TST mantém decisão sobre juros da Fazenda Pública e rejeita recurso que buscava rediscutir o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso alegava que a decisão anterior tinha falhas, como omissão ou obscuridade, especialmente sobre juros de mora devidos pela Fazenda Pública. No entanto, o TST entendeu que não havia nenhum erro na decisão e que o objetivo era apenas tentar mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A decisão anterior, que tratava de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária, foi mantida sem alterações.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 1139-07.2018.5.05.0611 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][RÉ] e SEMPRE - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS, LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS E PAISAGISMO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal. Isso porque a decisão acerca da aplicação de juros divergiria do estabelecido em lei e contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , negou provimento ao agravo com fundamento na aplicação do Tema 625 do STF, que reconhece a natureza infraconstitucional e a ausência de repercussão geral à questão da aplicabilidade dos juros de mora estabelecidos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, no caso de responsabilidade subsidiariamente da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
- O acórdão embargado não padece de vícios, estando devidamente fundamentado de forma clara e precisa.
- O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
- A decisão anterior foi fundamentada na aplicação do Tema 625 do STF, que reconhece a natureza infraconstitucional da questão dos juros de mora da Fazenda Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o acórdão embargado possuía omissão e obscuridade.
- A tese de que a decisão afrontava a Constituição Federal e divergia do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação de juros.
- A suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal pela decisão embargada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão anterior que tratava dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública em casos de responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador ou segurado) que buscava alterar a decisão anterior, e a Fazenda Pública, que era uma das partes embargadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a parte não conseguiu demonstrar a existência de vícios como omissão ou obscuridade na decisão anterior, e sim apenas seu inconformismo com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 625 do STF, sobre juros de mora da Fazenda Pública, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e o artigo 1.026, § 2º, do CPC também foram citados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou o inconformismo da parte, mas sim para corrigir vícios processuais específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram comprovados neste caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração são um recurso com finalidade específica de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir questões já analisadas, sob pena de serem rejeitados e até gerar multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se deu sobre o acórdão anterior que a parte alegava ter vícios. Em geral, a decisão judicial é baseada nos documentos e provas apresentados ao longo do processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão. É fundamental verificar as regras específicas de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.
