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Parcialmente ProvidoTST·3ª Turma·

Entenda o TST: Recurso negado por razões diferentes, perguntas indeferidas e honorários para quem tem justiça

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O TST analisou um recurso que tratava de três pontos: um recurso com argumentos que não batiam com a decisão anterior, a alegação de que não deixaram fazer perguntas importantes e a cobrança de honorários de advogado para quem tem direito à justiça gratuita. A corte manteve a decisão de primeira instância na maioria dos pontos, explicando que os argumentos do recurso estavam errados e que as perguntas não eram necessárias. Além disso, confirmou que quem tem justiça gratuita pode sim ser condenado a pagar honorários, mas a cobrança fica suspensa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de Agravo de Instrumento cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, e não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas quando a prova é suficiente, sendo devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5.766 do STF

Temas

Recurso de RevistaDialeticidade RecursalCerceamento de DefesaHonorários Advocatícios na Justiça Gratuita

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTart. 370, parágrafo único do CPCart. 5º, LV da CFart. 791-A, § 4º da CLTLei 13.467/2017ADI 5.766

📖 Resumo técnico

A ementa trata de três pontos principais em Agravo de Instrumento: a impossibilidade de exame de recurso com razões dissociadas (Súmula 422, I/TST), a validade do indeferimento de perguntas quando a prova já é suficiente e a não configuração de cerceamento de defesa, e a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, conforme ADI 5.766 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMLBC/cja/ AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).

2 . Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República.

2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, uma vez que a decisão que indeferiu as perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas encontra-se devidamente fundamentada, ao consignar que os temas relativos às comissões e à jornada de trabalho já se encontravam suficientemente esclarecidos pelas provas constantes dos autos, razão pela qual considerou desnecessária a produção adicional da prova oral para o deslinde da controvérsia.

3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que é indevida a PLR proporcional, ante a ausência de juntada, pelo reclamante, de norma coletiva que previsse a parcela. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente.

2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[ a ] inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ."

3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo.

2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[ a ] s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ."

3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por serem destinados à instituição financeira, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. . O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial aos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante, quanto aos temas “horas extras - intervalo intrajornada até 10/11/2017” e “correção monetária”, e pela reclamada, quanto aos temas “horas extras - intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017” e “participação nos lucros e resultados”. Inconformado, apenas o reclamante interpôs Recurso de Revista, buscando, em síntese, a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como com contrariedade a súmulas deste Tribunal Superior. Transcreveu arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses. O Recurso de Revista foi admitido parcialmente, somente no que se refere ao tópico “comissões sobre vendas a prazo", de modo que o reclamante interpôs Agravo de Instrumento quanto aos temas inadmitidos pelo Tribunal Regional. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamada. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não merece conhecimento quanto ao tema "horas extras”, porque desfundamentado. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em comento, sob os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos): Duração do Trabalho / Horas Extras. As razões recursais, fulcradas na alegação de que os espelhos de ponto demonstram haver habitualidade na prestação de horas extras não quitadas, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante a existência de diferenças de horas extras não pagas, com base nos espelhos de ponto colacionados aos autos. Aponta a invalidade do banco de horas e do acordo de compensação, diante da prestação habitual de sobrejornada, ressaltando a ausência de registros de compensação nos controles de jornada. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, cabeça e XIII, e 7º, cabeça, X e XVI, da Constituição da República e 74, 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “horas extras”, em razão do óbice da Súmula n.o 126 deste Tribunal. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do apelo denegado acerca da referida matéria. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado, no particular, o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.

Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo com relação ao tema “horas extras”. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em comento, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante que o indeferimento de perguntas dirigidas ao preposto e à testemunha caracteriza cerceamento do seu direito de defesa. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 361, II, e 369 do CPC, bem como com divergência jurisprudencial. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Cerceamento de defesa - indeferimento de perguntas O recorrente alega nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas ao preposto e às testemunhas, o que acarretou em prejuízos ao trabalhador, uma vez que tinham potencialidade para influir no julgamento do mérito e não poderiam ser tidas por irrelevantes. Ao exame. O simples indeferimento de perguntas requeridas pela parte não configura, por si só, violação aos postulados do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal . As provas são destinadas a fornecer elementos para a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, na qualidade de destinatário final das provas e de presidente do processo, a ele cabe avaliar quais as perguntas durante a instrução processual são efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia, indeferindo aquelas inúteis, meramente protelatórias ou que tenham por objeto a comprovação de fatos suficientemente demonstrados por meio de outras provas já produzidas (arts. 765 e 852-D da CLT e art. 370 do CPC). No presente caso, de acordo com a ata de audiência do dia 21/03/2022, o recorrente teve as seguintes perguntas indeferidas ao preposto (ID. 452d70b): "se da nota fiscal consta apenas o valor do produto sem os juros e encargos financeiros, ou seja, se nas vendas de produto financiado e com juros vai constar na nota o valor à vista; se a sigla "VV" nos extratos dos vendedores significa que o valor do produto custa à vista; se o parcelamento no carnê podia ser feito em 24 vezes e se no cartão da loja, poderia ser feito em 18 vezes; qual a taxa de juros aplicada no cartão e qual a taxa de juros no carnê?; quanto às vendas não faturadas, em que momento é emitida a nota fiscal?; problemas entre a venda e a entrega do produto, se impedem o recebimento de comissão?; se o vendedor deixa de receber comissão em caso de nota fiscal cancelada antes da entrega do produto?; se vendas não faturadas constam do extrato de vendas e se há como identificar?; se a comissão é estornada em caso do comprador cancelar a compra; se o estorno ocorre independentemente do prazo em que ocorreu o cancelamento; se em caso de troca feita por outro vendedor, quem fica com a comissão?; como a empresa procederia se o funcionário esquecesse de efetuar marcação de ponto?; se é obrigatório realizar quatro marcações de ponto diariamente?; o que aconteceria se o funcionário realizasse menos de quatro marcações?; quem faz o registro da jornada nos dias de treinamento?; se o empregado pode registrar o ponto nos dias de treinamento; se costuma haver reclamação de funcionários se o banco de horas aparecer positiva e depois constar negativo; se seria possível registrar o ponto com intervalo inter jornadas inferior a onze horas". À sua primeira testemunha: " se o depoente trabalhava além das sete horas e vinte minutos?" À sua segunda testemunha: "se o horário mencionado no depoimento era o horário contratual ou o realizado?; quem realizava a marcação de ponto quando o ponto não estava funcionando?" À testemunha da defesa: "é possível registrar o ponto pelo Pcom?; quem faz a transferência da marcação de ponto do Pcom para o sistema de ponto?; se era possível pedir para o colega que estava com o ponto ativo finalizar a venda?; se era possível registrar jornada e intervalo interjornada inferiores a onze horas; se na empresa existe o sistema Via Mais e se é possível realizar a venda nesse sistema sem registrar o ponto, mesmo no intervalo ou saída . No tocante às comissões, o próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que tinha acesso ao sistema PRWeb e que poderia, através de referido sistema, acessar as vendas diárias e mensais, recebia comissão em parcela única pela venda a prazo. O cálculo da comissão sobre as vendas a prazo restou incontroverso e, portanto, irrelevantes as perguntas referentes ao tema. Quanto à jornada de trabalho, o preposto e as testemunhas detalharam os horários cumpridos pelo autor e a forma de anotação da prorrogação da jornada, aliada à juntada dos registros de ponto pela reclamada, tornando desnecessários os questionamentos para dirimir a questão. Destarte, não prospera a preliminar arguida, que resta, assim, rejeitada. Conforme se depreende do excerto transcrito e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas ao preposto e às testemunhas. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encontrar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Cumpre destacar que a prova, segundo [NOME], é o " modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes " (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Portanto, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que as perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas foram corretamente indeferidas, ao fundamento de que os temas relativos às comissões e à jornada de trabalho já se encontravam suficientemente esclarecidos pelas provas constantes dos autos, razão pela qual considerou desnecessária a produção adicional da prova oral para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão, por meio da qual se mantivera o indeferimento da oitiva de testemunhas, encontra-se devidamente fundamentada. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3ª Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que o indeferimento em audiência das perguntas formuladas pelo patrono do reclamante está fundamentada na impertinência das arguiçõe s. Logo, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em comento, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: [...] Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: [...] Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da Constituição da República, 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98, cabeça, do Código de Processo Civil, 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica e 14, item 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. Transcreve arestos para o dissenso de teses. Ao exame. O Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Honorários sucumbenciais Requer, a reclamada, com a improcedência dos pedidos autorais, a exclusão de sua condenação. Pretende a condenação do autor no pagamento dos honorários em comento. Pretende, o reclamante, a majoração do valor fixado a cargo da reclamada. Pois bem. O percentual fixado está dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, mormente a natureza e complexidade da causa, não comportando alteração. A sucumbência recíproca persiste nos autos, justificando a obrigação de pagar honorários para o advogado da parte adversa, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Assim, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, houve, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766/DF, declaração da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. A conclusão então adotada foi no sentido de que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. E, embora, inicialmente, tenha interpretado a decisão do Excelso STF de forma mais ampla, analisando-se, detalhadamente, o Voto do Ilustre Ministro Alexandre de Morais, digno Relator, observa-se que a conclusão foi no seguinte sentido: [...] Assim, em razão da inconstitucionalidade com efeito " erga omnes " declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, uma vez concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva, pelo prazo fixado no artigo 791-A, §4º, da CLT, e, transcorrido o prazo, extinta se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade da justiça. Acolho, em parte, o apelo da reclamada e rejeito o recurso do autor. Conforme se infere do excerto transcrito, controverte-se acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes (grifos acrescidos): [...] RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.

2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, amparada no julgamento da ADI 5.766/DF, vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-9-56.2019.5.12.0027, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022). [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . Em recente julgamento da ADI 5766, na sessão de 14/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade a norma introduzida pela Lei 13.467/2017 que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, indevida a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10085-08.2018.5.15.0152, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita , ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11630-85.2019.5.15.0053, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). [...] B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APELO PROVIDO. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais . Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10916-41.2019.5.03.0092, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/02/2022). [...] II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RR-10170-34.2019.5.15.0095, 5ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/02/2022). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11135-46.2018.5.15.0095, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/12/2021). [...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT.

DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF . Reconhecida a transcendência jurídica, nesse aspecto. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021 (Ata de Julgamento Publicada no DJE de 5/11/2021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de sucumbência. Assim, é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da gratuidade de justiça , ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar obrigações decorrentes de sua sucumbência. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10920-58.2019.5.15.0023, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/05/2022). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.

1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo.

2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes.

3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência . Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5.766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo . Com efeito, os honorários sucumbenciais a que condenado o beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação. Na hipótese dos autos, consoante se observa do acórdão transcrito alhures, conquanto a Corte de origem tenha condenado o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinou a suspensão da exigibilidade do adimplemento da parcela, prevista no §4° do artigo 791-A da CLT, e registrou expressamente a vedação da possibilidade de desconto do valor dos honorários devidos pelo autor dos créditos decorrentes de reclamação trabalhista, tal como decidido pela Suprema Corte. Tem-se, nesse contexto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a transcendência política da causa. Não se considera questão nova a controvérsia ora submetida a exame, diante da pacificação da lide por decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se observa, por fim, a transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em comento, sob os seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Consignado no v. acórdão que não foram juntados aos autos a Convenção Coletiva do Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho que comprovasse o direito à participação nos lucros e resultados, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucional apontados. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante que colacionou aos autos convenções coletivas relativas a todo o período contratual. Afirma que restou contrariada a Súmula nº 451 do TST, que assegura o pagamento proporcional da PLR na hipótese de rescisão contratual antecipada. Transcreve arestos para o dissenso de teses. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação a parcela relativa à PLR proporcional, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Participação nos lucros e resultados Não se conforma, a recorrente, com a sua condenação, alegando que o recorrido não juntou norma coletiva em que previsto o pagamento da benesse. Consta na petição inicial que " A Reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou de forma habitual a parcela denominada PLR, correspondente a 100% do valor do 13º salário. Contudo, quando da rescisão contratual, não adimpliu com o valor devido a título de PLR proporcional relativa ao ano de 2021, a razão de 06/12 " (ID. 8f9095b - pág. 13). A reclamada, em sua contestação, alegou que " Não há se cogitar do pagamento da pretendida parcela, eis que a parte Reclamante não junta qualquer pactuação nesse sentido, motivo suficiente para a improcedência do pleito " (ID. be2fd06 - pág. 37). A i. magistrada a quo deferiu o pleito autoral sob a seguinte fundamentação (ID. 0b2e029): "O reclamante postulou pagamento do PLR proporcional de 2021. A norma coletiva juntada com a inicial não tratou da participação nos lucros e resultados (ID. 47a1f84). A análise das fichas financeiras revela que o reclamante recebia participação nos lucros e resultados entre março e abril de cada ano (por exemplo, ID. fdf6dc3 - Pág. 1 e ID. 66d5931 - Pág. 1), provavelmente referente ao ano anterior. Em março de 2021 recebeu R$ 976,51 a título de PLR, mas nada à época da rescisão (ID. eacd10a - Pág. 1). A reclamada impugnou o pedido de maneira genérica. Destaco que, nos termos da Súmula 451 do C.TST, "(...) na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma aos meses trabalhados, pois o ex-empregado proporcional concorreu para os resultados positivos da empresa" (grifei). Assim, acolho a pretensão do reclamante e condeno a ré ao pagamento proporcional do PLR, nos moldes do pedido da inicial". Ao exame. Os demonstrativos de pagamento comprovam a quitação da participação nos lucros e resultados em abril de 2017 a 2020 (ID. 742266d). Contudo, o autor não juntou a Convenção Coletiva do Trabalho ou Acordo Coletivo do Trabalho em que previsto o pagamento da benesse pretendida. Tratando-se de matéria que carecia da devida prova documental, a sua ausência impede o deferimento do pedido. Neste contexto, reformo o julgado para excluir a condenação. Consoante se extrai do excerto transcrito, a Corte de origem excluiu da condenação a parcela referente ao pagamento proporcional da PLR, em virtude da ausência de juntada, pelo reclamante, de norma coletiva com a previsão do pagamento da verba. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial e inferir contrariedade à Súmula n.º 451 deste Tribunal Superior. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em comento, sob os seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. - COMISSÕES - ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque o reclamante não logrou comprovar a existência de estornos feitos pela ré, em razão de vendas canceladas, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. - COMISSÃO - TROCAS A Turma assentou que é admitido o estorno decorrente da troca, porquanto há o pagamento da comissão do produto comprado na transação. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucional apontados. DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante que não poderia ter a Corte de origem mantido o indeferimento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, pois constituem salário e não podem ser estornadas, sob pena de transferência dos riscos do negócio ao empregado. Esgrime com afronta aos artigos 7º, X, da Constituição da República, 2º, 457, 462, 464 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho e 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57, bem como com divergência jurisprudencial. Ao exame. Ao julgar o tema referente às comissões sobre vendas canceladas, o Tribunal Regional do Trabalho erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Diferenças de comissões - vendas não faturadas, canceladas ou troca - vendas parceladas Insiste, o recorrente, no pleito, alegando que o extrato juntado não traz indicação do motivo do estorno das comissões, tampouco o valor dos juros, número de parcelas, data do faturamento do produto, data da entrega e trocas, tendo o preposto confessado quanto à existência de relatório contendo vendas canceladas, trocas e não faturadas. Afirma que o não recebimento de comissões ocorriam em razão de: vendas não faturadas de produtos pendentes de entrega em razão do período de faturamento e fechamento da folha de pagamento adotado pela reclamada, troca de produtos realizada por outro vendedor e cancelamento das vendas por motivos alheios e sem o conhecimento do autor. Aduz que a reclamada possui crediário próprio, beneficiando-se dos lucros decorrentes das vendas a prazo, não existindo amparo legal para o desconto dos juros decorrentes do financiamento. A reclamada, em sua contestação, afirmou que " a base de cálculo das comissões era o montante das vendas faturadas, ou seja, as vendas efetivamente concluídas, entregues ao cliente, tal como previsto nas normas coletivas dos comerciários juntadas com a inicial e com essa peça defensiva. (...) eventuais cancelamentos de vendas não implicam entrega de produto ao cliente, ou seja, não são de fato concretizadas e, por isso, não são computadas como faturadas " (ID. be2fd06 - págs. 09/10). Eis as razões do indeferimento do pleito pela origem (ID. 0b2e029): "A ré impugnou a pretensão. Sem razão o reclamante. É legítima a não incidência das comissões sobre vendas não efetuadas. Note-se que as comissões são verbas condicionais, variáveis e dependentes do desempenho do trabalhador. No caso em questão sobre as vendas realizadas pelo reclamante. A venda cancelada, não efetuada ou devolvida tem o mesmo efeito de uma não venda, já que o negócio jurídico que baseia o pagamento das comissões não foi inteiramente concretizado. Ademais, sob a perspectiva financeira, as comissões são porcentagens devidas ao vendedor sobre o valor auferido pela loja na transação. Nas situações em debate, não há ganho financeiro da reclamada quando não é cumprido o pagamento pelo cliente. Nesse sentido, rejeito o pedido de diferenças postulado na inicial (...) Os juros incidentes sobre as compras a prazo decorrem da relação entre o estabelecimento comercial e a instituição financeira, que avaliza o parcelamento. Assim, não há que se falar em comissões sobre os juros". À análise. O vendedor só faz jus à comissão após ultimada a venda , conforme a dicção expressa do art. 466 da CLT: " O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". O recorrente não foi capaz de comprovar que os estornos efetuados pela reclamada derivaram de vendas canceladas em razão do inadimplemento do cliente. Não se trata de transferir o risco do empreendimento ao trabalhador, mas apenas e tão somente estabelecer o pagamento da comissão na forma preceituada pela norma. No tocante às trocas, não há irregularidade no estorno do valor do produto devolvido, já que há o pagamento da comissão do produto adquirido na troca. Quanto às vendas parceladas, é certo que o vendedor não tem direito à comissão sobre o valor acrescido de juros. Isto porque, os valores decorrentes de financiamento, seja através do carnê ou através de cartão de crédito, destinam-se à instituição financeira responsável pelo canal de empréstimo. Dessa forma, a instituição financeira aufere os lucros inerentes à sua atividade econômica. Não se trata a reclamada de instituição bancária ou financiária, a sua natureza jurídica é de estabelecimento comercial e deve, assim, ser tratada. Constitui interpretação temerária e contrária aos objetivos sociais, economicamente, perseguidos, entender que os juros e acréscimos decorrentes das vendas a prazo destinam-se à reclamada. Ademais, a Lei nº 3.207/57, prevê, em seu art. 2º que " o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realiza r". Portanto, a base de cálculo das comissões deve ser o valor real do bem ou do serviço vendido, o que não abrange os encargos bancários, como juros e correção monetária no caso de vendas parceladas. Nada a deferir, portanto. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que o risco do inadimplemento ou do cancelamento da compra não pode ser transferido ao empregado vendedor, vedando-se, assim, o estorno das comissões devidas. Nesse diapasão, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. No presente caso, conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferiu o pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, por não se caracterizarem como transações efetivamente concluídas, condição necessária para o recebimento das parcelas. Assentou, ademais, que não restou comprovado pelo reclamante que os estornos decorreram de inadimplemento do cliente. Assinalou, ainda, que o estorno na hipótese de troca de mercadoria não configura irregularidade, tendo em vista o pagamento da comissão correspondente ao novo produto adquirido. Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o tema referente às comissões sobre vendas canceladas, o Tribunal Regional do Trabalho erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Diferenças de comissões - vendas não faturadas, canceladas ou troca - vendas parceladas Insiste, o recorrente, no pleito, alegando que o extrato juntado não traz indicação do motivo do estorno das comissões, tampouco o valor dos juros, número de parcelas, data do faturamento do produto, data da entrega e trocas, tendo o preposto confessado quanto à existência de relatório contendo vendas canceladas, trocas e não faturadas. Afirma que o não recebimento de comissões ocorriam em razão de: vendas não faturadas de produtos pendentes de entrega em razão do período de faturamento e fechamento da folha de pagamento adotado pela reclamada, troca de produtos realizada por outro vendedor e cancelamento das vendas por motivos alheios e sem o conhecimento do autor. Aduz que a reclamada possui crediário próprio, beneficiando-se dos lucros decorrentes das vendas a prazo, não existindo amparo legal para o desconto dos juros decorrentes do financiamento. A reclamada, em sua contestação, afirmou que " a base de cálculo das comissões era o montante das vendas faturadas, ou seja, as vendas efetivamente concluídas, entregues ao cliente, tal como previsto nas normas coletivas dos comerciários juntadas com a inicial e com essa peça defensiva. (...) eventuais cancelamentos de vendas não implicam entrega de produto ao cliente, ou seja, não são de fato concretizadas e, por isso, não são computadas como faturadas " (ID. be2fd06 - págs. 09/10). Eis as razões do indeferimento do pleito pela origem (ID. 0b2e029): "A ré impugnou a pretensão. Sem razão o reclamante. É legítima a não incidência das comissões sobre vendas não efetuadas. Note-se que as comissões são verbas condicionais, variáveis e dependentes do desempenho do trabalhador. No caso em questão sobre as vendas realizadas pelo reclamante. A venda cancelada, não efetuada ou devolvida tem o mesmo efeito de uma não venda, já que o negócio jurídico que baseia o pagamento das comissões não foi inteiramente concretizado. Ademais, sob a perspectiva financeira, as comissões são porcentagens devidas ao vendedor sobre o valor auferido pela loja na transação. Nas situações em debate, não há ganho financeiro da reclamada quando não é cumprido o pagamento pelo cliente. Nesse sentido, rejeito o pedido de diferenças postulado na inicial (...) ” À análise. O vendedor só faz jus à comissão após ultimada a venda , conforme a dicção expressa do art. 466 da CLT: " O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". O recorrente não foi capaz de comprovar que os estornos efetuados pela reclamada derivaram de vendas canceladas em razão do inadimplemento do cliente. Não se trata de transferir o risco do empreendimento ao trabalhador, mas apenas e tão somente estabelecer o pagamento da comissão na forma preceituada pela norma. No tocante às trocas, não há irregularidade no estorno do valor do produto devolvido, já que há o pagamento da comissão do produto adquirido na troca. [...] Nada a deferir, portanto. Sustenta o reclamante que não poderia ter a Corte de origem mantido o indeferimento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, pois constituem salário e não podem ser estornadas, sob pena de transferência dos riscos do negócio ao empregado. Esgrime com afronta aos artigos 7º, X, da Constituição da República, 2º, 457, 462, 464 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho e 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57, bem como com divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que o risco do inadimplemento ou do cancelamento da compra não pode ser transferido ao empregado vendedor, vedando-se, assim, o estorno das comissões devidas. Nesse diapasão, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. No presente caso, conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferiu o pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, por não se caracterizarem como transações efetivamente concluídas, condição necessária para o recebimento das parcelas. Assentou, ademais, que não restou comprovado pelo reclamante que os estornos decorreram de inadimplemento do cliente. Assinalou, ainda, que o estorno na hipótese de troca de mercadoria não configura irregularidade, tendo em vista o pagamento da comissão correspondente ao novo produto adquirido. Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto ao tema. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Diferenças de comissões - vendas não faturadas, canceladas ou troca - vendas parceladas Insiste, o recorrente, no pleito, alegando que o extrato juntado não traz indicação do motivo do estorno das comissões, tampouco o valor dos juros, número de parcelas, data do faturamento do produto, data da entrega e trocas, tendo o preposto confessado quanto à existência de relatório contendo vendas canceladas, trocas e não faturadas. Afirma que o não recebimento de comissões ocorriam em razão de: vendas não faturadas de produtos pendentes de entrega em razão do período de faturamento e fechamento da folha de pagamento adotado pela reclamada, troca de produtos realizada por outro vendedor e cancelamento das vendas por motivos alheios e sem o conhecimento do autor. Aduz que a reclamada possui crediário próprio, beneficiando-se dos lucros decorrentes das vendas a prazo, não existindo amparo legal para o desconto dos juros decorrentes do financiamento. A reclamada, em sua contestação, afirmou que " a base de cálculo das comissões era o montante das vendas faturadas, ou seja, as vendas efetivamente concluídas, entregues ao cliente, tal como previsto nas normas coletivas dos comerciários juntadas com a inicial e com essa peça defensiva. (...) eventuais cancelamentos de vendas não implicam entrega de produto ao cliente, ou seja, não são de fato concretizadas e, por isso, não são computadas como faturadas " (ID. be2fd06 - págs. 09/10). Eis as razões do indeferimento do pleito pela origem (ID. 0b2e029): “(...) Os juros incidentes sobre as compras a prazo decorrem da relação entre o estabelecimento comercial e a instituição financeira, que avaliza o parcelamento. Assim, não há que se falar em comissões sobre os juros". À análise. [...] Quanto às vendas parceladas, é certo que o vendedor não tem direito à comissão sobre o valor acrescido de juros. Isto porque, os valores decorrentes de financiamento, seja através do carnê ou através de cartão de crédito, destinam-se à instituição financeira responsável pelo canal de empréstimo . Dessa forma, a instituição financeira aufere os lucros inerentes à sua atividade econômica. Não se trata a reclamada de instituição bancária ou financiária, a sua natureza jurídica é de estabelecimento comercial e deve, assim, ser tratada. Constitui interpretação temerária e contrária aos objetivos sociais, economicamente, perseguidos, entender que os juros e acréscimos decorrentes das vendas a prazo destinam-se à reclamada. Ademais, a Lei nº 3.207/57, prevê, em seu art. 2º que " o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realiza r". Portanto , a base de cálculo das comissões deve ser o valor real do bem ou do serviço vendido, o que não abrange os encargos bancários, como juros e correção monetária no caso de vendas parceladas . Nada a deferir, portanto. Sustenta o reclamante que as comissões sobre as vendas a prazo integram o salário e devem incidir sobre o valor total da operação, inclusive os juros e encargos financeiros. Alega que a exclusão de tais parcelas da referida base de cálculo importa na transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao princípio da intangibilidade salarial. Esgrime com afronta aos artigos 7º, X, da Constituição da República, 2º, 457 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, bem como com divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo compõem a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo disposição expressa em sentido contrário. Nesse diapasão, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. No presente caso, conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional concluiu que não são devidas ao vendedor comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por se tratar de valores destinados à instituição financeira responsável pelo financiamento da compra. Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57. II – MÉRITO RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, consequência lógica é o seu provimento. Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas realizadas pelo reclamante, a ser apurado em liquidação. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, consequência lógica é o seu provimento. Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o pagamento das diferenças de comissões, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pelo reclamante, a ser apurado em liquidação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto aos temas “cerceamento de defesa” e “honorários advocatícios”, negar-lhe provimento; bem como, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema “comissões sobre vendas canceladas”, dar-lhe provimento quanto a este último tema para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam , ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto aos temas “comissões sobre vendas canceladas” e “comissões sobre vendas a prazo”, conhecer do Recurso de Revista obreiro, por violação dos artigos 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pelo reclamante, bem como das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, tudo a ser apurado em liquidação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Agravo de Instrumento sobre horas extras não pode ser conhecido porque suas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 422, I, do TST.
  • Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de perguntas foi fundamentado na suficiência das provas já existentes nos autos sobre comissões e jornada de trabalho.
  • É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI 5.766 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte recorrente apresentou argumentos sobre horas extras que foram considerados dissociados dos fundamentos da decisão anterior, impedindo o conhecimento do recurso.
  • A parte recorrente alegou que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas, mas o tribunal considerou que as provas já eram suficientes.
  • A parte recorrente contestou a condenação em honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o tribunal confirmou a possibilidade com exigibilidade suspensa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, que teve resultado de 'Parcialmente Provido', abordou três pontos principais: não conheceu de um recurso sobre horas extras por razões dissociadas, negou a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas, e confirmou a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que apresentou um recurso contra uma decisão anterior e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu 'Parcialmente Provido' o Agravo de Instrumento. Especificamente, não conheceu do recurso sobre horas extras porque os argumentos não confrontavam a decisão anterior (falta de dialeticidade). Negou provimento ao recurso sobre cerceamento de defesa porque as provas já eram suficientes. E negou provimento ao recurso sobre honorários, pois a condenação de beneficiário da justiça gratuita é válida, com exigibilidade suspensa, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 422, I, do TST, que trata de recursos com razões dissociadas; o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sobre indeferimento de provas; o artigo 5º, LV, da Constituição da República, sobre ampla defesa; o artigo 791-A, § 4º, da CLT, sobre honorários; e a ADI n.º 5.766 do STF, sobre a constitucionalidade da condenação em honorários para beneficiários da justiça gratuita.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o recurso de horas extras, o argumento principal foi a falta de dialeticidade, ou seja, as razões do recurso não atacavam os fundamentos da decisão anterior. Para o cerceamento de defesa, pesou o fato de que as provas já eram suficientes. Para os honorários, a decisão do STF na ADI 5.766 foi crucial, permitindo a condenação com exigibilidade suspensa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Considerando os pontos detalhados no acórdão (horas extras, cerceamento de defesa e honorários), a decisão foi contrária à parte que interpôs o Agravo de Instrumento, pois seus pedidos nesses temas não foram atendidos ou o recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental que os recursos apresentados ataquem diretamente os fundamentos da decisão anterior. Além disso, o indeferimento de perguntas não é cerceamento de defesa se as provas já são suficientes, e quem tem justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, mas a cobrança fica suspensa por dois anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as provas constantes dos autos sobre comissões e jornada de trabalho já eram suficientes para o julgamento, tornando desnecessária a produção adicional de prova oral (perguntas ao preposto e testemunhas).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante. É preciso analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.