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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Justiça do Trabalho não julga ações de servidores ADCT que viraram estatutários, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho não pode julgar casos de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e foram estabilizados. Se o regime de trabalho deles mudou de CLT para estatutário, mesmo sem cargo efetivo, a Justiça Comum é a responsável. Isso afeta pedidos como o de FGTS.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações de servidores públicos que, mesmo sem concurso e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tiveram seu regime jurídico validamente transmudado de celetista para estatutário, uma vez que, apesar de estatutários, não são ocupantes de cargo público efetivo

Temas

Incompetência da Justiça do TrabalhoTransmudação de Regime JurídicoServidor Estável (Art. 19 ADCT)FGTS

Dispositivos

ART. 19art. 19arts. 37art. 37art. 40

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de servidores que, admitidos sem concurso e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tiveram seu regime jurídico transmudado de celetista para estatutário. Apesar da estabilidade, eles não são detentores de cargo público efetivo, validando a transmudação e deslocando a competência para a Justiça Comum.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/dl/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS.

1. Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 1977, vale dizer, em condições que faz incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput , do ADCT.

2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma do art. 19, caput , do ADCT.

3. Tanto para este Tribunal Regional como para a Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, em que pese efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput , do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos.

4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes : “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)

2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

5. No caso vertente, tendo em vista que os reclamantes são detentores da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário.

6. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pleito. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1365-36.2017.5.05.0291 , em que é Agravantes [RÉ] E OUTROS e é Agravado ESTADO DA BAHIA . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora deu provimento parcial ao recurso do reclamado. Os reclamantes interpõem recurso de agravo. Houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.

VOTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS Os reclamantes interpõem recurso de agravo em que pretendem o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renovam os argumentos da competência da justiça do trabalho. Consta do acórdão regional: “Ao exame. Primeiramente, observo que resta evidente nos autos que os autores foram contratados sem concurso público, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 14/08/1982, 11/02/1983 e 14/08/1982, respectivamente, e que o reclamado passou a adotar regime jurídico único estatutário posteriormente (em 1994). Assim, tem-se que a parte demandante ingressou nos quadros da Administração Pública na vigência da Constituição Federal de 1967, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, reitero que inexiste transmudação de vínculo celetista para estatutário, de forma automática, com o simples advento do regime jurídico único instituído pelo município. Na hipótese dos autos, verifica-se que o regime estatutário foi criado em data posterior à contratação das partes reclamantes. Dessa forma, é forçoso concluir que se estabeleceu uma efetiva relação de natureza celetista entre os litigantes. No mesmo passo, decisão proferida pelo TST, confirmando o que vem sendo dito: RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (alegação de violação do artigo 37, II, da Constituição da República e divergência jurisprudencial). A exigência de aprovação em concurso para efetivação em cargo público está inserta nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 19, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deixa claro que a efetivação de servidor, ainda que estável em cargo público, não se dá automaticamente, mesmo que se adote o regime jurídico único, sendo imprescindível à submissão e aprovação em concurso público. No caso, tendo a reclamante sido admitida pelo Município-reclamado em data anterior a promulgação da atual Constituição Federal e, não tendo sido previamente aprovada em concurso público, não poderá, sob pena de afronta do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ter modificado o regime jurídico da relação de emprego. Neste passo, em face da contratação da reclamante pelo Município-reclamado ter se dado em data anterior à vigência da regra proibitiva do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso e desta Colenda Corte Superior, não se pode falar em aquisição automática do status de servidor estatutário, pelo que, no caso, a competência para julgar a presente lide é, de fato, da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-39/2001-999-19-00.9, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 13/10/2008). No tocante à aposentadoria espontânea dos demandantes, não mais implica extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, que entenderam pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da Norma Consolidada, sendo que o Superior Tribunal do Trabalho cancelou a OJ 177 da Seção de Dissídios Individuais. Ademais, em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) é do empregador o ônus de provar o fim do contrato de trabalho, no que não se desincumbiu. Deste modo, afasto a possibilidade de transmudação de vínculo celetista para estatutário, e julgo prejudicada a alegação de prescrição bienal. Por conseguinte, resta devida a condenação às parcelas do FGTS inadimplidas, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, diante do vínculo havido e falta de provas de que a verba fundiária tivesse sido recolhida. Rejeito.” Analiso. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação tranquila do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma do art. 19, caput , do ADCT. Eis a ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS.

1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei.

2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores.

3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT.

4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco".

5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT".

6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.

7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal.

8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017). Conforme decidiu por unanimidade este Tribunal Superior, a transposição do regime celetista para o estatutário não enseja por si só o provimento de cargos públicos efetivos. Para tanto, é necessário que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT). Desse modo, os ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários beneficiados pela estabilidade do caput do art. 19 do ADCT e que não prestaram concurso público ficam, simplesmente, "sem prover cargo" . Conquanto eles passem à condição de estatutários, não lhes podem ser estendidas, nem mesmo por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. Nessa direção: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023). RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR EMPREGADO DE MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU MENOS DE 5 ANOS DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19 do ADCT. No caso dos autos, contudo, o reclamante foi admitido antes da CF/88, em 1987, sem concurso público, não sendo estável nos termos do art. 19 do ADCT, o que não permite a mudança de regime. Diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela Consolidação das Leis do Trabalho durante todo o pacto laboral, sem solução de continuidade, não havendo que se falar em incompetência desta Justiça Trabalhista e prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-982-60.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a alegação de prescrição bienal, uma vez comprovado o vínculo celetista vigente entre 9/4/1984 até a data da decisão rescindenda.

2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo.

3. Restou registrado no acórdão rescindendo que a Ré foi admitida em 9/4/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 18/12/2001, em decorrência da edição da emenda à Lei Orgânica 02/2001 do Município de Ituaçu, que deixou de recolher o FGTS. Considerou inválida referida transmudação. Logo, o decidido está em consonância com o decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da emenda à Lei Orgânica Municipal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST.

4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidora não estável (admitida menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 2001, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho da Ré (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2.

5. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1150-89.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2023). AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a ação rescisória.

2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidora não estável contratada menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da autora, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1/4/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual julgada procedente a pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-245-28.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). Note-se que tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 9/3/2023) consignou-se o seguinte: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.

I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado.

3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992.

4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes.

III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público.

6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes.

IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.

8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.

9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);

2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Em que pese aos fundamentos esgrimidos pela parte agravante, o precedente da Suprema Corte, de observância obrigatória , dissipa qualquer dúvida acerca da validade da transmudação do regime celetista para o estatutário na hipótese do art. 19, caput , do ADCT, ainda que não haja prévia aprovação em concurso público. No caso vertente, os reclamantes foram admitidos pela Administração sem submissão a concurso público, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 14/08/1982 . Tendo em vista que os reclamantes são detentores da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT e sendo certo que não foram contratados após prévia aprovação em concurso público, há de se concluir pela transmudação válida do regime celetista para o estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pleito. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A transmudação do regime celetista para o estatutário é constitucional para servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, mesmo sem concurso público.
  • Apesar da transmudação, esses servidores não ocupam cargos públicos efetivos, não lhes sendo estendidas as vantagens inerentes a tais cargos.
  • Havendo transmudação válida do regime celetista para o estatutário, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para julgar a causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento dos trabalhadores de que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar o caso foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações de servidores que, mesmo sem concurso, foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT e tiveram seu regime de trabalho alterado de celetista para estatutário.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (ou grupo de trabalhadores) que buscava seus direitos contra o Estado da Bahia.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso. O motivo é que, para servidores estabilizados pelo ADCT que tiveram o regime transmudado para estatutário, a relação jurídica se tornou de direito público, deslocando a competência para a Justiça Comum.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata da estabilidade excepcional, e o artigo 37, II, da Constituição Federal, sobre a exigência de concurso público. Também foi mencionada a ADPF nº 573 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, uma vez que o regime jurídico do trabalhador foi validamente alterado de celetista (CLT) para estatutário, mesmo sem concurso público, a relação passou a ser de direito público, e a Justiça do Trabalho perde a competência para julgar a causa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o processo, pois a Justiça do Trabalho se declarou incompetente para julgar seu pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT e seu regime foi transmudado para estatutário, qualquer ação judicial relacionada ao seu vínculo de trabalho deve ser proposta na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi evidente nos autos que os autores foram contratados sem concurso público antes de 1988 e que o regime estatutário foi adotado posteriormente. Em casos semelhantes, a data de contratação e a legislação que instituiu o regime estatutário são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de questões complexas de competência e regime jurídico.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.