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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

Fim da Cobrança Automática: Justiça Gratuita Protegida contra Honorários de Sucumbência no TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir o Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, quem tem direito à justiça gratuita não pode ser obrigado a pagar honorários de advogado da parte contrária só porque ganhou algum dinheiro no processo. A cobrança só é válida se for provado que a pessoa deixou de ser pobre nos dois anos seguintes à decisão.

⚖️ Tese Jurídica

É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita baseada unicamente na obtenção de créditos em juízo, sem comprovação de alteração da hipossuficiência econômica

Temas

Honorários Advocatícios de SucumbênciaJustiça GratuitaInconstitucionalidadeArt. 791-A, § 4º da CLT

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 791-A, § 4º, da CLTart. 1.030, II, do CPCADI nº 5.766

📖 Resumo técnico

A decisão se retrata para adequar-se à ADI 5.766 do STF, declarando a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º da CLT. Assim, a beneficiária da justiça gratuita só pode ser cobrada por honorários de sucumbência se comprovada a modificação de sua situação econômica nos dois anos seguintes, não bastando o recebimento de créditos em juízo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/sq/ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, na ADI nº 5.766, em que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT.

2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.

3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.

4. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contraria a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11240-18.2018.5.15.0032 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrida(s) [AUTOR][RÉ] . Esta C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 513/523, da lavra do Exmo. Ministro Caputo Bastos, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamante. Interposto Recurso Extraordinário (fls. 525/538), a Vice-Presidência do TST, em despacho de fls. 544/559, determinou a remessa dos autos a esta C. Turma para que se manifeste sobre a necessidade de exercer o juízo de retratação, diante do entendimento vinculante proferido pelo E. STF, na ADI nº 5.766/DF.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, com condição suspensiva de exigibilidade apenas na hipótese de não haver crédito em favor da Reclamante. Eis os fundamentos: Entende a reclamante que, por ser beneficiária da Justiça gratuita, deve ser absolvida do pagamento de honorários advocatícios, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve a inclusão do art. 791-A da CLT, estabelecendo o princípio da sucumbência, sendo ônus da parte pagar os honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos em que restou vencida, o que se aplica às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 (art. 6º da IN 41/2018 do C. TST), como é o caso deste feito. Malgrado a reclamante seja beneficiária da Justiça gratuita (fl. 424), deve incidir o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, pois presumível a constitucionalidade do dispositivo trazido pela Lei 13.467/2017, não apreciada pelo E. STF, cabendo lembrar de que na ADI 5766 ainda não se concedeu medida cautelar para suspensão de sua eficácia. Atualmente, o julgamento da referida ação ainda se encontra suspenso, por pedido de vista . Como se vê, embora seja beneficiária da Justiça gratuita, não se pode isentar a trabalhadora do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. Nesse sentido há recentes julgados do C. TST: (...) Saliente-se que o §4º do art. 791-A da CLT não ofende os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, uma vez que, como todo direito fundamental, o acesso à Justiça e a assistência jurídica gratuita não possuem caráter absoluto, devendo ser harmonizados com outros valores constitucionais, como a boa-fé. Nesse sentido, o dispositivo busca, apenas, desestimular a litigiosidade excessiva e temerária e responsabilizar as partes pelas opções processuais. Quanto ao valor, tendo em vista os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, especialmente a baixa complexidade da demanda, considera-se adequado o percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado pela origem, o que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aliás, trata-se do percentual mínimo admitido pela novel legislação. Mantém-se. (fls. 453/454 – destaques no original e acrescidos) Esta C. Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Caputo Bastos, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamante, sintetizando os fundamentos na ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes.

Ante o exposto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior . Recurso de revista de que não se conhece. (fls. 513/514 – destaquei) Após a interposição de Recurso Extraordinário pela Reclamante e diante do entendimento vinculante proferido pelo E. STF, na ADI nº 5.766/DF, retornam os autos a esta C. Turma para realização de eventual juízo de retratação. Passo à análise. O artigo 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nestes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu: (...) CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A (...) da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (Destaquei) A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica: Art. 791-A. (...) (...) § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei) Eis os fundamentos registrados pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes: As garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do amplo, facilitado e célere acesso ao Poder Judiciário foram, sem dúvida, na Constituição de 1988 - art. 5º, LXXIV -, densificadas expressamente na previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a assistência jurídica aos mais necessitados é contemplada em nosso ordenamento jurídico pela instituição de órgãos públicos voltados à prestação direta desse serviço, como as defensorias públicas, sendo que os sindicatos também exercem esse papel perante a Justiça Trabalhista. Além disso, confere-se ao jurisdicionado hipossuficiente o tratamento diferenciado (e mais benéfico) no tocante aos ônus e encargos financeiros decorrentes da eventualidade de buscar o socorro judicial para a tutela de direitos. Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas. Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita. Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, [EMPRESA], DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama. Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a [EMPRESA] responderá pelo encargo. É aquela questão que disse anteriormente, de conta matemática. Então, é hipossuficiente, os honorários periciais custaram cinco, ele ganhou dois, tem que pagar dois, fica devendo três. Mas, será que, ganhando dois, ele não se tornou ou não continuou sendo hipossuficiente? Essa é a questão. Vai demandar somente para pagar honorários periciais se o móvel da lei, se a razão da lei, foi impedir que pleiteie seu direito, parece-me um obstáculo contrário à previsão constitucional. As inovações promovidas pela lei, em sua maioria, trataram exatamente disso, de alterações desses importantíssimos pontos: majorar o marco objetivo para a aferição da insuficiência de recursos para o patamar de 40% do teto do RGPS - art. 790, § 3º, da Reforma Trabalhista -; permitir o parcelamento de honorários periciais e a responsabilização do beneficiário de gratuidade que vem, posteriormente, a gozar de insuficiência de recursos para arcar com os encargos da sucumbência. Deve ser analisado se esses pontos foram tratados com razoabilidade: o pagamento de honorários periciais, mesmo do beneficiário da gratuidade da Justiça; a responsabilização da parte beneficiária pelos encargos da sucumbência na hipótese em que favorecida por condenação em outro processo (aqui uma compensação processual, uma detração, se fosse no campo penal; "você ganhou esse, cuidado para não entrar com aquele, porque, se perder aquele, você perde o que você ganhou nesse" - se isso for entendido como um obstáculo a pleitear seus direitos, parece-me que fere a Constituição); e pagamento de custas em caso de ausência injustificada à audiência de julgamento. Presidente, esse tema, como já tratado por todos os Ministros que me antecederam, realmente, é da maior sensibilidade; e a Corte já demonstrou isso em diversos julgamentos anteriores sobre a Reforma Trabalhista (ADI 5.794, Redator para o acórdão Vossa Excelência, Presidente; ADI 5.938, da qual fui Relator), em que vários pontos da reforma foram analisados. Trata-se, obviamente, não só naqueles como nesse caso específico, de legislação sensível para a fruição dos direitos sociais; uma legislação instrumental que pode ou não obstaculizar verdadeiramente - é o que todos desejamos - a efetiva fruição dos direitos sociais. Em que pese essa fruição não tornar a matéria imune à conformação do legislador - o legislador pode estabelecer, como sempre estabeleceu, requisitos, inclusive antes dessa legislação impugnada -, essa legislação deve ser razoável. Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito: "Art. 5º ......................................................................... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (Destaquei) Ao examinar a Reclamação nº 52.837, o Relator, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, destacou que “ o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ”. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT e sem fixar o prazo estabelecido no dispositivo, o Eg. TRT contrariou o precedente vinculante do E. STF, na ADI nº 5.766. Dessa maneira, está presente a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Em juízo de retratação , conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à precedente vinculante do E. STF, na ADI nº 5.766. b) Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à precedente vinculante do E. STF, dou -lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a Autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766 . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à precedente vinculante do E. STF, na ADI nº 5.766, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a Autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766 . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exigência de pagamento de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita baseada unicamente na obtenção de créditos em juízo é inconstitucional.
  • Para cobrar honorários de sucumbência de quem tem justiça gratuita, deve-se provar que houve uma modificação na situação econômica da pessoa, demonstrando que ela adquiriu capacidade de arcar com as despesas.
  • O mero fato de alguém ser vencedor em um processo judicial e receber valores não é prova suficiente de que deixou de ser hipossuficiente.
  • A decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento vinculante do STF na ADI nº 5.766.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional havia presumido a constitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, alegando que o STF ainda não havia se manifestado definitivamente sobre a ADI 5.766.
  • O Tribunal Regional havia entendido que o §4º do art. 791-A da CLT não ofende os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que é inconstitucional cobrar honorários de sucumbência de quem tem justiça gratuita apenas por ter recebido valores em outro processo, sem comprovar que a pessoa deixou de ser hipossuficiente.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da trabalhadora, mudando sua decisão anterior para se adequar ao entendimento do STF na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 791-A, § 4º da CLT, que teve parte de sua redação declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 5.766.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o simples fato de uma pessoa ganhar um processo e receber algum valor não significa automaticamente que ela deixou de ser pobre e pode pagar os honorários do advogado da parte contrária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você é beneficiário da justiça gratuita e ganha um processo, não será automaticamente obrigado a pagar os honorários do advogado da outra parte, a menos que seja comprovado que sua situação financeira melhorou significativamente em até dois anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas a comprovação da hipossuficiência econômica é fundamental para a concessão da justiça gratuita. Para a cobrança de honorários, seria necessária a prova de que a situação econômica da pessoa mudou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.