TST Reafirma: Administração Pública Não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as verbas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento trabalhista da empresa contratada, sendo indispensável a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, sem inversão do ônus da prova ou presunção automática.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, o Reclamante deve comprovar a efetiva negligência do ente público ou o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme Tema 1118 do STF. A decisão reformou o acórdão regional, excluindo a responsabilidade do ente público.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 992-89.2017.5.11.0015 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S ALDRI SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO: Inicialmente, destaca-se que, no presente caso, os direitos pleiteados referem-se a período anterior à alteração legislativa conhecida como "reforma trabalhista", motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes à época. O Recorrente argumenta, ainda, que inexiste qualquer responsabilidade no inadimplemento das obrigações trabalhistas por sua parte, haja vista que nunca foi empregador da Reclamante, havendo apenas um contrato de prestação de serviços com a Reclamada sem qualquer vinculação à sua atividade fim. Noutro prisma, aduz ser inaplicável a responsabilidade subsidiária ao ente público, escoltando seus argumentos na Resolução 174/11, parágrafo 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ADC 16 STF, artigos. 5º, II e LV e 37, § 2º e § 6º da CR/88 e RE 760931 do STF. Alega, ainda, que diante da ausência de provas de falha ou omissão do ente público, não há como lhe atribuir a condenação subsidiária, sob pena de violação à Resolução 174/11, diante da contratação lícita, fulcrada no art. 71 da Lei nº 8.666/93, além da violação do art. 37, §6º da Constituição Federal. Por fim, suscitou como preliminares, a impossibilidade de responsabilização objetiva e de transferência das obrigações trabalhistas ao ente público, violação do art. 71 da Lei 8.666/93 e ausência de provas de omissão na fiscalização em conformidade com o ADC 16 e Repercussão Geral no RE n. 760.931, ambos do STF, questões essas argumentadas de forma equivocada em sede de preliminar, tendo em vista se tratarem de questões de mérito. Analiso. Registre-se que o ADC 16, do STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, sem, contudo, excluir a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando,pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao ser declarada a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos, ou seja, vedou, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No caso dos autos foi constatada a culpa in vigilando do Recorrente, não havendo que se falar em responsabilização automática do ente público, tampouco de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas de efetiva culpa do ente público pelo descumprimento do dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratada. O Recorrente argumenta que diante da ausência de provas de falha ou omissão do ente público, seja afasta a sua condenação subsidiária, sob pena de violação da Resolução 174/11, com contratação lícita fulcrada no art. 71 da Lei nº 8.666/93, além da violação ao disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal e entendimento firmado no RE nº 760931, julgado com repercussão geral. Cita precedentes para firmar sua tese. Entretanto, diferente do que alega o recorrente, o mencionado RE n. 760931, em sede de Repercussão Geral, firmado pela Corte Suprema em 30.03.2017, não eximiu de pronto, sua responsabilidade, mas tão apenas, confirmou o entendimento adotado na ADC 16 do STF, que veda a responsabilização automática do ente público, estipulando que só caberá a imposição da responsabilidade subsidiária quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso, como bem observou o juiz de origem, restou comprovado tanto a conduta omissiva (por não fiscalizar o contrato de prestação de serviços) como a comissiva (por contratar empresa inidônea), praticadas pelo Litisconsorte, não havendo provas em sentido contrário. Reputa-se in casu, a culpa in eligendo e in vigilando do Recorrente, oriunda tanto da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada, como também pela falta de fiscalização no que tange ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Inexistente, portanto, violação ao entendimento firmado no RE nº 760931. Em relação ao ônus da prova, registra-se que a Lei de Licitações e Contratos, por meio do artigo 58, III, atribuiu à administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados, bem como, após a decisão do Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, não mais se vislumbra a possibilidade de declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por mero inadimplemento pelo prestador. Desta feita, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços é do ente público contratante, haja vista que em todo contrato da administração pública tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. O Estado, ao ser incluído no polo passivo da lide, para eventual responsabilização subsidiária, tem o dever de demonstrar que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha a empresa sido adimplente com o empregado. Nesse sentido, se tem a jurisprudência do TST, abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST).Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte ré em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do ônus probandi. Agravo de instrumento não provido." (TST- AIRR - 161300-75.2009.5.01.0042, Data de Julgamento: 27/5/2015, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/6/2015). Não se visualiza nos autos qualquer prova de que o ente público fiscalizou o contrato administrativo de prestação de serviços, não há juntada do procedimento licitatório nem a demonstração de ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CR/88), e, especificamente, de se assegurar de que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a demandante. A prova do fato impeditivo da responsabilização (efetiva fiscalização da prestação de serviços) é realmente do tomador de tais serviços, conforme dispõe o art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, CPC/2015, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder, portanto, é perfeitamente aplicável a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, nos termos dos artigos 58 e 67, Lei n. 8.666/93 e da Súmula 331, IV e V, do TST. O Juízo de origem impôs a responsabilidade subsidiaria ao Litisconsorte, sob o fundamento de que restou provado a culpa in vigilando, por não fiscalizar o empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas de forma eficiente. A prova dos autos demonstra que a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 21.11.13, na função de Agente de Limpeza, percebendo como última remuneração R$ 880,00 e que foi dispensada no dia 25.03.16, laborando sempre na sede do litisconsorte em condições insalubres, sem receber o respectivo adicional de insalubridade. (CTPS - Id a288165 - pág. 3 e extrato analítico do FGTS - Id dee1b5f - pág. 2). A reclamada foi declarada revel e confessa. Entretanto, a condenação imposta ao recorrente decorre da ausência de prova de sua fiscalização dos serviços, não existindo nos autos nenhum documento apto a comprovar sua tese de inexistência da culpa in eligendo e in vigilando. O caso em análise não se trata de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Litisconsorte, mas tão-somente a sua responsabilidade. Muito embora inexista a cópia do referido contrato de trabalho, em razões de recurso, o Litisconsorte, limitou-se a sustentar apenas a ausência de sua responsabilidade pelas verbas deferidas. Sendo assim, diante da caracterizada terceirização, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula n° 331, IV, V e VI do TST, que nos casos de terceirização de serviços, as entidades públicas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empregadora, porque se beneficiaram diretamente da prestação de serviços. Dispõe a Súmula: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Como dito alhures, evidencia-se nos autos, a culpa in eligendo e in vigilando do Litisconsorte, oriunda tanto da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada, como também pela falta de fiscalização no que tange ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Incumbia ao ente público, quando pleiteado em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Deveria também o recorrente, por meio de seu representante, velar pelo correto adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços, como o de exigir à comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, salários em sentido estrito, depósitos do FGTS, observância das normas de segurança e medicina do trabalho, jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, entre outras medidas. Por derradeiro, cabia ao recorrente, além de reter os valores correspondentes a eventuais salários atrasados, aplicar as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 (advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade) ou rescindir o liame administrativo, nos termos dos arts. 77 e 78 do referido diploma legal, todavia, denota-se que o ente público ficou inerte com relação ao adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços. Demais disso, há de se registrar que inexiste qualquer violação aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade do concurso público, uma vez que a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas não se confunde com reconhecimento de vínculo empregatício entre a Reclamante e o Estado, passando ao largo a suscitada ofensa ao art. 37, II da CR/88. Independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária do Recorrente, sem que isso implique qualquer mácula ao disposto nos artigos 5º, caput e II, 37, § 6º e 97 da CF/88 e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Como dito anteriormente, não se está reconhecendo o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, mas tão-somente se está garantindo o direito da reclamante de ter seus haveres quitados, que deve ser pago pela tomadora dos serviços, querendo ou não, única responsável pela contratação de empresa insolvente, não havendo que se cogitar em violação aos incisos II e IX do art. 37 e VII do art. 97 da CR/88 e Súmula 363 do TST. Nosso Egrégio Regional já pacificou o mesmo entendimento por meio da Súmula n. 16, que a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Com efeito, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta ao Litisconsorte, consubstanciada na Súmula 331, IV, V e VI do TST. Nada a reformar nesse particular . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST OU violação do art. 5º, II, OU 37, § 6º da Constituição da República OU art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura por mero inadimplemento trabalhista da empresa contratada.
- É indispensável a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
- Não se pode aplicar regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
- A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não gera responsabilidade automática.
- A culpa da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da Administração Pública baseada apenas no período anterior à reforma trabalhista e nos entendimentos jurisprudenciais da época, sem comprovação de negligência.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando o Tema 1118 do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa contratada e um ente público tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior, porque o acórdão regional não comprovou a negligência do poder público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647), e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida; é necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para ser excluído da responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do inadimplemento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Não especifica documentos, mas enfatiza a importância da prova da negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso em particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
