TST Nega Recurso Extraordinário: Questões Processuais Não Têm Repercussão Geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso importante, explicando que questões sobre como um recurso é admitido em outro tribunal não são consideradas de grande relevância constitucional. Isso significa que, mesmo que se fale em princípios como ampla defesa, se o problema for sobre regras processuais básicas, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não há repercussão geral. No caso, o recurso foi negado porque um recurso anterior não foi pago corretamente.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a controvérsia sobre a admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, ainda que envolvam os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou limites da coisa julgada, atraindo a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF
📖 O que diz a lei
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação d…
📖 Resumo técnico
A decisão negou seguimento a Recurso Extraordinário, mantendo a aplicação da Súmula 128/I do TST, em virtude da deserção do Recurso de Revista. A controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade recursais de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme Temas 181 e 660 do STF, não configurando repercussão geral constitucional. Advogados devem atentar para a ausência de matérias de repercussão geral em questões processuais infraconstitucionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/lbb/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 128/I DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 153-36.2021.5.05.0421 , em que é Agravante SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME e são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE e [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 128/I DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que foi aplicado óbice processual. As Parte alegaram prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
VOTO I - AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE CONHECIMENTO De plano, registre-se que a parte não renovou , na minuta do agravo, seu descontentamento com a decisão agravada em relação ao tema " FGTS", operando-se a preclusão quanto à matéria. Logo, o exame meritório ater-se-á tão somente aos temas expressamente devolvidos à apreciação no presente agravo. Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo interno, em relação ao tema "vício de citação", não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a parte, no particular, deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão ora agravada, quanto ao tema em epígrafe, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, quanto ao tema, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo município réu, mediante os seguintes fundamentos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho emitiu o parecer de fls. 507/508. O recurso é tempestivo, tem representação processual regular e isento de preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO . CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Município de São Felipe não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior: (...) Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, o agravante defende a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativo. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 114 da Constituição Federal e transcreve arestos para cotejo de teses. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento da ADI 3.395/DF , que " o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores" . Nesses termos, a competência para processar e julgar as causas em que se discute vínculo entre os servidores públicos e os entes da administração à qual estão vinculados depende da natureza do vínculo formado entre eles. Se o regime adotado for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho . Por outro lado, se o regime adotado for o administrativo, a competência é da Justiça Comum. No entanto, extrai-se do acórdão regional que a autora afirmou que seu contrato de trabalho foi regido pela CLT. O Município réu foi revel e, embora fosse possível ao recorrente comprovar a contratação administrativa por meio de documentos, a Corte de origem registrou expressamente que " não trouxe o município réu qualquer documento nos autos com o condão de infirmar a veracidade presumida quanto ao vínculo celetista havido entre as partes". Em tal contexto, n ão é possível concluir que o caso dos autos se amolda à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF-MC , sem que se promova revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede extraordinária, nos moldes da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, destacam-se precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte (grifos acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DE SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional 45/2004, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Entretanto, é de se observar que esta Corte, sobre o tema, pacificou o entendimento de que, para que haja o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, é imperativa a efetiva comprovação da existência de regime jurídico especial, e não a mera alegação ou presunção deste. Portanto, tendo a Turma registrado que não há a efetiva prova da existência de regime especial, não há cogitar de se deslocar a competência para a Justiça Comum. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece a que se nega provimento. (E-ED-RR-550-57.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 27/10/2017). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, por ausência de transcendência, porquanto consta expressamente no acórdão regional que o autor foi contratado, mediante concurso público, para trabalhar em posto criado pela Lei Municipal nº 100 de 1998, estando submetido a regime celetista. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula n.º 126 do TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal "a quo" está em perfeita consonância com o art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11421-55.2018.5.15.0117, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/10/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. SÚMULA 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o entendimento desta Corte tem sido o de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam eventual desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Assim, a competência desta Justiça Especializada se preserva somente nas hipóteses em que comprovado o vínculo trabalhista celetista. No caso em tela, como a decisão a quo não traz elementos capazes de infirmar a conclusão de que a relação havida entre o ente público e a reclamante ocorreu mediante o regime celetista, não há como concluir em sentido contrário, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista. Outrossim, verifica-se que a argumentação trazida pelo recorrente parte de premissas fáticas que não restaram consignadas no acórdão. Veja-se que não há, na decisão do Tribunal Regional, informação sobre o regime de contratação nem se a contratação ocorreu mediante concurso público ou não. Nesse sentido, decidir de forma contrária à conclusão do Tribunal Regional implicaria em contrariedade à Súmula 126 desta Casa. Recurso de revista não conhecido. (RR-17149-96.2017.5.16.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que o Município não comprovou a natureza jurídico-administrativa da relação de trabalho que mantinha com a reclamante, sendo destacado que o ente público sequer alegou a existência de lei local criando regime estatutário no âmbito municipal. A Corte de origem ainda ressaltou que consta no termo de posse da autora a contratação sob o regime celetista, atraindo a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Precedentes. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, e verificar as alegações recursais, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1196-71.2019.5.22. 0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
I. Trata-se de hipótese de contratação de empregada após a vigência da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
II. No caso, não consta do acórdão a existência de relação jurídico-estatutária entre as partes, tampouco que a Autora tenha sido admitida sob o Regime Jurídico Único instituído pelo ente Reclamado. Aliás, não há a informação sobre existência e vigência de Lei instituidora do Regime Jurídico Único, nem de que a contratação da Reclamante tenha ocorrido por meio de contrato temporário ou para cargo em comissão.
III. A alteração da decisão regional impõe o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-35100-36.2013.5.16.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/06/2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Nos termos do artigo 8º da Lei 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se houver transmudação de regime a partir da edição de lei própria nesse sentido. Registrando o Tribunal Regional o vínculo celetista estabelecido entre as partes e considerando que inexiste, no quadro fático delimitado, subsídio que permita constatar a existência de legislação Municipal enquadrando a categoria de agentes comunitários no regime jurídico-administrativo, como sustenta o Reclamado, o recurso de revista do Município não merece ser processado, ante o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância recursal. Recurso de revista não conhecido (RR-16294-53.2013.5.16.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO DE NATUREZA CELETISTA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Assim, ante a delimitação do Regional de que o caso não é de contratação pelo regime estatutário ou de contratação temporária, mas de contratação nula, a aferição da alegação recursal de que a relação entre as partes não se reveste de caráter trabalhista depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a possibilidade de análise das violações legais e constitucionais apontadas, bem como da divergência jurisprudência suscitada. Recurso de revista não conhecido. (RR-825-26.2010.5.05.0196, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2017). RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (RR-18545-41.2017.5.16.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. 1.1. Segundo o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; na hipótese de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. 1.2. No caso dos autos, não é possível extrair da decisão recorrida que haja alguma modalidade especial de contratação, tampouco que o vínculo seja de natureza jurídico-administrativa. 1.3. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal a quo , não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
2. FGTS. O Tribunal Regional consignou tratar-se de contrato nulo, em conformidade com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, porque o reclamante não se submeteu a concurso público para o ingresso no serviço público. Ressaltou que deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 363 desta Corte Superior e concluiu ser " correta a sentença que somente deferiu o pedido de pagamento dos valores atinentes ao FGTS, porque sem prova da quitação". Dessarte, não há falar em violação dos arts. 37, 39, caput, e 169 da CF, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-440-91.2019.5.05. 0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021). Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula n.º 126 do TST, a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito não afronta o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, mas aplica corretamente a interpretação constitucional conferida pela Excelsa Corte no julgamento da ADI 3.395, assim como resolve a controvérsia conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, manter a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II - AGRAVO INTERPOSTO POR [EMPRESA]. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, em decisão assim fundamentada: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [EMPRESA] - ME Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho emitiu o parecer de fls. 507/508. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista adotando a seguinte fundamentação, verbis: Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 11/04/2022 - fl./Seq./Id. 705be57, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. da0e64e), levando-se em consideração os feriados da Semana Santa, de 13 a 17/4/2022, e Tiradentes (21/04). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 607cc29; 2fa11dc. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a reclamação, impondo as custas processuais de R$ 100,00 à(ao) Reclamada(o), calculadas sobre R$ 5.000,00. Quando da interposição do Recurso Ordinário pela Acionada, foi efetuado pagamento do depósito prévio no valor de R$ 5.000,00, sem recolhimento das custas. Na presente oportunidade, com a interposição do Recurso de Revista, a parte Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, exigência imposta por lei e constante Súmula 128, item I, do TST - com nova redação dada pela Resolução nº 129/2005 - no sentido de ser efetuado " o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ", caso o valor da condenação não tenha sido atingido. Ressalte-se, por oportuno, que, de acordo com o parágrafo único do art. 10 da IN. nº 39 do TST, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, no que tange ao saneamento da irregularidade do preparo quanto às custas processuais, concerne apenas ao recolhimento insuficiente do valor atinente às custas do processo trabalhista. Registre-se o posicionamento da SDI-I do TST, conforme aresto a seguir transcrito (destaques aditados): (...) Dessa forma, não tendo a recorrente comprovado o regular recolhimento das custas processuais, resta configurada a deserção do apelo. A segunda ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior: (...) Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que a deserção do apelo somente pode ser decretada após a parte ter sido intimada para efetuar o seu recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o magistrado sentenciante arbitrou, na sentença, a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as custas processuais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a ora agravante limitou-se a efetuar o valor do depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de comprovar o pagamento do valor das custas processuais. Quando da interposição do recurso de revista, a ora agravante não providenciou trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, exigência imposta por lei e constante Súmula n.º 128, item I, do TST. Caberia à ré, no prazo para a interposição do recurso de revista, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com valor fixado, conforme dispões o § 1º do art. 789 da CLT, in verbis : Art. 789. §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Diante da completa ausência de recolhimento das custas processuais, não se aplicam à hipótese o dispostos nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, regramento que apenas socorre o recorrente que procede o recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ACRESCIDAS PELO TRT EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese de majoração da condenação e do rearbitramento das custas pelo Regional, se não recolhido o valor acrescido no prazo alusivo ao novo recurso, não há falar em concessão de prazo para sanar a irregularidade no preparo, pois não se trata de recolhimento insuficiente, hipótese prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, mas sim da própria inexistência de comprovação do recolhimento das custas processuais relativas à interposição do recurso interposto, a ensejar sua deserção. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido (Ag-AIRR-83-55.2017.5.19.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/12/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
1. NULIDADE DA
DECISÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO
ACÓRDÃO REGIONAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. Na hipótese, a Reclamada recolheu, para o recurso ordinário, as custas arbitradas na sentença. No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor majorado no acórdão recorrido, a título de custas processuais, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na oposição de embargos de declaração contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, - fora do prazo legal, portanto -, razão pela qual não há como se admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT e não de mera complementação do valor recolhido . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-21462-69.2017.5. 04.0005, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 20.000,00 e as custas processuais em R$400,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 25.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 500,00. O reclamado, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-14-98.2020.5.09.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST).
3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso.
4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.855,58), o que perfaz o montante de R$ 4.771,16 (quatro mil e setecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-21531-04.2018.5.04.0511, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - No caso, na sentença foi arbitrado o valor da condenação em 25.000,00, com custas de R$ 500,00. Ao interpor recurso ordinário a parte recolheu R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 500,00 referente às custas. No Tribunal Regional o valor da condenação foi majorado para R$ 30.000,00 e as custas para R$ 600,00. 2 - Contudo, a parte não comprovou qualquer valor a título de recolhimento de custas processuais complementares e de depósito recursal ao interpor seu recurso de revista. 3 - Acrescente-se ser inaplicável ao caso dos autos o prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares ou do depósito recursal, mas de não recolhimento, o que, inclusive, é admitido pela parte nas razões do agravo de instrumento. Julgados. 4 - Logo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-963-22.2019.5.10. 0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/08/2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - CUSTAS MAJORADAS PELO TRT - JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de comprovação do recolhimento das custas majoradas pelo TRT no prazo do recurso. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10826-05.2019.5.18. 0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-282-95.2015.5.03.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019). Em tal contexto, não se sustenta a tese recursal de necessidade de intimação da parte recorrente para regularização do preparo, máxime por constituir ônus da parte observar as normas que disciplinam o correto preparo do recurso, razão pela qual não há falar em inobservância de garantias e princípios constitucionais e legais. Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual acompanha o entendimento pacífico deste Tribunal, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo interposto pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela ré SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. Verifica-se que o mérito dos apelos não foi examinado, diante da incidência do óbice processual – Súmula 126/TST, 422 e 128, I/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento aos recurso extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. De início, pontue-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1389 da tabela de Repercussão Geral, pois esta Corte não foi suscitada a se manifestar sobre tal ótica quando da análise do recurso de revista. Como salientado na decisão agravada, a c. Turma do TST aplicou óbice processual ao recurso da Parte – Súmula 128, I/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À AGRAVANTE FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Quanto ao pleito formulado pela Reclamante, em contraminuta, de condenação da Parte Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa, assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à Agravante. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, conforme Tema 181 do STF.
- O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir a princípios constitucionais e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
- A deserção do Recurso de Revista constitui um óbice processual que impede o seguimento do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso extraordinário, afirmando que questões sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais não possuem repercussão geral constitucional.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso que foi negado, e havia um município e outra parte como agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso), porque a questão principal era sobre regras processuais (a deserção de um recurso anterior), que o STF já entende como de âmbito infraconstitucional, sem repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da ausência de repercussão geral em questões processuais infraconstitucionais. Também foi mencionada a Súmula 128/I do TST, sobre a deserção de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais, mesmo que envolva princípios constitucionais, é uma questão de direito infraconstitucional e, portanto, não tem repercussão geral para ser analisada pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos onde a discussão se limita a regras processuais de admissibilidade de recursos, mesmo que se invoquem princípios constitucionais, é muito provável que um recurso extraordinário não seja aceito por falta de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na verificação da aplicação de um 'óbice processual' (a deserção do Recurso de Revista).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST que aplica entendimento do STF sobre repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível.
