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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável em terceirização, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o dano. Não basta apenas alegar falta de fiscalização ou presumir a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a parte autora não comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência/insuficiência probatória de fiscalização do contrato.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A exclusão ocorreu porque não houve comprovação, pela parte autora, da negligência ou do nexo causal da conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, que veda a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova contra o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 387-57.2016.5.14.0416 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S M.M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2 DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO ACRE Irresigna-se o recorrente contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos em sentença e contraídos pela empresa M. M. [EMPRESA] (primeira reclamada). De saída, em relação a alegação de nulidade da sentença por inaplicabilidade do princípio da proteção na seara probatória, por configurar desvirtuamento da distribuição estática do ônus, tendo em vista que a ausência de fiscalização não restou comprovada, apenas diga-se que a matéria não é apta a gerar nulidade do provimento jurisdicional e, por confundir-se com o mérito que será a seguir apreciado. Dito isto, centra-se a controvérsia recursal na possibilidade de responsabilização de ente integrante da Administração Pública por obrigações trabalhistas de empresa que prestou serviços em seu benefício, notadamente, por meio de terceirização lícita de mão de obra. Tema esse que tem sido objeto de intensos debates, tanto na justiça laboral, quanto no âmbito da Suprema Corte. Recentemente, em célebre julgado, dado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16/DF), o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que o mero inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à Administração, tomadora de serviços, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato. Com efeito, não decidiu o Supremo pela irresponsabilidade absoluta do Estado em face da inadimplência trabalhista de seus contratados, mas pela impossibilidade de essa responsabilização ser imediata e apriorística, sendo necessário, portanto, a aferição de culpa do Ente Público no caso concreto, diante de sua natureza subjetiva. O próprio STF teve a oportunidade de esclarecer expressamente essa questão. Cita-se, como exemplo, a decisão proferida na Rcl 11698, Min. Ayres Brito, DJe-13/5/2011:

5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - lei declarada constitucional por este STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração. (grifo nosso) Igualmente, pode-se citar a decisão proferida na Rcl 11308, Min. Celso de Mello, DJe-3/5/2011: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público. (grifos no original) Seguindo esse entendimento, e em atenção à decisão vinculante do Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho adequou o enunciado de Súmula nº 331/TST, que trata da responsabilidade dos tomadores de serviço em contratos de terceirização, para prever que o Poder Público pode responder subsidiariamente caso se demonstre o não cumprimento dos deveres de fiscalização e de zelo na contratação previstos na Lei Geral de Licitações. Nesses termos: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consignou-se, assim, que, em tais casos, a isenção de responsabilidade trabalhista da Administração, prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada à luz dos demais deveres impostos, na mesma norma, à Administração no curso da execução contratual (arts. 58, III, e 67). Destaca-se que a Lei nº 8.666/93 imputa ao Ente Público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), bem como exigir a apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV), e, ainda, "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29, IV). O art. 55, XIII, da Lei de Licitações, por sua vez, estabelece "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Ou seja, conforme este preceito normativo, a regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida e comprovada pela empresa contratada durante toda a execução do contrato, competindo ao Poder Público, de outra parte, promover a efetiva fiscalização, consoante as normas legais mencionadas nas linhas transatas. Por conseguinte, em vista dos mencionados deveres legais, a demonstração de efetiva fiscalização do contrato configura verdadeiro fato impeditivo do direito do reclamante, impondo à reclamada (ente público) o ônus de prová-la, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Aliás, pela regra da melhor aptidão para produção de provas, nem poderia ser diferente, porquanto a exigência prova negativa ou de exibição de documentos que estão apenas em poder da Administração seria excessivamente difícil para o trabalhador. Nesse sentido vem decidindo o TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COPASA MG) EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 926-02.2012.5.03.0050 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017; grifo nosso) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA N° 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços.

2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR - 942-95.2012.5.05.0018 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; grifo nosso) (...) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA-RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67,caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, não houve a fiscalização, por parte da entidade pública, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que a responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-212500-52.2003.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ de 18/3/2011; grifo nosso) Este também é o posicionamento adotado por este Regional, conforme se extrai dos seguintes arestos: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados pelo Estado do Acre, figurando este como tomador desses serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa "in vigilando", "ex vi" do novo entendimento jurisprudencial inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual consolidou entendimento de que a questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do referido dispositivo legal. (RO - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma; Data de julgamento: 27-10-2016; Publicação: 04-11-2016) ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador dos serviços, surge do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador prestador dos serviços, desde que configurada a culpa na fiscalização (in vigilando). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, 2ª Turma; Data de julgamento: 27-10-2016; Publicado: 04-11-2016) Desse modo, não se trata de aplicar ao ente público uma responsabilidade objetiva pelo inadimplemento trabalhista de seus contratados, mas, ao contrário, reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade oriunda de atos omissivos do Estado (art. 37, § 6º, da CF), perquire-se, casuisticamente, a ocorrência de culpa "in vigilando", aplicando-se, todavia, para tanto, uma correta e justa distribuição do ônus da prova. Sendo assim, cumpre analisar se houve, no particular, prova de efetiva e adequada fiscalização por parte da Administração, tomadora de serviços, da execução contratual, de modo a ilidir sua responsabilidade pelo débitos trabalhistas contraídos pela contratada. Compulsando os autos, porém, verifica-se que o Estado do Acre não conseguiu provar a realização de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços por ela contratada, ônus esse que lhe cabia, como dito anteriormente, por ser fato impeditivo do direito do recorrido. Em verdade, ao contrário do afirmado na peça recursal, de que teria exercido o poder fiscalizatório exigindo todas as certidões negativas necessárias para o recebimento dos pagamentos devidos mês a mês e que teria juntado os documentos em anexo aos autos, durante a fase instrutória o Estado do Acre se limitou apresentar cópia do contrato (CONTRATO ADMINISTRATIVO SEE Nº 0074/2011) e do nono termo aditivo a esse, firmados com a empresa M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (Id 04e17ad), sem demonstração de que tenha havido regular fiscalização no curso da avença administrativa, como a exigência de comprovação da regularidade dos encargos trabalhistas, capaz de coibir a inadimplência trabalhista da contratada. Quanto à negativa de culpa "in eligendo", considerando essa modalidade de culpa não está elencada como um dos fundamentos da condenação de primeiro grau, nada a acolher sobre o tema. Nesse sentido, ante a ausência de prova de que o Estado do Acre realizara efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de sua prestadora de serviço, e com fundamento na Súmula nº 331/TST, IV, nega-se provimento ao recurso apresentado, mantendo inalterada a sentença no particular. 2.3 DA ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente alega, pela eventualidade de não serem acolhidos os argumentos anteriores, que o ente público deve responder no limite de sua culpa, a qual estaria adstrita aos atos relacionados à ordinária fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço. Por essa razão, requer a exclusão de sua responsabilidade pelo inadimplemento das verbas rescisórias e pelas multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Nos termos do inciso VI da Súmula nº 331/TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja integrante da Administração Pública ou não, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui aquelas relativas às verbas rescisórias e às multas pelo seu não pagamento no prazo correto. Vê-se, com isso, que, quando da edição do referido enunciado sumular, não fez o TST qualquer ressalva quanto ao tipo de verba que seria englobada pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sendo suficiente que essa verba tenha sido deferida ao trabalhador na decisão judicial. Aliás, tal entendimento tem sido reiterado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se lê nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. O acórdão está em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1152-54.2010.5.20.0001 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (...) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No particular, a decisão recorrida está em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 69-11.2014.5.01.0512, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (...)

2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (TST-AIRR - 1649-16.2014.5.06.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR - 1443-42.2012.5.03.0103 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (...) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I- No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária da agravante, o item VI da Súmula 331 do TST não deixa dúvida de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". II - Assim, a obrigação de pagar verbas rescisórias, assim como a indenização do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT deve recair também sobre o devedor subsidiário. (TST-AIRR - 10928-62.2015.5.03.0038 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) Fundamenta-se essa ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços justamente na culpa "in eligendo" e "in vigilando" desse, que, tendo concorrido para o inadimplemento trabalhista e sendo beneficiário, ainda que indireto, do labor prestado pelo obreiro, deve arcar com todos os créditos devidos e não efetuados pelo empregador direto. Isso, de modo a não transferir ao trabalhador os prejuízos advindos do inadimplemento trabalhista, deixando-o desamparado mesmo tendo uma decisão jurisdicional a seu favor. De mais a mais, não subsiste o argumento do recorrente de que a verificação do pagamento de verbas rescisórias extrapola a ordinária fiscalização da execução contratual, na medida em que tais verbas em nada diferem das demais obrigações trabalhistas do contratado. De duas uma: ou o encerramento do vínculo laboral acontece durante a vigência da avença administrativa e, por isso, envolve a fiscalização mensal ordinária do serviço, ou ocorre quando da rescisão do contrato administrativo, ocasião em que, exigindo ainda mais atenção, o fiscal deve solicitar a comprovação do adimplemento dessas verbas, até mesmo como condição para pagamento das últimas faturas devidas à contratadas, se necessário. Fazendo, assim, uso das prerrogativas das quais goza a Administração Pública. Não à toa, o próprio Estado do Acre, no art. 11 da Instrução Normativa PGE nº 01/2013, estabeleceu como rotina de fiscalização a exigência, pelo fiscal, de prova do pagamento de verbas rescisórias ou de realocação de pessoal quando ocorrer a rescisão contratual. Dessarte, estando a r. sentença em consonância com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas trabalhistas inadimplidas, incluindo as verbas rescisórias e as multas legais (arts. 467 e 477 da CLT) e convencionais, nega-se provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada . Não obstante isso, considerando que o recorrente se opõe a cada uma das condenações proferidas em primeiro grau, segue abaixo a respectiva manifestação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura se o trabalhador não comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência/insuficiência probatória de fiscalização do contrato contra a Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e o Estado do Acre, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo causal da conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sem que haja presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Acre (Administração Pública), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato ou na sua conduta, não bastando apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência de comprovação, pela parte reclamante (trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria e da instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como essa.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST afasta culpa automática | VadeLab