Erro na hora de recorrer ao TST: Entenda por que transcrever o acórdão inteiro pode barrar seu processo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade de uma empresa por dívidas trabalhistas de outra, mas o ponto principal foi a forma como o recurso foi apresentado. A empresa tentou recorrer, mas o TST não aceitou o recurso porque ela copiou um trecho muito longo da decisão anterior sem destacar o que era importante. Isso impediu que o Tribunal analisasse o caso corretamente, mostrando a importância de seguir as regras para apresentar um recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista que, em rito sumaríssimo, transcreve integralmente capítulo do acórdão regional sem os destaques necessários aos contornos fáticos e jurídicos prequestionados, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista no rito sumaríssimo, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa privada. O recurso foi considerado inadmissível por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, especificamente pela transcrição integral de capítulo do acórdão regional sem o devido destaque dos trechos pertinentes e a impugnação analítica.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimados, apenas um dos agravados apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2024 - Id632401b; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id 48d1d40). Representação processual regular (Id e6ade9c). Preparo satisfeito (Id 0de9f17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. [...]. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que ‘ inexiste qualquer responsabilidade da ENERGISA pelos créditos ou obrigações oriundas da presente demanda, sendonecessário, portanto, a reforma da sentença de piso para fins de indeferir a ‘.responsabilidade subsidiária atribuída a mesma Assevera que ‘não há responsabilidade subsidiária daRecorrente, em decorrência de dois fatores: seja porque ela se configura como merarecebedora da prestação de serviços e porque terceirizou atividade da empresa, que ‘ sequer se enquadra como atividade-meio e/ou atividade-fim. Analiso. Não verifico a ofensa indicada, diante da conclusão da Turma Regional de que: ‘A [NOME] não nega que manteve contrato com a empregadora dos autores. Ou seja, o autor logrou êxito em demonstrar que trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda. Em casos como o presente, a responsabilidade do tomador dos serviços existe, pois decorre do fato de se ter beneficiado dos serviços prestados pelo obreiro, sendo subsidiária tal responsabilidade - não solidária.’ Destarte, estando a Decisão lastreada no acervo probatório,entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, oque encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo.
Ante o exposto, denego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. [...].” II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘ Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.” A parte insiste no afastamento da responsabilidade subsidiária. Sucessivamente, requer o deferimento do benefício de ordem. Indica contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulos do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou a Agravante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema objeto da insurgência, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA.1. A transcrição integral de longa fundamentação do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 29/08/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100956-19.2021.5.01.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 02/09/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendia debater.
II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. (ARR-346-17.2016.5.23.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 29/08/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. [...]. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A negativa de seguimento do Recurso de Revista merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão no tema recorrido sem que tenha havido indicação específica do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que não se trata de fundamentação extremamente objetiva e sucinta. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.” (Ag-AIRR-305-95.2012.5.04.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves , DEJT 29/08/2025). " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS SEM A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 03/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 29/08/2025). Mantenho a decisão monocrática, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, por transcrever integralmente capítulo do acórdão regional sem os destaques necessários.
- A mera transcrição integral e não sucinta do acórdão regional, sem destaques, impossibilita extrair o quadro fático e jurídico para exame da admissibilidade do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa por débitos trabalhistas, mas principalmente negou o recurso da empresa por falhas na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que foi condenada a pagar a responsabilidade subsidiária entrou com o recurso, e o trabalhador era um dos agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou o recurso da empresa. O principal motivo foi que a empresa não seguiu as regras para apresentar o recurso, transcrevendo um trecho muito longo da decisão anterior sem destacar os pontos essenciais para análise.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, que trata dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista. Também foi mencionado o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST, que limitam o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em apresentar o recurso de revista de forma correta, sem destacar os trechos importantes do acórdão regional e sem fazer a análise comparativa exigida pela lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso não foi aceito e a condenação de responsabilidade subsidiária foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST. A simples cópia de trechos longos de decisões anteriores sem a devida análise e destaque pode levar à rejeição do recurso, mesmo que o mérito da causa seja relevante.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional estava 'lastreada no acervo probatório', mas não especifica quais provas ou documentos foram. Em geral, provas como contratos de trabalho, registros de ponto e documentos que comprovem a prestação de serviços são importantes em casos de responsabilidade subsidiária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo caber apenas embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
