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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Entidade Filantrópica perde recurso no TST por não pedir justiça gratuita explicitamente

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que considerou deserto o recurso de uma entidade filantrópica. Isso aconteceu porque a entidade não pediu explicitamente a justiça gratuita em seu recurso anterior, apenas alegou isenção de custas. A entidade tentou reverter a situação com embargos de declaração, mas o TST entendeu que não havia nada a ser esclarecido, pois o assunto já havia sido analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura omissão no julgado que analisou explicitamente a deserção de recurso ordinário de entidade filantrópica por ausência de pedido de justiça gratuita, sendo incabíveis embargos de declaração para reexame da matéria.

Temas

Embargos de DeclaraçãoJustiça GratuitaDeserçãoRecurso Ordinário

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do Código de Processo Civil

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração de uma entidade filantrópica, mantendo a deserção do recurso ordinário por ausência de pedido de justiça gratuita. O tribunal entendeu que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois os pontos alegados foram explicitamente abordados no acórdão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 100066-15.2019.5.01.0019 , em que é Embargante FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE e são Embargados MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não houve omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no acórdão anterior, tornando os embargos de declaração incompatíveis com a pretensão de reforma.
  • Os pontos alegados como omissos pela entidade já haviam sido explicitamente abordados e fundamentados pelo colegiado.
  • A entidade não formulou um requerimento de justiça gratuita em seu recurso ordinário, apenas alegou isenção de custas.
  • A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST não se aplica quando não há um pedido formal de justiça gratuita.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da entidade de que houve decisão surpresa ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST.
  • A alegação de que houve violação aos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC pela ausência de intimação para regularização do preparo.
  • A alegação da entidade de que a assistência judiciária gratuita foi solicitada no recurso ordinário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou os embargos de declaração de uma entidade filantrópica, confirmando que seu recurso anterior foi considerado deserto (não processado) por não ter pedido a justiça gratuita de forma expressa.

Quem entrou no processo?

Uma entidade filantrópica (a empresa reclamada) entrou com os embargos de declaração, e os outros envolvidos eram um município e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu contra a entidade, pois entendeu que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Os pontos levantados pela entidade já haviam sido explicitamente abordados e a entidade não havia feito um pedido formal de justiça gratuita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração. Também foi mencionada a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, sobre justiça gratuita, mas o tribunal considerou que ela não se aplicava ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a entidade não formulou um pedido expresso de justiça gratuita em seu recurso ordinário, apenas afirmou que era isenta de custas por ser filantrópica, o que não é a mesma coisa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à entidade filantrópica que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo sendo uma entidade filantrópica ou tendo direito a benefícios, é fundamental fazer um pedido formal e expresso de justiça gratuita em cada fase recursal, para evitar que o recurso seja considerado deserto por falta de preparo (custas e depósito recursal).

Quais provas ou documentos foram importantes?

O conteúdo do recurso ordinário da entidade foi crucial, pois foi nele que o tribunal verificou a ausência do pedido expresso de justiça gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e geralmente se restringem a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.