e, nesse passo, configurou-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, não ferindo, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Estando a decisão "a quo" em consonância com a Súmula n. 331 do TST, nega-se provimento ao apelo do ente público. (Processo TRT14 n. RO XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Shikou Sadahiro, julgado no dia 29-7-2015, publicado no DEJTRT14 de 3-8-2015). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador dos serviços surge do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador prestador de serviços, desde que configuradas as culpas na eleição e fiscalização (in vigilando e in eligendo). (Processo n. TRT14 RO XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO NA ADC N.

16. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que o ente público contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da ordem pátria vigente, é de que deverá lhe ser imputada responsabilidade subsidiária quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor. Ademais, afigura-se de todo oportuno assinalar que o julgamento proferido pelo e. STF na ADC n. 16, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada modifica essa conclusão, porquanto esse comando normativo apenas impede a transferência direta e em abstrato da responsabilidade das verbas trabalhistas ao ente público contratante, mas não impede que esse venha a ser chamado para responder de forma mediata quando tiver agido culposamente, o que, insista- se, foi a causa donde originou a responsabilidade vibrada neste feito (RO - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relatora: Socorro Guimarães, Data do julgamento: 11/07/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013) Vê-se, pois, que era dever do Estado contratante conduzir o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, de maneira mais cautelosa, fiscalizando eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou no seu término, cobrando o adimplemento das rescisões contratuais dos empregados, o que efetivamente não foi observado no caso dos autos, tanto que a autora ingressou com a presente ação para assegurar seu direito de perceber as verbas salariais e rescisórias. Aliás, o Estado do Acre não nega a prestação de serviços pela empresa terceirizada, pois afirma que a 1ª reclamada seria pessoa jurídica legalmente constituída, que teria apresentado toda a documentação necessária, bem como atestando sua idoneidade para contratar com o Poder Público. Embora afirme que não restou demonstrado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, não lhe assiste razão. Realmente não há dúvidas quanto ao contrato de prestação de serviços de limpeza de prédio escolares realizado entre o Estado do Acre por meio da Secretaria de Estado de Educação e a empresa M. M. Comércio e Serviços Ltda, conforme depreende-se do documento juntado aos autos sob ID 5413cde. Também não há dúvidas quanto ao fato de que a reclamante prestou seus serviços na Escola Estadual Professora Quita, conforme depreende-se por meio dos contracheques juntados aos autos sob o ID 6d62b03. Conforme muito bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau no trecho da sentença abaixo transcrita, o ente público não cumpriu seu dever fiscalizador: No caso dos autos, tratando da responsabilidade do Estado do Acre, mais grave o descumprimento dos deveres de fiscalização, pois o próprio Estado do Acre instituiu a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013, que: "Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra pela Administração Pública estadual, visando evitar condenações subsidiárias do Estado do Acre em processos trabalhistas.", publicada no Diário Oficial do Acre de 16 de setembro de 2013, atribuindo para a Administração a obrigação da fiscalização e os meios adequados para sua ocorrência. Assim, não trazendo aos autos a segunda reclamada, qualquer documento capaz de comprovar que fiscalizava a primeira reclamada, nos termos da sua própria INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013, conforme seu ônus da prova nos termos do art. 818 da CLT, provada está sua culpa in vigilando no caso concreto. Mais, note-se que este Juízo já vinha advertindo ao Estado do Acre, desde ano de 2013 que a referida reclamada estava descumprindo a legislação trabalhista, o que se provou em centenas de processos que tramitam e tramitaram perante esta Vara do Trabalho, todavia, mesmo assim, a segunda reclamada preferiu renovar por diversas vezes os contratos com a primeira reclamada, assumindo assim o risco de sua má escolha. A falta de fiscalização eficaz pode ser facilmente comprovada pelo extrato do FGTS da reclamante juntado aos autos sob o ID 4050578, onde constata-se que desde o início do contrato de trabalho, a empresa prestadora de serviços vinha atrasando os depósitos e o ente público nada fez para coibir essa prática. A primeira reclamada não atendeu ao chamamento judicial razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia e considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, concluindo-se que a reclamante não recebeu as verbas rescisórias pleiteadas na inicial. Apesar do ente público afirmar em seu recurso que "comprovou documentalmente que fiscalizava o contrato administrativo em vigor com a primeira reclamada, inclusive exigindo mês a mês, para liberação do pagamento todas as certidões exigidas por lei" , na verdade não teve o cuidado de juntar nenhum documento que comprovasse sua alegação. Logo, não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, na medida que se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados pela reclamante. Assim, não procede a insurgência do recorrente de que o juízo de primeiro grau se utilizou de fatos genéricos para reconhecer a existência de culpa, pois foram observados vários aspectos que comprovam a falta de fiscalização do ente público. Neste sentido é de todo oportuno citar o entendimento nos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n. TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto. Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito. A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante. Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil. Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade. Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a "ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes. Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Nesse passo, é evidente que o ônus de provar fato extintivo dos direitos da obreira pertencia ao Estado do Acre, em razão da obrigação inerente ao seu poder de fiscalizar para efeito de eficazmente cumprir a legislação inerente à contratação de empresa terceirizada. "In casu", não apresentou provas suficientes de que realizava esta fiscalização, e ainda que houvesse alguma fiscalização, essa não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento nas verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, tanto do período do vínculo quanto rescisórias, enfatizando que não basta a fiscalização, é necessário que essa tenha sido eficaz. Por fim, e não menos importante, conforme fundamentado sobejamente, não houve violação ao princípio do ônus da prova, o qual foi devidamente observado, cujo ônus de provar a efetiva e eficaz fiscalização pertencia ao Estado recorrente. Sendo ineficaz a fiscalização por parte do Estado do Acre, restou configurada a culpa "in vigilando", e também a "in eligendo" hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Igualmente, não se constata nenhuma violação ao art. 37, § 6º da CF, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sem maiores digressões, conforme antes fundamentado, não se trata de reconhecimento de responsabilidade objetiva, já que se perquiriu acerca da culpa quanto à ausência de fiscalização pelo Estado, circunstância que atrai a culpa "in vigilando", fundamento para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Obviamente que houve omissão do poder público, que poderia eficazmente ter fiscalizado o contrato, o que afastaria a condenação, porque certamente não haveria inadimplemento. Porém, a condenação advém da "teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo aí a teoria do risco, bem como a da culpa "in eligendo" quando da má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada", além da culpa "in vigilando" antes destacada. Logo, não se trata de responsabilidade objetiva, como sugere o Estado do Acre. Dessa forma, ficando evidenciado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, esta não merece reforma. O mesmo se pode dizer em relação ao objeto da condenação (salários atrasados; aviso prévio indenizado de trinta dias com reflexos em férias e gratificação natalina; gratificação natalina integral ano base 2015; 1/12 gratificação natalina 2016; férias integrais 2014/2015 acrescidas de 1/3; 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS + 40%) pois de acordo com o entendimento consolidado por meio do item VI da Súmula n. 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange toda s as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral". Portanto, sendo inexistente a fiscalização por parte do ente público, restou configurada a culpa "in vigilando" hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deverá ser corresponsabilizado pela quitação dos haveres trabalhistas, os quais foram devidamente reconhecidos na decisão de primeiro grau. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anteriormente proferido estava em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de observância obrigatória.
  • Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, que veda a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante), uma empresa contratada (prestadora de serviços) e um ente público (tomador de serviços, no caso, o Estado do Acre).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, reformou a decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a decisão regional não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a efetiva negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Acre), que era o recorrente, pois excluiu sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão, e não apenas alegar falta de fiscalização ou presumir a culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas a possibilidade de recurso é limitada após o julgamento em juízo de retratação baseado em repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem prova de negligência, Adm. Pública não é | VadeLab