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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Fim da Inversão: TST Muda Regra e Trabalhador Precisa Provar Negligência da Administração Pública

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização. Essa decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e altera a forma como esses processos são julgados.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647 do STFRE 760.931 do STFTema 246 de Repercussão Geral do STFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A Subseção reanalisará um acórdão sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1.118 do STF. O STF estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador, superando a tese anterior da Justiça do Trabalho que o atribuía ao ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por entender que o acórdão do Regional reconheceu de forma a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Acrescentou que, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao ente público demonstrar que exerceu a fiscalização de modo efetivo, mantendo sob sua guarda os documentos que comprovem tal diligência, não sendo razoável exigir do trabalhador a prova da negligência administrativa. Em julgamento anterior, em exame de agravo contra decisão monocrática do Relator, esta Subseção negou provimento ao agravo da reclamada Petrobras, mantendo a condenação subsidiária. Nesse contexto, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo, e em novo exame dos embargos, verifica-se que o acórdão turmário, da forma como proferido, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647). Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 82800-66.2010.5.21.0021 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados [NOME] e NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA. - [RÉ][NOME] . A Sétima Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porquanto consignado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso de embargos, ao qual a Presidência da Turma negou seguimento. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs agravo, ao qual a SbDI-1 negou provimento, mantendo o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública. Na sequência, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO AGRAVO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O recurso de embargos teve seguimento negado, ao entendimento de que o acórdão turmário está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, revelando-se inespecíficos os arestos paradigmas e não verificada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Eis as razões de decidir na íntegra, às fls. 376-377: […] Na decisão embargada, a 7 ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente reclamação trabalhista, aplicando à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula n º 331, V, do TST. Registrou que o Tribunal Regional consignou que a culpa do ente público resultou demonstrada nos autos (fls. 277). Inconformada, a PETROBRAS interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, nos quais se insurge contra a mencionada decisão. Aponta violação do art. 37, § 6 º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n º 331, V, do TST e ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC n º 16, bem como colaciona arestos para o confronto de teses. Inicialmente, registro que a indicação de violação de preceito legal ou constitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, o qual condiciona o seu êxito apenas à demonstração de divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Discute-se, no presente caso, a responsabilidade do ente público quanto aos créditos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços terceirizados. A SBDI-1 do TST, na esteira do entendimento proferido pelo STF acerca da matéria, firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n º 331, V, do TST, de que, somente se restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, será viável a sua responsabilização, não decorrendo esta, apenas, do inadimplemento por parte da empresa terceirizada. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão embargada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, à luz da Súmula n º 126 do TST, consignou ter restado comprovada a ausência de fiscalização, por parte do ente público, quanto ao atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços. Com efeito, consta no acórdão turmário a transcrição de trecho da decisão regional, na qual se lê que Nessa condição, até por força do contrato celebrado entre as reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Se não o fez, incorreu em culpa in vigilando. (fls. 279). Assim, não merece reforma a decisão embargada, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, como óbice ao processamento dos presentes embargos, a parte final do item II do art. 894 da CLT. Registre-se que dos julgados trazidos para confronto não se infere a especificidade necessária para caracterização de divergência, uma vez que este não afasta a aplicação da Súmula n º 331, V, do TST quando registrado na decisão regional que ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo tomador de serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do inciso II do art. 894 da CLT, nos termos do § 2 º do art. 2 º da Instrução Normativa n º 35/2012. Em face dessa decisão, a reclamada PETROBRAS interpõe agravo. Quanto à responsabilização subsidiária reconhecida com base no contrato de prestação de serviços, requer o processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e seu provimento a fim de ser julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da recorrente, ao argumento de que houve apenas presunção da suposta culpa da tomadora de serviços. À análise. A Sétima Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada PETROBRAS, especialmente por extrair do acórdão do Tribunal Regional a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, não sendo razoável impor tal ônus ao empregado. In verbis : (...) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONHECIMENTO O ente público recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas do reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aponta violação dos artigos 5°, II, 37, caput, II, XXI, 114 e 173, § 1°, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 265 do CC. Indica contrariedade à Súmula n° 331 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.118).
  • A decisão anterior da Turma do TST estava em descompasso com a tese do STF e aplicou mal a Súmula 331, V, do TST.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da negligência ou nexo causal pelo autor.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador deve provar a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Isso reverte o entendimento anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública (o tomador de serviços) por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A Administração Pública recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, revertendo uma condenação anterior. O motivo principal foi a aplicação de uma nova tese vinculante do STF (Tema 1.118), que estabelece que o ônus da prova da negligência recai sobre o trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, e a Súmula 331, V, do TST, que foi considerada mal aplicada na decisão anterior. Também são mencionados o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que determina que o trabalhador é quem deve provar a conduta negligente da Administração Pública, e não o contrário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas, precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas do caso, mas a tese do STF indica que a negligência pode ser provada por notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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