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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A corte seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador prove a negligência do poder público. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as verbas para que o órgão público seja responsabilizado automaticamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa pelo mero inadimplemento da contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRecurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas foi afastada. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 637-03.2017.5.11.0008 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] , MUNICÍPIO DE MANAUS e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da Responsabilidade Subsidiária. Irresignado com o decisum, o litisconsorte, Município de Manaus, interpõe Recurso Ordinário, Id.edca5ba, arguindo, preliminarmente, o necessário conhecimento do recurso tendo em vista matéria firmada pelo STF. No mérito, alega a impossibilidade de transferência das obrigações trabalhistas ao Estado (inteligência do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, do julgamento na ação direta de constitucionalidade nº 16 e do RE 760.931). Assevera que o ônus da prova é da reclamante (art. 818, I, da CLT e 373, I,do CPC), sendo indevida a inversão do ônus da prova. Defende não ter restado configurada a culpa in eligendo, in vigilando ou in omittendodo litisconsorte, sendo indevida a presunção de culpa pelo mero inadimplemento de verbas laborais pela reclamada principal. Aduz que a responsabilização do Município de Manaus pelas verbas trabalhistas devidas pela reclamada violaria o artigo 37 da CF e o art.71 da Lei n.8666/93, tendo em vista inexistir vínculo de emprego entre a reclamante e o litisconsorte. Alegou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta, impugnando todas as verbas deferidas na sentença, inclusive encargos previdenciários e fiscais, além da indenização substitutiva do seguro desemprego. Por fim, requer aplicação de juros e correção monetária, conforme art.1º-F da Lei 9.494/97 e isenção de custas. A sentença de origem (Id. 213446a) decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "2.3. Da Responsabilidade da 2ª Reclamada e da 3ª reclamada Pretende a 2ª e a 3ª Reclamadas afastar a responsabilidade subsidiária, porém não assiste razão as mesmas. Em que pese todas as alegações da 2ª e 3ª Reclamadas, entendo que deve ser aplicado ao caso, de forma direta, o disposto no inciso IV da Súmula 331 do TST, de modo que a 2ª Reclamada e a 3ª reclamada devem ser responsabilizadas subsidiariamente pelo inadimplemento da 1ª Reclamada quanto às obrigações oriundas desta decisão. Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Isso porque, foi pacificado na Súmula 16 deste Regional que, mesmo diante da declaração pelo STF da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a administração pública deve responder pelo inadimplemento da 1ª Reclamada quando possui culpa in vigilando: SÚMULA 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. CERTIFICO que a Resolução Administrativa n° 234/2016 foi publicada nos seguintes DEJT: 1ª publicação - edição nº 2046, de 18-8-2016, fl. 3, com incorreção e ERRATA publicada na edição n° 2047, de 19-8-2016, fl. 1; 2ª publicação - edição 2047, de 19-8-2016, fl. 2; 3ª publicação - edição 2048, de 22-8-2016, fls. 1/2, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010. Ademais, nem se alegue violação do art. 97 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tampouco desrespeito à decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, entendeu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do citado dispositivo com a Constituição Federal, mas, sim, definindo-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando. Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio STF no julgamento da referida ADC, ocasião em que se entendeu que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as , conforme consta obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" do Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no site daquela Corte Suprema na internet. Não procede, ainda, a alegação de invasão de competência legislativa, em suposta afronta aos arts. 5º, II, e 22, XXVII, da CF, uma vez que, ao editar súmulas, o TST apenas exerce competência constitucional e legal que lhe é atribuída para ditar a uniformização dos julgados. Por fim, afasto a tese de violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, visto que não houve reconhecimento de vínculo direto com a Litisconsorte, mas apenas foi mantida sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas inadimplidas pela devedora principal. Ademais, quanto ao ônus da prova, vale ressaltar o entendimento do TST de que cabe à Administração Pública provar que efetivamente fiscalizou os pagamentos das verbas trabalhistas dos empregados da 1ª Reclamada. Eis a ementa: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

4. Nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma, AIRR - 10603-13.2015.5.15.0084, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2017) Nesse contexto, considerando que a 2ª Reclamada e a 3ª reclamada não demonstraram ter efetuado a fiscalização, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, entendo ter sido configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Importante destacar que não foi carreado aos autos qualquer documento que comprove a cobrança dos atrasados e eventual advertência aplicada. Especificamente quanto ao período laborado pela Reclamante em favor das litisconsortes, constou no depoimento que "INICIALMENTE seu local de trabalho no município era no Estádio CARLOS ZAMITE, cumprindo a jornada de 07:00, às 17:00 horas; que DEPOIS PASSOU A TRABALHAR no estado, na Maternidade ANA BRAGA, somente 01 mês, cumprindo a jornada de 19:00, às 06:00 horas, na escala 1 x 1;". Dessa forma, condeno a 2ª Reclamada, subsidiariamente, no pagamento das parcelas referentes a um mês de contrato (considerar um mês integral no final do contrato) e a 3ª reclamada, subsidiariamente, no pagamento das demais parcelas deferidas." Sem razão o recorrente. A sentença de origem após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de culpa in vigilando do litisconsorte, uma vez que na qualidade de tomadora de serviços não promoveu vigilância efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme sentença acima transcrita. A condenação subsidiária do litisconsorte, tomador de serviços, ora recorrente, resultou da relação mantida com a primeira reclamada prestadora de serviços e do proveito direto e continuado do labor da parte reclamante em suas dependências. Embora não sendo o tomador dos serviços o principal obrigado, deve ser responsabilizado subsidiariamente, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, pois se beneficiou do trabalho da parte reclamante. Tal entendimento está fundamentado, ainda, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho, bem como na culpa in vigilando. Com efeito, adoto o entendimento vertido no inciso V da Súmula 331 do TST, em sua redação atual, litteris: "(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não se pode conceber que ao delegar suas atividades-meio a um terceiro contratado, o tomador de serviços, quer empresa privada quer ente da administração pública, se exima das obrigações trabalhistas." A Administração Pública deve ficar alerta quanto ao cumprimento do contrato originalmente mantido com o empregado, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e vir a responder por eventuais omissões do empregador. Não se pode olvidar, ainda, que o tomador de serviços, in casu, o ente público, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços. A força de trabalho do empregado, por evidente, não pode ser devolvida, devendo, isto sim, ser contraprestada a contento. Dado o caráter eminentemente tutelar do Direito do Trabalho, não se pode admitir que o empregado, hipossuficiente, fique à mercê de um contrato entre seu empregador e um terceiro que disponha sobre sua força de trabalho. Tenho, assim, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço é legítima, em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, harmonizado esse princípio com a prevalência hierárquica do valor-trabalho e direitos laborais na ordem jurídica. Dessa feita, nada mais razoável do que se responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços no caso de inadimplemento por parte do empregador. O fato de a contratação havida entre as partes reclamadas ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal: Rcl 14.729 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015. E deste Tribunal Superior: E-RR - 99700- 88.2007.5.15.0121, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012; AIRR - 403-81.2013.5.10.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014; AIRR - 421-36.2013.5.18.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014; AIRR - 1297- 15.2010.5.02.0033, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014). Quanto ao decidido pelo STF na ADC 16, vale repisar o entendimento, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. Nesse sentido cito decisão do STF: "RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA

DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI N.º 8.666/93, ART. 71, §1º) - ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") - DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N.º 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE N.º 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO - PRECEDENTES - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl 16094 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Por seu turno, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, em que a condenação do ente público não decorre automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da conduta culposa da Administração, efetivamente comprovada à luz do quadro fático delineado nos autos, consoante registrou a sentença de origem. Nesses termos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente não implica afronta a qualquer artigo constitucional e legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais. Friso ainda que no caso vertente, o litisconsorte não apresentou qualquer prova de que fiscalizara o contrato de prestação de serviço firmado com a reclamada, pois, se o tivesse feito certamente perceberia que a autora não estava recebendo seus salários, nem os depósitos de FGTS estavam sendo feitos corretamente,fato que ensejou o deferimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas correspondentes por parte da sentença de origem. Nesse sentido, segue a atual jurisprudência do TST, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Estado do Rio de Janeiro o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2024-22.2013.5.01.0283, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a exclusão da responsabilidade subsidiária do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu do entendimento de que competia ao Reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização. O posicionamento externado pelo Juízo a quo encontra-se em descompasso com o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte, de que, pelo princípio da aptidão para prova, cumpre ao Ente Público demonstrar que agiu diligentemente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. E outro não poderia ser o entendimento, visto que a segunda Reclamada "[RÉ]" é quem detém os documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1381-52.2012.5.15.0043 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Estado o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo "a quo" pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa "in vigilando" do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1417-76.2012.5.03.0060 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)" No caso vertente, depreende-se da moldura fática delineada no processo que não houve por parte do litisconsorte, ora recorrente, qualquer comprovação de que procedera a necessária fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço firmado com a reclamada. Diante deste quadro, entendo devidamente caracterizada a culpa in vigilando, razão pela qual rejeito os argumentos recursais neste ponto e como tal mantenho a sentença de origem que condenou subsidiariamente o ora recorrente, nos termos da Súmula 331, IV e V/TST, no que concerne ao pagamento dos débitos trabalhistas . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • O tribunal considerou que não houve comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
  • A tese de que a mera ausência ou insuficiência probatória sobre a fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para gerar a responsabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, seguindo o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

Um órgão público recorreu da decisão, e o processo envolvia também um trabalhador e empresas contratadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência do poder público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 5º, II, e art. 1.030, II).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas da empresa contratada precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST afasta culpa automática | VadeLab