TST reverte condenação da Administração Pública em terceirização com base no Tema 1118 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a condenação automática da Administração Pública.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização se a parte reclamante não comprova o efetivo comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a responsabilidade automática
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, o Reclamante deve comprovar a efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato administrativo, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, ausente essa prova, excluiu-se a responsabilidade.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1622-23.2010.5.02.0022 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [NOME] e SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 1- Da responsabilidade subsidiária Restou comprovado nos autos que o autor prestou serviços _ para a administraçãoz pública estadual, por intermédio da primeira reclamada, _ _ SEPATRIOPERACIONALSEG. PATRIMONIAL LTDA. É certo que por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24/11/2010, -a constitucionalidade do artigo 71, 'parágrafo 1°, da Lei 8.666, de 1993,- a chamada Lei de Licitações. _(l) dispositivo f ' prevê que az inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a * encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere çà Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização _e o uso das obras e edificações, inclusive perante o' Registro de Imóveis. Tal não impede o reconhecimento da responsabilidade, com .base nos fatos de cada causar e que o _TST tem sinalizado no sentido de que ' omissão culposa da administração em relação à fiscalização, ou seja, se a ,empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais, gera , ' responsabilidade do Estado. O fundamento legal para tal consiste exatamente na culpa “in eligendo" e _"in vigilan,do"iumá vez que se a tomadora não tem as cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não cumpre com as obrigações contratuais- perante seus empregados, que em última análise colocam . sua força de trabalho aos interesses da tomadora, por certo, sendo a caminho aberto a fraude, há que responder na ausência -do cumprimento das obrigações contratuais ' trabalhistas por parte da empregadora. _ . A simples inadimplência do tomador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente público e cabe verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve 'falta ou` falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da real empregadora. Os prejuízos causados por ente público, mesmo que de forma indireta, a terceiros,-não podem permanecer sem a devida reparação, mesmo 'porque o «ente público dispõe de 'meios capazes de fiscalizar a atuação da ‹ empresa prestadora de serviço. A recorrente, em sede de recurso, admite ra contratação da prestadora' de serviços, entretanto' argumenta que foi realizada através -de licitação, fato que não restou impugnado pelo autor ou pelas demais provas dos autos. Contudo, não foram trazidos aos autos os documentos relativos ao contrato celebrado. Nessa` perspectiva, sequer poderia invocar' a aplicação da Lei n°_8.666/93. Mesmo que se Considere a contratação através de licitação, notadamente pois não há impugnação do autor no particular, cabe verificar se houve' falha por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, se houve culpa in vigilando. É certo que a empregadora não quitou as verbas rescisórias no prazo legal. Tal circunstância não pode ser previsíveis ao órgão público quando da licitação”. Porém não' havia entrega de vale transporte em quantidade necessária ao autor, bem como não era usufruído irregular para refeição, sendo obrigado a -fazê-las o empregado na própria portaria, lesões aos direitos do autor que com um mínimo de fiscalização poderiam ter sido evitadas, levando a conclusão de que houve falha por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e' fiel _cumprimento das obrigações trabalhistas. , Não se constata nos autos como seria .efetivada a fiscalização por parte da contratante de que vinha a contratada cumprindo estas obrigações e sequer demonstra a tomadora que tenha levado a efeito qualquer fiscalização' exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações trabalhistas. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a _ fiscalização é do ente público, pois é quem detém .a documentação pertinente, se a exigiu do' prestador. SaIiento que não há que se falar em ofensa ao artigo 37, _§ 6° da Constituição Federal, já que, 'em se tratando de ato omissivo praticado pela Administração quanto ao dever de fiscalização, restou configurada a culpa Administrativa Vale lembrar que se encontra pacificado na doutrina e jurisprudências pátrias que a idéia de legalidade a que está jungida a Administração Pública, deve ser entendida no seu sentido 'mais ampIo, nele compreendendo também ia obediência aos princípios, 'dentre os quais, o de não Iesar ninguém, mormente àquele que dispõe de sua força 'de trabalho em favor de outrem. A melhor noção de legalidade liga-se a uma* atuação conforme o Direito. Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo primeiro grau, a qual não afronta a_ declaração de constitucionalidade do art. 71, §1°€™7e da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC N°16/DF. Por oportuno, esclareço que, não obstante'os argumentos expendidos pela recorrente, o fato da Suprema Corte ter reconhecido no Recurso Extraordinário 603.397/SC a repercussão geral para a matéria debatida no presente feito não tem o condão de determinar a suspensão do 'andamento da presente demanda, mas apenas dos recursos'extraordii1ários que versam sobre a questão (art. 543-B, do CPC). Nesse sentido tem entendido a Superior Corte Trabalhista: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.° PEDIDO DE SUSPENSÃO DO 'JULGAMENTO DO PROCESSO L- REPERCUSSÃO GERAL. De acorrdo com os artigos 543-A e 543-B do CPC, acrescidos pela Lei n.°'11.418I2006, ficam sobrestados os recursos extraordinários que discutam matéria cuja questão tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido haver repercussão geral. “Nesse - cenário, não há impedimento para 'que se prossiga no julgamento de recurso de embargos, mas tão somente para que os €™7eTribunais de origem emitam juízo de admissibilidade sobre recursos extraordinários já sobrestados. Pedido indeferido". (E-ED _ -RR-55940-75.2006.5.02.0254 - 'Relator' Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, data de julgamento:€™7e 10/12/2009, Subseçao I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 18/12/2009). No mais, as alegações do autor no que tange a ausência de contestação específica pela segunda -ré quanto à correção monetária, multas punitivas e normativas, recolhimentos fiscais e previdenciários, depósitos fundiários acrescidos da multa 'de 40% e limitação da condenação consoante Súmula n°363, C.TST, não .procedem. A segunda ré apresentou-defesa suficiente, no particular. ressaltando. que o _recurso da tomadora sequer tratar' de recolhimentos fiscais e previdenciários. Nada obstante as alegações efetivamente trazidas pela .ré em razões de recurso não prosperam. A responsabilidade subsidiária ,é patrimonial, ou seja, abrange todos os títulos da condenação, sem exceção, pouco importando a natureza do débito, se decorrente ou não da -dispensa ou de infração cometida pela primeira ré, para a qual não concorreu. Por certo que a ora recorrente tão somente arcará com a condenação caso não to faça a devedora principal, primeira reclamada, cabendo, ainda, direito de regresso contra- a prestadora, não cumpridora de suas obrigações «trabalhistas e das atribuições advindas do contrato de prestação de serviços . Com reação Va pretendida Iimitação da responsabilidade subsidiária, requerida pela segunda reclamada, às contraprestação. de salário e FGTS (súmula 363 do. _TST), equivoca-se a recorrente, eis-que não se trata de situação em que se postulou vínculo com a administração pública, direta ou indireta, mas mera responsabilidade subsidiária pelo contrato de trabalho de quem teve a sua força de trabalho utilizada pelo órgão público que contratou a prestação de serviços diretamente com o empregador A correção monetária é devida nos termos da Súmula n°381, C.TST, a qual adoto: “O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês ' subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1°." Por fim, os juros de mora de 0,5% ao mês são. devidos nos .termos da Lei 9.494/97 somente nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública com relação ao pagamento de .verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos" (art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97), não. sendo este o caso dos autos, posto que a recorrente não é empregadora mas apenas foi condenada de forma subsidiária. Mantenho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há inversão do ônus da prova, mera ausência de prova de fiscalização ou presunção automática de culpa da administração.
- O acórdão regional que condenou a Administração Pública estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, pois não se baseou na efetiva comprovação de negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador prove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público. O órgão público recorreu da decisão que o condenava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade. O motivo foi que o trabalhador não apresentou provas de que o órgão público agiu com negligência na fiscalização do contrato de terceirização, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 2º, II e art. 1.030, II) sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e os débitos trabalhistas, o que é essencial para a condenação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, não bastando apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas ou faltaram, mas indica que a ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
