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ProvidoTST·4ª Turma·

Fim da equiparação: Terceirizados não têm os mesmos direitos de empregados de empresas públicas, decide TST

📌 Em resumo

O TST decidiu que trabalhadores terceirizados não podem ter o mesmo salário e benefícios de empregados de empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal. Essa decisão se baseia em um entendimento do STF que impede a equiparação entre empresas diferentes. Assim, um trabalhador terceirizado que buscava direitos iguais aos bancários da CEF teve seu pedido negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a equiparação salarial e de benefícios entre empregados terceirizados e empregados de empresas públicas, em conformidade com o Tema 383 de Repercussão Geral do STF, que veda a isonomia entre agentes econômicos distintos e a violação do art. 37, II, da CF

Temas

Isonomia SalarialTerceirizaçãoEmpresa PúblicaTema 383 STF

Dispositivos

arts. 897-A da CLTart. 1ART. 1ART. 37art. 7ºart. 37

📖 Resumo técnico

A 4ª Turma do TST exerceu juízo de retratação, acolhendo embargos da CEF, para reformar decisão anterior. Baseou-se no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, que veda a isonomia salarial entre terceirizados e empregados de empresas públicas, resultando na improcedência dos pedidos da reclamante por diferenças salariais e benefícios equiparados aos bancários da CEF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/ra I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).

2. In casu, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e rejeitou os respectivos embargos de declaração, mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito da Reclamante terceirizada aos mesmos salários e demais benefícios dos bancários da CEF, tomadora dos serviços.

3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para novo exame do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”, deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da Reclamante aos mesmos benefícios e salários deferidos aos bancários da CEF, tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF) e no entendimento da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST.

3. Verifica-se, assim, que a decisão contraria o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, o que impõe o provimento recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais, horas extras e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 96300-56.2009.5.03.0048 , em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Embargadas [AUTOR][NOME] , BSI DO BRASIL LTDA. e [NOME][ADVOGADO] LTDA.

RELATÓRIO A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da empresa pública tomadora de serviços , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, com base nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98), e rejeitou os seus embargos de declaração , mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito da Reclamante terceirizada ao mesmo salário e demais benefícios dos bancários da CEF .

É o relatório.

VOTO A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado à questão alusiva ao direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF , tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, pelo prisma da adequação , ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF . A Reclamada opôs os presentes embargos declaratórios sustentando omissão na decisão embargada quanto à análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 . No acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma , foi negado provimento aos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos: MÉRITO Sustenta a Embargante que a decisão firmada por esta egr. Turma se revelou omissa, porquanto não analisou a alegada violação dos artigos 37, II, da CF e 71 da Lei 8.666/93, no que se refere ao enquadramento da Autora como bancária, e a responsabilidade atribuída à Embargante. Sem razão. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.” (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.) Assim, o que a parte trata como necessidade de complementar-se a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada. Vê-se da decisão embargada que a questão relativa ao enquadramento como bancário foi decidida à luz da OJ n.º 383 da SBDI-I, o que impossibilitou o conhecimento da Revista em razão da Súmula n.º 333 do TST. Logo, intacto o artigo 37, II, da CF. Quanto ao art. 71 da Lei 8.666/93, não se constata do Recurso de Revista (a fls. 527/541) alegação de ofensa a referido preceito legal, encontrando-se, assim, preclusa a questão.

Ante o exposto, não padecendo o acórdão embargado de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração. (págs. 657-659, grifos nossos). Ocorre que a Suprema Corte, ao julgar o Tema 383 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa , por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (RE 635.546, Red. Min. Roberto Barroso , grifos nossos). Assim, exercendo juízo positivo de retratação , diante do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral , ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo , para novo exame do recurso de revista da Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA DA CEF – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - IMPOSSIBILIDADE I) CONHECIMENTO Inicialmente, conforme registrado na fundamentação dos embargos de declaração acolhidos, o exame do apelo patronal fica restrito ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados na empresa pública tomadora de serviços pelo prisma da adequação, ou não , da decisão recorrida ao figurino do precedente vinculante do STF . Ademais, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 (pág. 518), deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST . Esta 4ª Turma , em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing , não conheceu do recurso de revista da Reclamada CEF , com fulcro nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98), por entender que o Tribunal Regional , ao reconhecer o direito à isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços , decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte Superior , in verbis : [...] A Caixa Econômica Federal, nas razões do Recurso de Revista, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária, na medida em que não houve ato ilícito, ao firmar contrato para prestação de serviços ligados à sua atividade-meio, nos termos da Lei n.º 8.666/93. Pugna pela aplicação do disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST, em detrimento do disposto no art. 942 do CC. Alega violação dos arts. 188, I, do Código Civil e 8.º da CLT. Diz contrariada a Súmula n.º 331, IV, do TST e traz um aresto à colação. No tocante à isonomia, assevera que a Obreira não executava tarefas idênticas ou semelhantes àquelas executadas pelos empregados da CEF, e que os benefícios normativos são garantidos apenas aos empregados daquela empresa pública, vez que a Reclamante não participou de tais avenças. Sustenta ainda que a pretensão se refere, na verdade, a pedido de equiparação salarial, o que não é juridicamente possível, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 461 da CLT, especialmente a identidade de função e o mesmo empregador. Aponta violação dos arts. 188, I, 942, do CC; 7.º, XXXII, 37, II, da CF; 461 e 611, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 331, IV, 363 e 374 do TST. À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta Corte proceder a nenhum reexame (Súmula n.º 126 do TST) acerca da natureza das funções desempenhadas pela Obreira, sendo certo que o Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamante laborou em atividade tipicamente bancária, ligada à área-fim da Reclamada. Também não há de se falar em contrariedade ao item IV da Súmula n.º 331 do TST, tampouco em aplicação da responsabilidade subsidiária - e não solidária – da Recorrente, pois esse tipo de responsabilização, nos termos do aludido verbete, somente se aplica quando a terceirização se der de forma lícita. Com efeito, no caso em debate, o Regional foi enfático, ao afirmar que a terceirização deu-se de forma ilícita: “Isso porque a função exercida pela obreira, relacionada ao manuseio e autenticação de documentos da terceira Reclamada, constitui atividade tipicamente bancária”. Assim sendo, inaplicável o item IV da Súmula n.º 331 do TST. No mais, em relação à isonomia de direitos deferida pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência do TST, em especial da egr. SBDI-1, segue no sentido de mantê-la, quando se verificar a identidade de funções entre os empregados da empresa fornecedora de mão de obra e os contratados diretamente pela tomadora dos serviços, no caso a Caixa Econômica Federal. Trata-se de interpretação analógica do art. 12 da Lei 6.019/1974, em face dos arts. 5.º, caput , 7.º, XXXII, e 37, caput , da CF, e que respeita, ainda, o contido na Convenção 94 e na Recomendação 84, ambas da OIT. Em reforço à tese ora esposada, o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 383, divulgada no DJE em 19, 20 e 22/04/2010, que dispõe, in verbis : 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, „a‟, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.” Logo, tendo o Regional consignado expressamente a ocorrência de terceirização ilícita e a realização, pela Reclamante, de atividades tipicamente bancárias, é devido à Obreira o recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas, asseguradas aos empregados contratados pela tomadora de serviços, que, in casu , é a Caixa Econômica Federal. Estando a decisão recorrida em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, plenamente incidente o óbice ao conhecimento da Revista, contido na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 4.º, da CLT, não havendo de se falar em violação dos dispositivos apontados, muito menos em divergência jurisprudencial acerca da matéria. Ressalte-se, por fim, que não se verifica a contrariedade às Súmulas 363 e 374 do TST, haja vista a realidade fática dos autos denotar hipóteses distintas das previstas nos referidos verbetes. Não conheço (págs. 645-648, grifos nossos). Todavia, o Supremo Tribunal Federal , em 21/09/20, ao julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso ), fixou a seguinte tese jurídica , com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos , que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ( site do STF, grifos nossos). Assim, conclui-se que, em face da tese fixada pelo STF , de caráter vinculante e eficácia erga omnes , encontra-se superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão proferido pela 4ª Turma merece retratação, pois está em desacordo com a tese vinculante fixada pelo STF . Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas , o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tendo em vista a licitude da terceirização , não há de se falar em isonomia das Obreiras com os direitos inerentes aos empregados da Tomadora de Serviços. Isso porque, para garantir a isonomia total de direitos, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego , o que não é a hipótese dos autos. O que a lei vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte : TST-RR-443-27.2012.5.15.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , DEJT de 19/10/18; TST-AIRR-1248-77.2011.5.06.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann , DEJT de 26/02/16; TST-RR- 244000-78.2009.5.09.0659, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro , DEJT de 01/04/16.

Do exposto, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF . II) MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – PROVIMENTO Conhecida a revista por violação do art. 5º, II, da CF , com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF , seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais, horas extras e demais direitos previstos em normas coletivas , deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação positivo , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal , nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 5º, II, da CF , com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e III – no mérito, dar-lhe provimento , para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais, horas extras e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos.
  • Não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas, conforme o Tema 383 de Repercussão Geral do STF.
  • A decisão regional que reconheceu o direito da reclamante à equiparação contraria o entendimento da Suprema Corte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de isonomia salarial entre a trabalhadora terceirizada e os empregados da empresa pública, fundamentado no art. 7º, XXX, da CF e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível equiparar salários e benefícios entre trabalhadores terceirizados e empregados de empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora terceirizada entrou com o processo contra a empresa tomadora de serviços (uma empresa pública) e as empresas contratadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior e negou os pedidos da trabalhadora, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a equiparação salarial entre terceirizados e empregados de empresas públicas viola o princípio da livre iniciativa e o artigo 37, II, da Constituição Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema 383 de Repercussão Geral do STF, que impede a equiparação salarial entre terceirizados e empregados de empresas públicas, e o artigo 37, II, da Constituição Federal. Também foram citados os artigos 1.030, II, e 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, referentes a procedimentos recursais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento do STF (Tema 383 de Repercussão Geral) de que a equiparação salarial entre terceirizados e empregados de empresas públicas fere o princípio da livre iniciativa e a distinção entre agentes econômicos, além de violar a regra do concurso público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que buscava a equiparação salarial e de benefícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que prestam serviços para empresas públicas não têm direito a receber o mesmo salário e benefícios dos empregados concursados dessas empresas, mesmo que exerçam funções semelhantes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do processo, mas a decisão se baseou na tese jurídica firmada pelo STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.