Faxineira de Banheiro em Comércio Pequeno Não Recebe Adicional de Insalubridade, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora que limpava banheiros em um estabelecimento comercial com poucos funcionários não tem direito ao adicional de insalubridade. A Corte entendeu que essa situação não se compara à limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação, que são considerados insalubres. Além disso, o TST não pode reanalisar as provas do caso, pois isso é proibido por uma de suas súmulas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido adicional de insalubridade para limpeza e higienização de banheiros em estabelecimento comercial com pouca circulação de pessoas, por não se equiparar a serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade para faxineira de banheiros em estabelecimento comercial com pouca circulação, por não se equiparar à higienização de sanitários de uso público ou grande circulação. A tentativa de reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 126 do TST, e o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM POUCA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não merece guarida a tentativa de equiparar o trabalho de limpeza e higienização dos banheiros de uma empresa com poucos funcionários com o de serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação” (Súmula 126/TST).
2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BARROSO ALIMENTOS LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignado, o reclamante interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM POUCA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 26/11/2024 (terça-feira),consoante certidão de ID. 5feae92; recurso de revista interposto em 04/12/2024(quarta-feira), conforme ID. 6984a52. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular (ID. 667dbc3). Preparo inexigível, por ser a parte recorrente beneficiária dajustiça gratuita concedida em sentença (ID. 5fa8700). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às súmulas 47, 289 e 448, II, do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência Jurisprudencial. A parte recorrente afirma que a conclusão pericial carece deembasamento legal, porquanto o adicional de insalubridade jamais poderia serdeferido em razão de a atividade da recorrente não estar classificada como insalubre,conforme quadro elaborado pelo MTE. Inicialmente, cumpre registrar que, nas causas sujeitas aoprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ouainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Desse modo, a análise de divergência jurisprudencial resultaprejudicada, por ausência de previsão legal. ... O Órgão julgador, com amparo no acervo probatório dos autos, consignou estar comprovado que o reclamante fazia a limpeza de seis banheiros, sendo dois de uso restrito aos colaboradores da reclamada, utilizado por apenas 9(nove) funcionários, sem precisar o quantitativo de clientes que circulavam diariamente no âmbito da reclamada, o que descaracteriza o conceito de grande circulação, não seenquadrando precisamente, portanto, na hipótese abarcada pelo item II da Súmula n.448 do TST. Assim, para alterar o entendimento consubstanciado noacórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa daconstatada, o que exige o reexame do conjunto fático e probatório, encontrando-seobstacularizado pela Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista àmíngua de pressuposto legal de admissibilidade. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘ Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em local de grande circulação de pessoas. Indica contrariedade às Súmula 47, 289 e 448, II, do TST. Sem razão. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ não merece guarida a tentativa de equiparar o trabalho de limpeza e higienização dos banheiros de uma empresa com poucos funcionários com o de serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ” (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, que exige grande circulação de pessoas para o deferimento do adicional: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, que não equipara a limpeza de banheiros de pouca circulação à de grande circulação.
- É inviável o reexame de fatos e provas pelo TST, conforme a Súmula 126, pois a pretensão do trabalhador contraria o quadro fático delineado no acórdão regional.
- A limpeza de banheiros de uma empresa com poucos funcionários não se equipara a serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que a conclusão pericial carecia de embasamento legal e que a atividade deveria ser classificada como insalubre foi rejeitada.
- A análise de divergência jurisprudencial foi prejudicada por ausência de previsão legal para o rito sumaríssimo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que não é devido o adicional de insalubridade para quem limpa banheiros em estabelecimentos comerciais com pouca circulação de pessoas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que buscava o adicional de insalubridade, e uma empresa, que era a empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal é que a limpeza de banheiros em locais de pouca circulação não se equipara à de locais de grande circulação, e o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias inferiores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST, que trata da insalubridade na limpeza de banheiros, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Também foi mencionada a Súmula 442 do TST e o artigo 896, §9º, da CLT, sobre os requisitos para recurso de revista em rito sumaríssimo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de equiparar a limpeza de banheiros de uma empresa com poucos funcionários à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional de insalubridade e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros, é fundamental que o local seja de uso público ou coletivo e tenha grande circulação de pessoas, não bastando a limpeza em ambientes com poucos usuários.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional se baseou no acervo probatório dos autos, que comprovou a limpeza de seis banheiros, sendo dois de uso restrito a nove funcionários, sem quantificar clientes, o que descaracterizou a grande circulação. A conclusão pericial também foi mencionada como base para o indeferimento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da situação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
