Entenda por que o TST negou um recurso que pedia esclarecimentos sobre uma decisão anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento, conhecido como Embargos de Declaração, feito por um trabalhador. A decisão reforça que esse tipo de recurso só pode ser usado para corrigir falhas claras no julgamento, como omissão, contradição ou obscuridade. Não é permitido usar os Embargos para tentar rediscutir o mérito da causa ou pedir um novo julgamento.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidos Embargos de Declaração quando o julgado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados porque o julgado não apresentou os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A decisão reforça que este recurso é cabível apenas nas hipóteses legais, não para reexame da matéria.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lla/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE [NOME] e é EMBARGADO ASSOCIACAO FRANCISCANA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL . Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do seu Agravo Interno, interpõe a reclamante os presentes Embargos de Declaração. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que “ o acórdão limitou-se a invocar que a parte não enfrentou fundamentos da decisão monocrática, sem examinar a tese jurídica repetitiva da Súmula 448, II ”, deste Tribunal Superior, bem como a violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma não conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamante. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...)
VOTO CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional/ Adicional de Insalubridade. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (Id. 52468f7- fls. 3/8)), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pugna a reclamada pela reforma da decisão. Renova sua insurgência quanto à necessidade de concessão do adicional de insalubridade, uma vez que, de acordo com a perícia técnica realizada nos autos, à reclamante incumbia a higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação. Esgrime com violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, bem como com contrariedade à Súmula n.º 448 do TST. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do adicional de insalubridade pleiteado. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que “ o acórdão limitou-se a invocar que a parte não enfrentou fundamentos da decisão monocrática, sem examinar a tese jurídica repetitiva da Súmula 448, II ”, deste Tribunal Superior, bem como a violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. A pretensão da embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. Consoante se infere do excerto transcrito, de forma fundamentada, não se conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamante em razão do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Oportuno frisar que o não conhecimento do Agravo, ante a ausência de dialeticidade, torna inviável o exame das matérias de fundo deduzidas no apelo. Verifica-se, assim, que a decisão embargada contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão ou contradição somente em face de a conclusão haver contrariado os interesses da embargante. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a embargante busca rediscutir a tese adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
- Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte alegou a existência de omissão no julgado anterior.
- A parte afirmou que o acórdão não examinou a tese jurídica repetitiva da Súmula 448, II, do TST.
- A parte apontou violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os Embargos de Declaração apresentados, pois o julgamento anterior não apresentava os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com os Embargos de Declaração contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar os Embargos de Declaração porque não encontrou no julgado anterior nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que são as únicas razões legais para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só podem ser usados para corrigir falhas específicas (omissão, contradição ou obscuridade) e, como essas falhas não foram identificadas no caso, o recurso não poderia ser aceito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os Embargos de Declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar inconformismo, mas sim para pedir esclarecimentos ou correção de pontos específicos que realmente estejam omissos, contraditórios ou obscuros no julgado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão foi baseada na análise do próprio acórdão anterior, verificando a ausência dos vícios legais que justificariam os Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da existência de outras instâncias superiores cabíveis para o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as possibilidades de recurso e receber a melhor orientação jurídica.
