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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Estabilidade por Doença Ocupacional Negada no TST: Entenda a Importância de Atacar os Fundamentos da Decisão

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou no TST a estabilidade no emprego por doença ocupacional, mas seu pedido foi negado. O tribunal entendeu que ele não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. Para ter sucesso em um recurso, é fundamental apresentar argumentos que ataquem diretamente os motivos da decisão contestada, seguindo o princípio da dialeticidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não se reconhece a estabilidade provisória por doença ocupacional quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST

Temas

Dispositivos

art. 1art. 896

📖 Resumo técnico

A estabilidade provisória por doença ocupacional foi negada devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade. O recurso não atacou a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST, resultando no desprovimento do agravo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o reclamante, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.

3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMA COLETIVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: " (...) "Será garantido aos empregados que sofreram acidente típico do trabalho, a contar da alta médica pelo INSS incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, desde que devidamente comprovado pelo INSS (reabilitado), e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, a permanência na EMPRESA até a aquisição pelo empregado do direito à aposentadoria, em seus períodos mínimos, , sem prejuízo da remuneração antes percebida. a) - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser em razão de acordo ou prática de falta grave, independentemente da apuração judicial; (...) Entretanto, ele pretende seja assegurada garantida de emprego até sua aposentadoria, por força de norma coletiva. Conforme destacado acima na sentença a estabilidade prevista na norma coletiva da categoria vigente na ocasião da propositura da demanda trata da hipótese de acidente típico, o que não é a situação dos autos. Anteriormente, havia previsão em norma coletiva para a hipótese de doença profissional que exigisse reabilitação profissional, mas nas normas coletivas que seguiram aquela com vigência entre 2016/2018 não foi renovada esta circunstância. Além disso, também, não se observa a hipótese de reabilitação profissional. Certo é que a pretensão não está amparada em cláusula de norma coletiva da categoria, pois a garantia de emprego limita-se aos empregados que sofreram acidente típico não sendo esta a situação dos autos. De outra parte, reconhecida a existência de concausa, correta a sentença ao determinar o recolhimento do FGTS no período de afastamento. Dito isto, dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o reconhecimento da garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Ressalte-se que as conclusões tecidas no acórdão, no sentido de "que a pretensão não está amparada em cláusula de norma coletiva da categoria, pois a garantia de emprego limita-se aos empregados que sofreram acidente típico não sendo esta a situação dos autos.", foram delineadas pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ainda, conforme disposto na Súmula 23 do TST, falta especificidade a aresto que não enfrente todos os fundamentos contidos na decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso no item "DA PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL -CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA/ DAS INDENIZAÇÕES". CONCLUSÃO Nego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte afirma ter impugnado os termos da decisão agravada. Sem razão. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, conforme anteriormente transcrito, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento. Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, o reclamante, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Limitou-se, pois, a afirmar que não pretendia o revolvimento de fatos e provas e a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.
  • O trabalhador não mencionou a observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
  • A norma coletiva invocada pelo trabalhador previa estabilidade apenas para acidentes típicos, e não para doença profissional que exigisse reabilitação, que não foi renovada nas normas coletivas vigentes.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que deveria ser assegurada garantia de emprego até sua aposentadoria por força de norma coletiva foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um trabalhador para ter estabilidade provisória no emprego por doença ocupacional.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso buscando a estabilidade, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover o agravo do trabalhador porque ele não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, ou seja, não atacou os motivos pelos quais seu recurso havia sido negado inicialmente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.010 do CPC (que trata do princípio da dialeticidade recursal), o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (que estabelece requisitos para o Recurso de Revista) e a Súmula 422, I, do TST (que trata da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu o 'princípio da dialeticidade', ou seja, não apresentou argumentos claros e específicos para rebater os motivos da decisão anterior que negou seu recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a estabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é essencial que a pessoa apresente argumentos que contestem diretamente cada um dos motivos pelos quais a decisão foi tomada, e não apenas repita o que já havia pedido antes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a estabilidade por norma coletiva se limitava a acidentes típicos, o que não era a situação do trabalhador, e que não havia previsão para doença profissional que exigisse reabilitação nas normas coletivas vigentes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.