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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização. Ele decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema, não bastando a simples falta de pagamento da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando a parte autora não comprova efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova contra o ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoÔnus da ProvaAdministração Pública

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização foi afastada. O TST reverteu sua decisão anterior em juízo de retratação, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu-se que o reclamante não comprovou a negligência do ente público ou o nexo causal, conforme exigido pela Suprema Corte, não bastando a mera inadimplência da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1027-34.2015.5.05.0032 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente aduz que a sentença, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, violou e negou vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, que veda a transferência dessa responsabilidade à Administração Pública. Defende que a aplicação, contra a Administração Pública, da Súmula 331 do colendo TST, viola a mencionada lei e a Constituição Federal, além de constituir exercício, pelo C. TST, de função legislativa que lhe é vedada. E argumenta que inexiste previsão no ordenamento jurídico para o reconhecimento da referida responsabilidade subsidiária do ente público. Sustenta que não há culpa in eligendo, uma vez constatado o regular procedimento licitatório para a contratação, pela Administração Pública, de empresa prestadora de serviços financeiramente idônea. E que não há culpa in vigilando, porque fiscalizou o contrato da terceirizada durante todo o período do vínculo, consoante a documentação juntada. O recurso não comporta provimento. Admitir a possibilidade de gastos públicos aleatórios, sem qualquer fiscalização, constituiria um entendimento absurdo, por violar os princípios da moralidade e eficiência administrativas (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Portanto, constitui quase um truísmo reconhecer, como fez o Pleno do E. STF, o "dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar o cumprimento, (...), das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n. 8.666/93, art. 67)" (Reclamação 16.094, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/11/2014). E, uma vez que a referida fiscalização indiscutivelmente cabe ao Poder Público, a este igualmente incumbe o ônus processual de comprovar que a realizou de modo eficaz (Súmula 41 do deste Eg. Regional), fato extintivo (cumprimento) do dever de fiscalizar (artigo 373, II, do CPC/15). Assim entende, por múltiplos fundamentos, a maioria dos Ministros do E. STF (seis dos onze), como firmado em 30/03/2017, no RE 760.931, verbis (grifos acrescidos): (...) tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de [NOME], seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. (Min. Rosa Weber, Relatora, p. 173); Anoto que, no caso concreto, tal como muito bem e magistralmente expôs a eminente Ministra Rosa Weber, a decisão impugnada sobre este tema, que é a prova atinente à ausência do cumprimento do dever de fiscalização, a decisão impugnada expressamente consignou: "À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando". (...) Concluo (...) dizendo que as premissas estabelecidas no acórdão recorrido são inequívocas, no sentido de que houve omissão da Administração em fiscalizar o contrato entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, de forma que não prosperam os argumentos do presente recurso ordinário. (Min. Edson Fachin, p. 177); Por fim, no que respeita ao ônus da prova, não há dúvida de que compete ao Poder Público o ônus de demonstrar que realizou fiscalização adequada e de que tomou as medidas indicadas para buscar sanar eventuais irregularidades trabalhistas, sob pena de configuração de culpa in vigilando. Não é razoável atribuir ao cidadão prova de fato negativo, ou seja, prova de não fiscalização. (Min. Roberto Barroso, p. 204); Eu parabenizo a Ministra Rosa, acompanho integralmente Sua Excelência e entendo que o Estado tem a obrigação não só jurídica, mas diria até moral, se pudermos usar essa palavra, no sentido amplo da palavra moral, de fazer com que os direitos trabalhistas e previdenciários sejam adimplidos pelas empresas contratantes. Com relação à proposta do Ministro Barroso, (...) traz uma contribuição muito importante, que já estava ínsita no voto da Ministra Rosa Weber, que é a inversão do ônus da prova. Sua Excelência diz, e isto é consentâneo não só com o que ocorre na Justiça do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, aí compete à Administração o ônus de provar que houve a fiscalização. (Min. Ricardo Lewandowski, p. 228); Peço vênia para acompanhar, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER. (Min. Celso de Mello, p. 248); Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (Min. Dias Toffoli, p. 349). Observe-se que se conclui que era ônus do ente público fazer a prova do fato extintivo do dever de fiscalizar. Logo, não se cuida de redistribuição ou de inversão do ônus da prova de modo a atrair a incidência do § 1º do art. 373 do CPC/15. Assim, consoante o entendimento predominante no E. STF, inexiste presunção legal de existência e legalidade (artigos 5º e 374, IV, do CPC/15) da fiscalização da execução do contrato de terceirização, pelo Poder Público. Logo, este não pode se isentar de produzir toda e qualquer prova, com fundamento nas chamadas "presunções que militam em favor da Fazenda Pública", ou nas normas processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova (inclusive os artigos 818 da CLT e 10 e 373, I e II, e § 1º, do CPC/2015), ou, ainda, em teses relacionadas à prova "diabólica" e inversão do ônus da prova (inclusive a tese da alegada necessidade de decisão específica para tanto e respectiva concessão de oportunidade ao ente federativo para se desincumbir desse ônus). Essa fiscalização não somente deve ser executada quando da contratação, ou mediante a exigência das empresas licitantes da apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (STF, Pleno, Rcl. N. 16.094, Rel. Celso de Mello). Exige-se a fiscalização, não só em relação aos aspectos contábeis e financeiros, mas também aos operacionais, certificando-se quanto ao cumprimento da legislação do trabalho a partir da análise dos fatos como realmente ocorreram. Assim, por exemplo, em caso de adulteração de controle de ponto pela empresa terceirizada, não bastaria o Poder Público exigir a apresentação de documentos ou mesmo impor multas. É preciso auditar, ou seja, conferir se os documentos refletem a realidade. E, se porventura a Administração Pública não se desincumbe do ônus em comento, entende-se que descumpriu seu dever de fiscalizar a execução do contrato de terceirização (o que teoricamente poderia também ser comprovado pelo trabalhador). E, consequentemente, cabe a sua responsabilização subsidiária, com esteio na regra geral de responsabilidade civil (que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados), ou seja, não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim reconhecida com base na culpa (artigos 186 e 927 do Código Civil), seja in vigilando, in eligendo ou in omittendo (E. STF, Reclamação 16.094), o que afasta qualquer alegação de afronta aos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Lei Maior, ou de exercício de função legislativa pela Justiça do Trabalho. Apenas caso demonstrada pelo Poder Público a fiscalização, é que caberia exigir do autor a prova robusta de que, nessa fiscalização, a Administração agiu com culpa. Essa fiscalização, por sua vez (repetindo o decidido pelo STF), não somente deve ser executada quando da contratação, ou mediante a exigência das empresas licitantes da apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato. E mais: ainda que comprovado o controle, deve ficar claro que não basta o ente público (em sentido amplo, incluindo as entidades da administração indireta) exigir a apresentação de documentos ou mesmo impor multas. É preciso que a fiscalização seja própria de uma auditoria, e não simples exame contábil ou de documentos. Ou seja, não basta analisar documentos contábeis. É preciso auditar a conduta, conferindo se o documentado reflete ou não a realidade. Do contrário seria fácil eximir-se da responsabilidade. Para tanto, basta imaginar a situação na qual o empregado trabalhasse por cinco horas extraordinárias, e o empregador pagasse apenas três, apresentando o recibo de pagamento ao tomador dos serviços, acompanhado do controle de ponto adulterado. Aqui, porém, o ente público apenas faria a fiscalização contábil. É preciso, contudo, fazer mais que isso. É preciso auditar, ou seja, conferir se os documentos refletem a realidade. Fiscalizar o que de fato ocorreu e se a documentação reflete essa realidade. Em outras palavras, no caso, exige-se a fiscalização, não só em relação aos aspectos contábeis e financeiros, mas também aos operacionais, certificando-se quanto ao cumprimento da legislação do trabalho a partir da análise dos fatos ocorridos em si mesmo. Outrossim, a decisão prolatada pelo E. STF na ADC 16 (24/11/2010) reconhece a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e fixa que esta Especializada, para reconhecer a responsabilização da Administração Pública, deve investigar com mais rigor os autos, de modo a verificar se a inadimplência teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante (vedação da responsabilização "automática", decorrente da "mera inadimplência"), cuidado que afasta qualquer alegação de malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Lei Maior, por harmonizar o respectivo julgado com a decisão proferida na ADC 16. O que não se pode é, automaticamente, transferir a responsabilidade "embasada exclusivamente na premissa de que o simples inadimplemento é suficiente para transferir ao ente público o ônus que cabia à contratada" (Rcl n. 26.175, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19/10/2017). Ademais, cabe acrescentar que o art. 77 da Lei n. 13.303/16 não alterou a regra da responsabilidade subsidiária quando diante da ausência de fiscalização, a saber: Art.

77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Assim, percebe-se que a responsabilização da Administração Pública é aceita pelo E. STF, onde predomina o entendimento de que a esta incumbe o ônus de provar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, panorama harmônico com a Súmula n. 331 do C. TST. No caso em exame, aplica-se ainda ao Estado da Bahia a Lei Estadual n. 9.433/2005 que, "em consonância com as normas gerais estabelecidas" pela Lei n. 8.666/93, dentre outras, dispõe sobre as licitações e contratos administrativo no âmbito dos Poderes deste Estado. De acordo com o art. 69 do mencionado diploma, cabe à Administração Pública manter cadastro dos interessados em participar de licitações, "bem como acompanhar o desempenho das pessoas cadastradas". Confirma-se aqui a regra presente no art. 37 da Lei n. 8.666/93. O art. 98 da Lei Estadual exige, para a habilitação dos interessados, a regularidade fiscal, e o art. 100 define que a documentação relativa a tal exigência consiste, dentre outras, na prova da regularidade previdenciária e do FGTS. Clara a ratificação das regras previstas nos art. 27 e 29 da Lei Federal. O art. 126, XVI, da Lei Estadual n. 9.433/2005 repete a norma prevista no art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/93, acima mencionada. O art. 127 da Lei Estadual n. 9.433/2005 estabelece, dentre as prerrogativas da Administração Pública, a de fiscalizar a execução dos seus contratos, e o art. 154 incumbe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade: (...) VIII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Diante de tudo o quanto exposto, não há dúvidas acerca do dever do Estado da Bahia em fiscalizar seus contratos administrativos, seja em face da Lei Estadual, seja em decorrência dos ditames da Lei Federal. In casu,a Administração Pública apresentou prova deficiente acerca da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tendo se limitado a juntar aos autos os contratos de prestação de serviços, documentos exigidos para a habilitação na licitação e algumas poucas notificações de inexecução de cláusula contratual. Note-se, todavia, que não vieram aos autos os comprovantes de pagamento e regularidade de depósito do FGTS, tampouco os processos administrativos instaurados pelo poder público para apuração das irregularidades ou, ainda, a demonstração de aplicação de penalidades por parte do ente público. Vê-se, ao contrário, que o ente público se limitou a notificar a prestadora de serviços para prestar informações, não obstante o descumprimento reiterado, mês após mês, dos seus deveres contratuais. Logo, é de se concluir que a Administração Pública faltou com seu dever de fiscalizar, ao menos eficientemente, atraindo-se, assim, sua responsabilidade pelos débitos da primeira demandada. Agiu com culpa in vigilando, portanto (conclusão decorrente da investigação rigorosa dos autos, de modo que não há responsabilização "automática", no presente decisum). Reconhecido o segundo reclamado como tomador dos serviços da parte autora, ressalta-se que sua responsabilidade independe da legalidade da contratação, ou seja, não se trata de considerar ilegal ou abusiva a contratação levada a cabo pelo segundo demandado, mas, tão somente, de impor-lhe a corresponsabilidade pelos débitos trabalhistas, na medida em que era o tomador dos serviços prestados pela parte demandante. Desse modo, cabe realçar, a sujeição do ente público aos princípios insculpidos no art. 37, II e XXI, da Constituição Federal não constitui óbice para determinar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, ainda quando regular a intermediação, uma vez que não implica reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte autora e a Administração Pública, nem decorre de mácula no procedimento licitatório. Cumpre esclarecer, ainda, que o nexo de causalidade restou comprovado em face da omissão do entre público ao não adotar conduta fiscalizadora sobre os atos praticados pelo empregador. Acrescente-se que, no caso da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador prestador de serviços terceirizados, o nexo de causalidade se revela quando o tomador dos serviços não realiza a fiscalização sobre os atos do empregador prestador dos serviços terceirizados. Aqui, a responsabilidade do Poder Público se assemelha ao do empregador ou comitente pelos atos de empregado ou preposto. Isso porque o Estado, ao terceirizar parte de suas atividades, contratando terceiros para lhe prestar serviços, obrigou-se a fiscalizar a conduta deste (terceiro), incorrendo em culpa ao se omitir na fiscalização do cumprimento das obrigações contratadas por este (terceiro) perante os trabalhadores terceirizados. A responsabilidade, por sua vez, não decorre do simples inadimplemento, mas, sim, da conduta omissiva na fiscalização, já que não adotada providências de modo a evitar o descumprimento da obrigação trabalhista. Em outras palavras, cabe ao Estado comprovar a fiscalização eficaz, isto é, que adotou todas as cautelas e providências a seu alcance para se evitar o descumprimento da obrigação. E somente comprovada essa conduta fiscalizadora, ainda que inadimplente o empregador, é que ficaria isento de qualquer responsabilidade. Em outras palavras: comprovada a fiscalização eficaz, mesmo que inadimplente o empregador, o tomador dos serviços não seria responsabilizado subsidiariamente. Basta, pois, a prova da fiscalização eficaz, qual seja, a prova de que adotou todas as providências ao seu alcance para se evitar (tentar) o descumprimento da obrigação trabalhista. Acrescente-se, ainda, que também não se há falar em violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 ou contrariedade à Súmula Vinculante 10, por este decisum, uma vez que a responsabilidade atribuída ao recorrente não tem por fundamento a inconstitucionalidade de dispositivo algum. Deve ser destacado, ainda, que no RE 760.931 o STF não conclui pela falta de responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Ali somente se decidiu que essa responsabilidade não é automática, ou seja, ela não deriva do simples fato de o empregador não adimplir com suas obrigações trabalhistas. Assim, a responsabilidade pode decorrer de ato culposo. Observe-se, outrossim, que restaram resumidos acima os termos da ratio decidendi do julgamento da ADC n. 16, a demonstrar que esta decisão se encontra em perfeita consonância com a decisão da Suprema Corte, uma vez que a condenação do demandado foi pautada na análise das provas postas à apreciação do Juízo e não com base em suposta declaração de inconstitucionalidade. E o mesmo se diga quanto à tese fixada no RE 760.931, cujos fundamentos, no que tange ao ônus da prova, foram acima transcritos e embasam este decisum. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública envolve não só os débitos salariais, como todos os demais, inclusive indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador (v. g., as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT). Legislação, aqui, em seu sentido mais amplo, desde que relacionada à relação de trabalho. Cumpre registrar que o fato de o ente público ter apresentado contestação, impugnando, genericamente, os pleitos formulados na inicial, não elide a multa do art. 467, da CLT, especialmente quando desacompanhado de qualquer indício de prova. No caso, não se trata de aplicar ao ente público as mencionadas sanções, mas, sim, de responsabilizá-lo subsidiariamente pelo pagamento das multas devidas pelo empregador. As sanções são aplicadas ao empregador e não ao ente público. Mas este responde pela dívida daquele. Diga-se, ainda, que o fato de a Fazenda Pública se submeter ao regime do precatório quando diante de condenação judicial não a impede de cumprir com suas obrigações contratadas, previstas em lei ou decorrentes da responsabilidade subsidiária. Logo, não cabe confundir a obrigação a ser satisfeita no prazo e termo pactuado ou previsto em lei e a sanções respectivas em caso de mora ou inadimplemento, com a cobrança judicial pela via do precatório. E nada impede de a Fazenda Pública pagar, voluntariamente, o que deve. Aliás, a se seguir o entendimento do ente público, qualquer dívida somente poderia ser paga mediante precatório ("satisfação dos débitos da Fazenda Pública exclusivamente por meio de precatórios judiciários ou requisições de pequeno valor"). O mesmo se diga em relação às obrigações tributárias, inclusive previdenciárias, pois a tomadora de serviços se obriga por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. Ao devedor subsidiário não se pode imputar a realização de obrigações personalíssimas, a exemplo da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, contudo responde pelas indenizações porventura impostas em caso de o devedor principal descumprir essas obrigações. As taxas de juros e de correção monetária com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplicam in casu, pois o ente público foi condenado subsidiariamente, devendo incidir as taxas e índices aplicados contra a prestadora de serviços, inexistindo tratamento privilegiado nesse caso. No caso, não se trata de débito originário da Fazenda Pública de modo a atrair a regra da Lei n. 9.494/97. Cuida-se de débito de pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao qual o recorrente apenas responde subsidiariamente. Logo, sobre o débito trabalhista privado incidem as normas que regras pertinentes. Diga-se, ainda, que o STF, no RE n. 870.947, decidiu que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". E, na oportunidade, decidiu que, sobre o débito da Fazenda Pública, incide a correção monetária por aplicação do IPCA-e, sem qualquer modulação. Logo, a pretensão do ente público somente agrava seu débito ou, na melhor das hipóteses, iguala ao débito corrigido pelas regras trabalhistas privadas. Já quanto às custas processuais, não cabe transferir para o ente público esse ônus, já que goza de isenção legal. Assim, a fim de se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, V, do colendo TST. Por fim, registre-se que esta decisão não viola o art. 1.039 do CPC/2015, mas, ao contrário, o cumpre, porque o entendimento acima esposado encontra-se em conformidade com a Súmula n. 41 deste Eg. Regional e, em ultima ratio, com os entendimentos do C. TST e do E. STF. Pelo desprovimento do recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida automaticamente pela mera inadimplência da empresa contratada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A decisão anterior que mantinha a responsabilidade subsidiária estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (o Estado da Bahia).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo sua decisão anterior. Isso ocorreu porque o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo causal, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e mencionado o art. 71 da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou os prejuízos, o que é essencial para responsabilizá-lo subsidiariamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Estado da Bahia), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, não bastando a mera inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.