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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública só responde por terceirização se houver prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar que houve negligência ou que o governo causou o problema. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar ou o governo não ter fiscalizado o suficiente. Essa nova regra segue o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, a parte reclamante deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1365-42.2015.5.02.0371 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S EL SHADAI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EM GERAL LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Responsabilidade subsidiária - Ente público. Insurge-se a segunda reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, ao argumento de que, na condição de ente público, efetivou a terceirização nos moldes da Lei nº 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato. Argumenta que, após a decisão proferida pelo E. STF na ADC 16 deve ser comprovada de forma eficaz a conduta culposa da administração pública, ônus do reclamante, não sendo suficiente o mero inadimplemento das verbas dos empregados da contratada. Vejamos. Após a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Consta da ementa do acórdão do referido julgamento: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Afinado ao entendimento do E. STF, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V, na Súmula 331, com a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Pois bem, a reclamada não acostou aos autos um único documento. No presente caso, constato que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, pois não comprovou nem ao menos a existência de regular processo licitatório ou de qualquer forma de fiscalização. Nenhum instrumento de contrato veio aos autos, a fim de demonstrar que o tomador de serviços contratou a primeira reclamada, ex-empregadora do autor, em decorrência de procedimento licitatório realizado com base na Lei n.º 8.666/1993. À míngua de prova de obediência do princípio da legalidade, a segunda reclamada, ora recorrente, incorreu em culpa in eligendo. Também não há um único documento nos autos que demonstre a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ônus da recorrente, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Assim sendo, não se desincumbiu de comprovar que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, ônus que lhe competia e do qual não se desonerou, pois nenhuma prova nesse sentido produziu. Por conseguinte, restou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos da Súmula 331, V, do C.TST, pois a administração pública efetivamente não demonstrou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, fundiárias e previdenciárias da empresa prestadora. Nesse compasso, inafastável a culpa da recorrente, sendo plenamente justificável a responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos ao recorrido. Aplicável, pois, à hipótese os incisos IV e V, da Súmula nº 331 do C. TST, in verbis: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” - (Grifos nossos). A par disso, não se vislumbra afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal - Princípio da Legalidade. As súmulas são o resumo de decisões reiteradas pelos tribunais e têm por finalidade a orientação nos casos em que haja semelhante controvérsia, inviabilizando a insegurança jurídica. Portanto, as interpretações sumuladas são formadas a partir da legalidade das normas, pois nascem sempre secundum legem e nunca contra legem, uma vez que exigem a anterioridade da lei, na forma constitucional, com o fim de estabelecer a uniformidade dos julgados. Assim, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa in vigilando e in eligendo, não afrontando a hipótese sub judice dispositivos legais ou constitucionais. Quanto à limitação da condenação, melhor sorte não assiste à recorrente. O posicionamento da jurisprudência majoritária encontra-se sedimentado no inciso VI, da Súmula em comento, com cujo entendimento adoto, inclusive quanto às multas consolidadas. Não houve contratação de servidor público sem concurso sendo inaplicáveis os termos da Súmula nº 363, do C. TST. Esclareço, ainda, ser inaplicável a Súmula 363 do C. TST, pois não se cogita qualquer afronta ao inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, eis que a hipótese dos autos não versa sobre vínculo de emprego com o 2º recamado, mas de contratação de prestadora de serviços voltados à consecução de sua atividade. Quanto à limitação pretendida, vale lembrar que a responsabilidade subsidiária abrange, necessariamente, todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, inclusive a multa por descumprimento do acordo, visto que a subsidiariedade traz consigo apenas o benefício de ordem, inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Nestes termos, nego provimento ao apelo. Prequestionamento. Ante a explícita fundamentação das matérias e questões invocadas, bem como à sua subsunção às normas legais aplicáveis ao caso, tem-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Ademais, o prequestionamento disposto na Súmula 297 do C.TST pressupõe apenas existir na decisão recorrida tese explícita acerca do tema em debate, sendo desnecessário que contenha referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da OJ nº 118 da SDI-1 do C.TST. Juros de mora. Pretende a recorrente a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao ano, nos termos da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno do C. TST. Contudo, não lhe assiste razão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já pacificou a matéria, com a edição da Súmula de Jurisprudência nº 9, que assim dispõe: “Juros de Mora. Fazenda Pública. É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art.39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.” (DOe 31.7.09). (Grifo nosso). No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDI-1 do C. TST. Mantenho, pois, o julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente ou baseada apenas na ausência de fiscalização.
  • A decisão anterior da Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em casos de terceirização, exigindo a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pela parte reclamante.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública como tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois o acórdão regional não demonstrou a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF e o artigo 988, § 5º, II, do CPC, que trata da observância de decisões do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da contratada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Terceirização e Adm. Pública - Tema 1118 STF | VadeLab