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Não ProvidoTST·7ª Turma·

Entenda a decisão do TST sobre custas pagas por terceiros, negativa de prestação jurisdicional e recursos

📌 Em resumo

O TST analisou um caso com três pontos importantes. Primeiro, confirmou que não houve falha na decisão anterior, que estava bem explicada. Segundo, considerou relevante discutir a situação em que um recurso é considerado inválido porque as custas foram pagas por alguém de fora do processo. Por fim, o tribunal não aceitou um recurso específico porque ele foi apresentado contra uma decisão de um único juiz, e não de um colegiado.

⚖️ Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é motivada, e é reconhecida transcendência política na deserção de recurso ordinário por pagamento de custas por terceiro, todavia, o recurso de revista é incabível contra decisão monocrática

Temas

Recurso de RevistaDeserçãoPreparo RecursalNegativa de Prestação JurisdicionalTranscendência

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 932, parágrafo único, do CPCart. 938, § 1º, do CPCart. 1.007, § 7º, do CPCart. 93, IX, da CFart. 489 do CPCart. 896-A da CLTTema nº 41 do TSTart. 896, caput, da CLTart. 932 do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa trata da não configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da deserção do recurso ordinário quando as custas são pagas por terceiro. Reconheceu-se transcendência política para discutir a deserção, mas o recurso de revista não foi conhecido por ter sido interposto contra decisão monocrática, e não colegiada.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A decisão do e. TRT encontra-se devidamente motivada, com exame das questões essenciais à controvérsia, inclusive quanto à análise do mérito, ao tratamento jurídico conferido ao preparo recursal e à aplicação dos arts. 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.007, § 7º, do CPC.

2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porquanto enfrentados os fundamentos necessários ao deslinde da causa, não se verificando violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.

3. Ausente transcendência, uma vez que a decisão recorrida adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas e solucionou integralmente a controvérsia, não se configurando os critérios do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A decisão recorrida que reconhece a deserção do recurso ordinário pelo fato de o depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide evidencia controvérsia relevante e atual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema nº 41 do TST, que trata justamente da matéria relativa à origem dos valores utilizados para o preparo recursal. Tal circunstância denota reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho proferido em grau de recurso. Precedentes.

2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não interpôs recurso de revista contra acórdão, mas, sim, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora, que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, com fundamento no art. 932 do CPC.

3. Constatando-se que o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de cabimento, não há como se conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/lcd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A decisão do e. TRT encontra-se devidamente motivada, com exame das questões essenciais à controvérsia, inclusive quanto à análise do mérito, ao tratamento jurídico conferido ao preparo recursal e à aplicação dos arts. 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.007, § 7º, do CPC.

2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porquanto enfrentados os fundamentos necessários ao deslinde da causa, não se verificando violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.

3. Ausente transcendência, uma vez que a decisão recorrida adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas e solucionou integralmente a controvérsia, não se configurando os critérios do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A decisão recorrida que reconhece a deserção do recurso ordinário pelo fato de o depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide evidencia controvérsia relevante e atual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema nº 41 do TST, que trata justamente da matéria relativa à origem dos valores utilizados para o preparo recursal. Tal circunstância denota reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho proferido em grau de recurso. Precedentes.

2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não interpôs recurso de revista contra acórdão, mas, sim, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora, que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, com fundamento no art. 932 do CPC.

3. Constatando-se que o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de cabimento, não há como se conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. e são AGRAVADOS [NOME] , CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , é RECORRENTE HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. e são RECORRIDOS [NOME] , CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista, com o qual a parte impugnava decisão do E. TRT que não conheceu de seu Recurso Ordinário, por deserto. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: “RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA E OUTRA Recorrido(a)(s): [NOME] E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 899, §4º; Código de Processo Civil, artigo 932; artigo 938, §1º; artigo 1007, §7º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.

Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Opostos embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade, eis a decisão: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA E OUTRA Embargado(a)(s): [NOME] E OUTROS Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA E OUTRA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1fe700d. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional Razão não assiste à embargante. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.” A Recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por ter o e. TRT deixado de analisar o mérito da controvérsia na decisão que entendeu pela deserção do recurso ordinário. Aponta também que o Tribunal de origem foi omisso quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 938, § 1º, do CPC, que impunham sua intimação para sanar eventual irregularidade referente ao preparo antes da declaração de deserção. Acrescenta que a decisão não esclareceu por que deixou de aplicar ao caso o rito previsto no art. 1.007, § 7º, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida foram transcritos nas razões do recurso de revista: “A – DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMBARGANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DA EMPRESA “GUANABARA”. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO REALIZADA PELA SECRETARIA DA VARA. OBSCURIDADE E OMISSÃO.

5. Infere-se da r. decisão deste Ilmo. Tribunal que as custas processuais foram recolhidas por “terceiro”, e não pelo próprio recorrente, motivo pelo qual o recurso foi julgado deserto. Vejamos o teor da r. decisão: Quando o recolhimento das custas for procedido por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o apelo não poderá ser admitido. No caso, sequer resta esclarecida a relação havida entre a Reclamada e a empresa HOME HEALTH S C LTDA. Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo.

6. Oportuno relembrar que a ora Embargante interpôs Recurso Ordinário visando a reforma da sentença perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cujos pressupostos de admissibilidade foram examinados e reputados como preenchidos pelo juízo de primeira instância (fls. 1002 do PDF), o qual admitiu o recurso e remeteu o processo ao Tribunal ad quem, após apresentação de contrarrazões pela parte Recorrida.

7. Com efeito, em nova análise de admissibilidade por este E. Tribunal, é de se ver que não houve o enfrentamento de questões essenciais trazidas aos autos pela Embargante, notadamente sobre a impossibilidade de se efetuar a emissão da guia de depósito recursal em nome da empresa “Guanabara” pelo fato de a Secretaria da Vara não ter efetuado a devida correção do polo passivo, tal como determinado na r. sentença.

8. Assim, a r. decisão embargada nada mencionou sobre o tópico preliminar do Recurso Ordinário desta Embargante, na qual argui expressamente que a Secretaria da Vara de Origem não providenciou a retificação do polo passivo desta Embargante, determinada pela sentença de origem. Sendo que ao emitir a guia de depósito recursal restou impedida de emitir em nome da “GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA”.

9. Ademais, a r. decisão deste Ilmo. Tribunal foi omissa em relação de que a “HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA” não é alheia à lide, sendo que está incluída no polo passivo e indicada na inicial, além de fazer parte do grupo econômico da Embargante Guanabara.

10. Conforme se infere dos autos, a sentença de origem deu provimento ao pedido de regularização do polo passivo da ação feito por essa Embargante, para que fosse excluída a empresa “HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA” e incluída a “GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA”.

11. Vejamos a r. decisão determinando que a Secretaria da Vara realizasse a retificação do polo passivo desta Embargante (Fls. 939 do PDF): (...)

12. Isso porque, tal qual esclarecido desde a defesa, a empresa “Home Doctor Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência ao Paciente em domicílio Ltda”, cadastrada no polo passivo da ação como Embargante, não foi a empresa que celebrou qualquer contrato com a 1ª Embargante CONFIAR.

13. Entretanto, os autos foram remetidos a este Tribunal, sem que a Secretaria da Vara cumprisse a retificação determinada.

14. Repita-se que, a Secretaria da Vara de origem não providenciou a retificação do polo passivo desta Embargante, sendo que ao emitir a guia de depósito recursal no sistema do tribunal restou impedida de emitir em nome da “GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA”: (...)

15. Tais questões foram devidamente sinalizadas nas razões de recurso ordinário pela Embargante! 16. Causa ainda mais espanto à Embargante que o artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC sequer foi observado pelo E. Tribunal, isto é, somente haveria que se cogitar em “deserção” caso o advogado regularmente intimado não suprisse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias.

17. Sucessivamente, ainda que assim não entendesse, a Embargante arguiu, que no mínimo, deveria ter sido intimada para realizar o pagamento do depósito recursal em dobro, por aplicação do § 4º, art. 1007, do CPC, antes que o Recurso Ordinário fosse sumariamente julgado deserto.

18. A r. decisão da forma como foi prolatada cria óbices à Embargante quanto ao direito constitucional que lhe assiste de acesso à justiça, à prestação jurisdicional, ao contraditório e da ampla defesa, dispostos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de violar a segurança jurídica, opondo os presentes Embargos de Declaração, a fim de que este E. TRT modifique a r. decisão, a fim de que haja enfrentamento do mérito do recurso ordinário interposto ou que, no mínimo, haja intimação da empresa para que realize o pagamento do preparo recursal na forma da lei nos termos dos artigos art. 932, § único do CPC, 938, § 1º, do CPC e § 2º, art. 1007, do CPC.

19. Ante ao exposto, requer expresso pronunciamento deste E. Tribunal sobre os parágrafos “09” e seguintes do Recurso Ordinário sobre a retificação do polo passivo não realizada – até o presente momento – pela Secretaria da Vara – bem como sobre o parágrafo “13” que trata especificamente sobre a impossibilidade de se efetuar o recolhimento do preparo recursal em nome da “Guanabara”, , para que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeito modificativo à r. decisão, assim como que seja admitido o depósito recursal e recolhimento para fins recursais, ou então, para que seja concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Embargante possa efetuar o preparo recursal em nome da “Guanabara” após a retificação do polo passivo da ação (repise-se: o que não foi feito até a presente data, impedindo o recolhimento em nome da empresa “Guanabara”).” O recorrente transcreveu também a decisão do eg. TRT que julgou os referidos embargos de declaração: “Vistos etc. GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de id 69efd1d, proferida por esta Relatora, alegando omissão, contradição e obscuridade, nos termos da petição de id 810928c.

É o relatório. A embargante aponta que "a r. decisão embargada nada mencionou sobre o tópico preliminar do Recurso Ordinário desta Embargante, na qual argui expressamente que a Secretaria da Vara de Origem não providenciou a retificação do polo passivo desta Embargante, determinada pela sentença de origem. Sendo que ao emitir a guia de depósito recursal restou impedida de emitir em nome da 'GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA'”. Aduz que "a r. decisão deste Ilmo. Tribunal foi omissa em relação de que a 'HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA' não é alheia à lide, sendo que está incluída no polo passivo e indicada na inicial, além de fazer parte do grupo econômico da Embargante Guanabara". Salienta que "a sentença de origem deu provimento ao pedido de regularização do polo passivo da ação feito por essa Embargante, para que fosse excluída a empresa 'HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA' e incluída a 'GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA'". Aponta que "tal qual esclarecido desde a defesa, a empresa 'Home Doctor Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência ao Paciente em domicílio Ltda', cadastrada no polo passivo da ação como Embargante, não foi a empresa que celebrou qualquer contrato com a 1ª Embargante CONFIAR". Sustenta que "a Secretaria da Vara de origem não providenciou a retificação do polo passivo desta Embargante, sendo que ao emitir a guia de depósito recursal no sistema do tribunal restou impedida de emitir em nome da 'GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA'. Assevera que "Causa ainda mais espanto à Embargante que o artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC sequer foi observado pelo E. Tribunal, isto é, somente haveria que se cogitar em 'deserção' caso o advogado regularmente intimado não suprisse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias". Com parcial razão. Eis os termos da decisão embargada: [removido] Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Desse modo, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o recurso ordinário da reclamada não merecia conhecimento, em face de sua inequívoca deserção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1398- 02.2011.5.01.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE.

1. Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-.

3. Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 206- 34.2010.5.06.0143, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal. Assim caminha a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Súmula 245/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015156020165010262, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) RECURSO DA RÉ. PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O depósito recursal e as custas pagos por sujeitos estranhos à lide não atendem à exigência do preparo, culminando, portanto, na deserção do apelo. Esclarece-se, desde já, que, também de acordo com a jurisprudência do TST, não há de se cogitar a aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-I, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo. Recurso não conhecido. (TRT- 1 - RO: [nº do processo suprimido] RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021) Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto. Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem" (grifos originais e acrescidos). Verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento acerca da retificação do polo passivo requerida no Recurso Ordinário de id 407f5db, pelo que altero a decisão atacada para incluir, no segundo parágrafo, após o termo "(407f5db)", o seguinte trecho: "requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo nos termos da r. sentença de id aca2dd1. Determino seja observada a determinação, devendo ser retificada a autuação para constar como segunda reclamada a empresa GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA". Contudo, tal alteração em nada altera o julgado, uma vez que o fundamento para o apelo da reclamada não ter sido conhecido por deserto é o de que o recolhimento das custas foi realizado por terceiro (HOME HEALTH S C LTDA - id b81481b), e não pela própria recorrente, GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA - que, inclusive, encontra-se corretamente cadastrada como contribuinte na guia de id 1aa0b66 -, não tendo sido esclarecida a relação entre a reclamada e a mencionada empresa em momento algum. Ademais, conforme ressaltado na decisão embargada, o apelo não poderia ser admitido mesmo que as custas tivessem sido recolhidas por integrante do mesmo grupo econômico da recorrente, sendo esse o ônus da parte, nos termos da Súmula 128, I do TST, não havendo qualquer vício a ser sanado quanto ao não conhecimento do Recurso Ordinário de id. 407f5db. Frisa-se, por fim, que a decisão faz expressa menção à não incidência da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente, visto que o presente caso não versa sobre recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo. Embargos acolhidos parcialmente.” No caso, a nulidade da decisão do e. TRT por negativa de prestação jurisdicional relaciona-se às alegações de que (i) não foi analisado o mérito da controvérsia, em ofensa ao duplo grau de jurisdição; (ii) o Tribunal de origem foi omisso quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 938, § 1º, do CPC, deixando de intimar a Recorrente para sanar eventual irregularidade no preparo antes de declarar a deserção; (iii) não resta esclarecido no acórdão as razões pelas quais deixou de aplicar ao caso o rito previsto no art. 1.007, § 7º, do CPC. O eg. TRT entendeu pela deserção do recurso ordinário, de modo que é consectário lógico que não tenha apreciado o mérito da demanda, não havendo se falar em omissão nesse sentido. Restou consignado, ainda, que “ a decisão faz expressa menção à não incidência da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do ‘recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal’ e da ‘insuficiência no valor do preparo’, respectivamente, visto que o presente caso não versa sobre recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo ”, a evidenciar que se trata de vício irremediável, insuscetível de intimação para saneamento. Sendo assim, não há negativa de prestação jurisdicional. O eg. TRT analisou o mérito da controvérsia, abordando os elementos fático-jurídicos pertinentes à ausência de preparo e à aplicação dos arts. 932, § único, 938, § 1º, e 1.007, § 7º, do CPC, esclarecendo, ainda, as razões pelas quais não se aplicam tais dispositivos ao caso concreto, de modo a afastar qualquer alegação de omissão, preservando-se a observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento ao recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”, conforme registrado nos excertos transcritos acima. Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a empresa Home Doctor Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência ao Paciente em Domicílio Ltda. não é terceira estranha à lide, pois integrou o polo passivo desde a inicial e pertence ao mesmo grupo econômico da Agravante. Argui que, embora a sentença tenha determinado sua exclusão e a inclusão da Guanabara Home Care Serviços Médicos Domiciliares Ltda., a retificação não foi efetivada pela Secretaria da Vara, o que impossibilitou a emissão da guia de preparo em nome da empresa correta. Argumenta que tal circunstância foi devidamente apontada no recurso ordinário e demonstra que a situação decorreu de erro material no processamento do feito, gerando prejuízo à agravante e comprometendo seu pleno acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. Indica violação ao art. 5º, LIV, LV, da CF; aos arts. 832, 899, § 4º, da CLT; aos arts. 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1007, §§ 2º e 7º, do CPC. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 ( leading case IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido]), ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT. No caso em exame, o eg. TRT entendeu que o recurso ordinário estaria deserto, uma vez que “ as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à Exigência do preparo" (conforme Id 69efd1d). Extrai-se da decisão que o recolhimento foi realizado por empresa estranha à lide, mesmo diante da ausência de retificação do polo passivo, anteriormente pleiteada pela parte recorrente. A jurisprudência majoritária desta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No caso em exame, a guia de Id 1aa0b66, colacionada dentro do prazo recursal, contém elementos que permitem sua vinculação aos presentes autos, como o número do processo e nome das partes . Ademais, a numeração do código de barras (85820000008-2 00000280187-6 40001032089-5 65795000265-0) coincide em ambas as guias (GRU e comprovante de pagamento) (Id 1aa0b66 e b81481b). Ante ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de possível violação ao art. 5º, LV, da CF. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Em que pese o processamento do Recurso de Revista, diante de possível violação ao art. 5º, LV, da CF, o fato é que, em detida análise dos pressupostos extrínsecos do referido recurso, constata-se que há óbice processual intransponível, que impede o seu conhecimento. Isso porque, nos termos do artigo 896, caput , da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho, proferida em grau de recurso. Frise-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, já que não há dúvida objetiva acerca do apelo a ser utilizado na impugnação da decisão monocrática recorrida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . Nos termos do artigo 896, caput, da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Por sua vez, quando se tratar de decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário, o recurso adequado é o agravo regimental, conforme o artigo 1.021 do CPC. No caso, considera-se "erro grosseiro" a interposição de recurso de revista, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO (ART. 896, CAPUT, DA CLT). É manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-406-16.2021.5.12.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR CONEXÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu o pedido de redistribuição do processo, por conexão. Trata-se de erro grosseiro que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO . É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator proferida em agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1359-89.2016.5.21.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO . A interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT) contra decisão monocrática proferida pelo Relator (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabível é o agravo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR-518-64.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não interpôs recurso de revista contra acórdão, mas, sim, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora, que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, com fundamento no artigo 932 do CPC. Diante disso, constatando-se que o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de cabimento, não há como se conhecer do apelo.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”; b) conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”, para processar o recurso de revista, em face de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; c) não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”, por ausente pressuposto extrínseco de cabimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do TRT estava devidamente motivada e examinou as questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  • A questão da deserção do recurso ordinário por custas pagas por terceiro estranho à lide possui transcendência política, sendo um tema relevante e atual.
  • O Recurso de Revista somente é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho, e não contra decisão monocrática.
  • O recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de cabimento por ter sido interposto contra decisão monocrática.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusada pelo tribunal.
  • O argumento da parte de que o Recurso de Revista seria cabível contra decisão monocrática foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST abordou três pontos: confirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a transcendência política na deserção por custas pagas por terceiro, mas não conheceu do Recurso de Revista por ter sido interposto contra decisão monocrática.

Quem entrou no processo?

Uma empresa agravante/recorrente e outras empresas e um trabalhador como agravados/recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional por entender que a decisão estava motivada. Proveu o agravo de instrumento quanto à deserção por custas de terceiro, reconhecendo transcendência política. Contudo, não conheceu do Recurso de Revista porque foi interposto contra decisão monocrática, o que não é permitido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.007, § 7º do CPC, e 896-A e 896, caput, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou para o não conhecimento do Recurso de Revista foi o fato de ele ter sido interposto contra uma decisão de um único juiz (monocrática), e não contra uma decisão de um colegiado (grupo de juízes), o que é uma exigência legal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu no que tange à transcendência política da deserção, mas desfavorável quanto à negativa de prestação jurisdicional e, principalmente, ao não conhecimento do Recurso de Revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar as regras de cabimento dos recursos, especialmente que o Recurso de Revista no TST só pode ser interposto contra decisões de colegiados. Além disso, a questão do pagamento de custas por terceiros é um tema relevante e em discussão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do processo, mas menciona a análise do preparo recursal e a aplicação de artigos do CPC e CLT. Em casos assim, os comprovantes de pagamento de custas e os próprios recursos são documentos essenciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição, ou embargos no próprio TST, dependendo da fase e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso, se houver.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.