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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública (como um Estado ou Prefeitura) não pode ser responsabilizada automaticamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa nova orientação segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando não há comprovação pela parte reclamante do comportamento negligente ou do nexo de causalidade do ente público, nos termos do Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, a parte reclamante deve comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF. O Tribunal, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade por falta dessa prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 92-05.2018.5.05.0641 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Manifesta-se inconformado o ente público com a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das obrigações trabalhistas tidas como inadimplidas. Reafirma argumento já trazido com a contestação, atinente à tese firmada pelo STF no RE 760.931 que declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e reforçou a necessidade de comprovação de culpa em relação aos terceirizados e prova de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Observa que a sentença incorreu em presunções genéricas para condená-lo, sem se sustentar em prova concretamente carreada aos autos. Analiso. Incontroversa nos autos a contratação da reclamante como recepcionista pela 1ª Reclamada ([EMPRESA]) para prestação de serviços à segunda ré, recorrente. O vinculo durou de 18.05.2015 a 03.10.2016. A Administração Pública, lato sensu, ao contratar terceirização de mão de obra, tem o dever legal de escolher empresa eficiente e idônea e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Os art. 58, III, art. 67 e art. 112 da Lei 8.666/9 especificam o dever de fiscalização dos contratos, possibilitando, inclusive, a aplicação de sanções ao contratado, consoante expressa o inciso IV do art.

58. O art. 2º da Lei 8.666/93 é preciso quanto à observância do procedimento licitatório. Nesse contexto, o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ao dispor que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não pode ser compreendido como um salvo conduto para o descumprimento dos deveres de fiscalização, tampouco há de desonerar o ente público de responsabilidade quando, vilipendiando a legalidade e eficiência impostas pelo art. 37, caput da CF/88, negligencia quanto ao procedimento licitatório. Portanto, quando do julgamento da ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso, o STF não excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Decidiu pela constitucionalidade do art. 71§ 1º da Lei 8.666/93, firmando tese no sentido de, nos contratos firmados, não se admitir a transferência automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais para a administração pública. Não alijou do ordenamento jurídico nacional o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto considerou que, nos termos em que está posto no art. 71§ 1º da Lei 8.666/93, dispositivo tido por constitucional, não "significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade", consoante afirmado pelo ministro relator. Expressivo o voto da Min. Cármen Lúcia ao estabelecer que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado." Mais adiante acrescenta que "não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas peças apresentadas pelos amici curiae desta ação, de que 'a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por partes das empresas contratadas.' Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato." Pontua, ademais que "eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular" Portanto, a premissa essencial firmada no ADC16 é quanto a impossibilidade da responsabilização automática (objetiva) da administração pública, advindo daí a constitucionalidade do art. 71§ 1º da Lei 8.666/93, não descartando a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa in eligendo, representada pela supressão do processo licitatório, ou in vigilando, que se manifesta pela negligência na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nessa linha o TST deu nova redação ao item IV e inseriu o item V à Súmula 331, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Vale destacar que no julgamento do RE 760.931, em 30.03.2017, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o Excesso STF reafirmou o entendimento exarado no julgamento da ADC 16. Consoante destacado pelo Min. Redator Edson Fachin, ao apreciar os embargos declaratórios opostos, "está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". A alegação de que a [EMPRESA] não responde pela escolha (culpa in eligendo) em razão de ter observado o processo licitatório, esvazia-se, na medida em que fica patente a ineficiência em aferir a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (culpa in vigilando). Desta forma, deve ficar demonstrada nos autos a conduta culposa do ente público contratante, o que ocorre ao contratar sem licitação ou negligenciar sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais da sua prestadora de serviços, na qualidade de empregadora dos trabalhadores terceirizados de cuja força de trabalho é o tomador final. No particular, os documentos juntados pelo ente público apenas atestam que houve processo licitatório, entretanto, somente foi encaminhada uma única notificação à primeira reclamada quanto a irregularidades no cumprimento de direitos dos empregados terceirizados. No ID ce7fa00 - pag. 1 consta referência a atraso de salário de junho de 2015, mês seguinte ao início da prestação de serviços do reclamante. Não há provas de fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações previdenciárias e de recolhimento do FGTS. Ressalte-se que a sentença reconheceu como direitos inadimplidos as verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e indenização por danos morais advindos do atraso de salários. Portanto, está patente que não foram adotadas providências efetivas no sentido de compelir o contratado ao cumprimento das suas obrigações, com efetivação de sanções autorizadas no próprio contrato firmado, omitindo-se, portanto, na fiscalização e revelando culpa por omissão. Curial reafirmar que a fiscalização em questão se estende até a ruptura do contrato dos empregados terceirizados, sendo os danos causados atestados na sentença que admitiu direitos relativos a saldo de salários, verbas rescisórias, FGTS não recolhido e direitos previstos em norma coletiva, como vale alimentação, não quitados. Nesse contexto, merece referência o quanto disposto em legislação estadual, o que vem sendo suscitado pelo MPT em diversos processos contra o ente público como argumento de reforço à obrigação de fiscalização do Estado da Bahia. A Lei Estadual Nº 9.433 de 1º de março de 2005, que regula as licitações assim dispõe: Art. 126 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam: ... VII - o sistema de fiscalização; ... XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e com o condição de pagamento , os documentos necessários. Art. 127 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração as prerrogativas de: ... III - fiscalizar-lhes a execução; [...] SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade: [...] VIII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Também destaca o insigne procurador que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas estabelece na cláusula sétima o dever de comprovar o fornecimento de vale transporte e alimentação aos seus empregados bem como o pagamento de salários, recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS) sob pena de, em caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, inclusive da folha de pagamento, ser sustado o pagamento de faturas que lhes forem devidas até o cumprimento desta obrigação. Por fim, sublinha-se no parecer da procuradoria a cláusula oitava do contrato firmado, estabelecendo que o ente publico deveria somente efetuar o pagamento da remuneração mensal devida à contratada após o acompanhamento e obtenção dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Portanto, decidiu adequadamente o juízo a quo, valorando criteriosamente a prova juntada aos autos pelo ente público que denuncia autêntico desprezo pelo dever de fiscalização, dever esse que, não bastasse o fundamento legal já referido, está delineado no contrato firmado. Quanto ao ônus probatório, no âmbito do TRT-5 há tese fixada na Súmula 41 do TRT-5 quanto a ser do ente público, o que se revela coerente com o art. 818, II da CLT, sobretudo após modificações trazidas pela Lei 13.467/17. Cabe também salientar, não obstante a sua obviedade, que há nítido nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e os danos causados ao obreiro, porque uma fiscalização consistente da empresa prestadora de serviços teria o condão de evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Ademais, em se tratando de responsabilidade secundária, que advém de fato de terceiro, a incontroversa vinculação da primeira reclamada com o ente público já anuncia a possibilidade de imputação do dever de indenizar. A responsabilidade subsidiária do ente público não contraria o disposto nos artigos 5º II, 167 e 169 da Constituição Federal. É consectário da sua atuação negocial, estritamente disciplinada pela Lei 8.666/93 que contempla, consoante já visto, os deveres de fiscalização. Ademais, sendo o ente público responsável subsidiário, tem como garantia a observância do benefício de ordem, o que implica em desencadeamento da execução da dívida trabalhista, inicialmente, contra o devedor principal e, somente não havendo êxito por essa via, será contra si direcionada, mediante cumprimento do rito executivo próprio, previsto no art. 100 da CF/88, acomodando-se, assim, as limitações orçamentárias próprias da administração pública. Não estando os sócios do devedor principal incluídos na lide e, portanto, não figurando no título executivo judicial, tornando-se necessário o direcionamento da execução contra o ente público não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Isso porque, tendo os sócios igual condição de responsáveis subsidiários, compete ao credor eleger, quando do ajuizamento da ação, aqueles que tornem mais factível a realização do seu direito, o que, por óbvio, não retira ao ente público a possibilidade de exercício do direito de regresso no juízo competente. Tem direito o responsável subsidiário, contudo, à invocação do benefício de ordem, condicionado à prévia indicação dos bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suscetíveis de solver a dívida, o que advém da aplicação supletiva dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC/15. Nada a alterar na sentença que justificou a responsabilidade subsidiária do ente público nas premissas acima firmadas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • A decisão anterior da Turma estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser configurada pela aplicação de regra de inversão do ônus da prova em seu desfavor.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser configurada pela mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão da Administração Pública (o Estado da Bahia, no caso), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública) e o artigo 988, § 2º, II, do CPC (sobre a observância de decisões do STF). O acórdão regional também mencionou o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme estabelecido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, não bastando apenas o não pagamento das verbas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de 'comprovação' de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador. Isso geralmente envolve documentos que demonstrem a falha na fiscalização ou omissão do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda podem existir possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da matéria e se houver questões constitucionais envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem Responsabilidade Subsidiária da AP sem Prova de | VadeLab