TST Rejeita Embargos de Declaração: Entenda a Importância de Demonstrar Vícios na Decisão
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração, alegando que a decisão anterior tinha uma falha. No entanto, o tribunal entendeu que não havia nenhum erro real na decisão e que a empresa estava apenas tentando discutir o mérito novamente. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mesmo diante da aplicação de tema de repercussão geral.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada que não admitiu Recurso Extraordinário com base no Tema 181 do STF não possui os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente. Os embargos de declaração foram rejeitados, confirmando a correção da decisão anterior. Advogados devem focar em demonstrar os vícios específicos para ter sucesso nos EDs.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 24-14.2017.5.02.0014 , em que é Embargante TRANSPORTADORA WADEL LTDA e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO RURAL S.A. , CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. , DFM - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. , KVZ FOMENTO LTDA. - ME , MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S.A. - VASP , MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO , RURAL AGROINVEST S.A. , SANTOS E PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA. , SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP , SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA , [NOME] e VOE CANHEDO S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão do julgado sobre a arguição de violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 113 e 114, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada e não possuía os vícios legais.
- O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão sobre a violação de artigos constitucionais foi rejeitada por não configurar um vício processual real.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, confirmando que a decisão anterior, que não havia admitido um recurso extraordinário, não possuía os vícios alegados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a embargante) entrou com os embargos de declaração contra outras empresas e entidades (os embargados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar provimento aos embargos de declaração porque a parte não conseguiu demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF, que foi a base da decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração só servem para corrigir falhas específicas na decisão (como omissão ou contradição), e não para rediscutir o mérito ou o conteúdo da decisão que já foi dada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é fundamental demonstrar claramente que a decisão possui um dos vícios previstos em lei, e não apenas expressar inconformismo com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a análise se concentra na própria decisão questionada e nos argumentos apresentados nos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida, mas geralmente há poucas opções para rediscutir o mérito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e evitar o uso inadequado de ferramentas processuais.
