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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST esclarece: Embargos de Declaração não servem para rediscutir mérito sem vícios claros

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não devem ser aceitos quando a parte não consegue provar que a decisão anterior tem algum erro, como omissão ou contradição. A simples menção a temas importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) não é suficiente para justificar esse tipo de recurso. O objetivo dos embargos é corrigir falhas na decisão, e não permitir que a parte discuta novamente o mérito do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecurso Trabalhista

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que os embargos de declaração não devem ser providos quando a parte não demonstra os vícios previstos na CLT ou no CPC. A simples menção a temas de repercussão geral do STF, por si só, não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [NOME] GVPCB/vvm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 47-25.2017.5.05.0612 , em que é Embargante [AUTOR][AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][RÉ] COMUNITARIO DE [RÉ] e [RÉ] . O [NOME] deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este [NOME], a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a colenda Corte incorreu em omissão e obscuridade ao nada falar sobre a determinação legal da aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público, mesmo quando devedor subsidiário, com base no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Ressalta a existência de transcendência da matéria e alteração do entendimento deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX, da CRFB/88; 489, § 1º, III, IV e V do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [NOME] aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, não realizou exame de mérito do agravo, ante a incidência de óbice processual. Além disso, consignou a inexistência de repercussão geral quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme diretrizes do Tema 660. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do [NOME] do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A decisão anterior aplicou corretamente as teses fixadas pelo STF nos Temas 181 e 660.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e obscuridade por não ter sido analisada a aplicação de juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público.
  • A alegação de omissão e obscuridade por não ter sido analisada a transcendência da matéria e a alteração do entendimento do TST.
  • A alegação de omissão e obscuridade por não ter sido analisada a divergência jurisprudencial suscitada.
  • A alegação de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX, da CRFB/88; 489, § 1º, III, IV e V do CPC.
  • O objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior por meio dos embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reafirmou que os embargos de declaração só são cabíveis para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, e não para rediscutir o mérito de uma decisão já proferida.

Quem entrou no processo?

Uma parte, que pode ser um trabalhador ou uma empresa, apresentou os embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, como omissão ou contradição, e estava tentando rediscutir o mérito do caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para o inconformismo da parte ou para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios formais específicos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois o recurso foi 'Não Provido'.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso identificar e demonstrar claramente um vício na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado ou tentar reabrir a discussão sobre o mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos após esta decisão específica, mas, em geral, o sistema jurídico brasileiro prevê diferentes instâncias e tipos de recursos, dependendo da fase e da natureza do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.