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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Fim da linha? TST decide que não cabe mais recurso contra decisão de Turma que nega transcendência

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível entrar com um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando uma de suas Turmas já considerou que o caso não tem a importância necessária para ser julgado novamente. Essa regra se baseia na lei, que estabelece que a avaliação da 'transcendência' é a última etapa para que um recurso seja analisado no TST. Assim, se a Turma diz que o caso não é transcendente, a decisão se torna final.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de embargos contra acórdão de Turma do TST que considera ausente a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT

Temas

Recurso de EmbargosRecurso de RevistaTranscendênciaJuízo de Admissibilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) consolidou o entendimento de que não cabe recurso de embargos contra decisão de Turma que nega seguimento a Recurso de Revista por ausência de transcendência. Isso se deve à vedação expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT, que estabelece o juízo de transcendência como último critério recursal no TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - 188800-06.1996.5.02.0023 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados [NOME] , [NOME] e SISTEMA AUTOMACAO S/A . Trata-se de agravo interposto pelo executado [NOME] à decisão da Presidência da 5ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, o recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. O reclamante/exequente apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do executado [NOME], com apoio nos seguintes fundamentos: Vistos etc. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 899/902, negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência, quanto ao tema “ INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ”, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1ºA, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido . (AIRR-Ag-E-Ag-AIRR-188800-06.1996.5.02.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025). (fl. 1912) Contra a referida decisão o reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 1915/1926.

É o relatório.

DECIDO . A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta o cabimento do seu apelo, dizendo, em síntese, que o § 4º do art. 896-A da CLT não se aplica quando os embargos se fundam em divergência jurisprudencial entre Turmas, como no presente caso. À análise. Na hipótese, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência desta SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS.

1. Na expressa dicção da lei, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (§ 4º do art. 896- A da CLT).

2. Nesse contexto, do julgamento colegiado mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, reputa inadmissível a revista, no próprio recurso de revista ou sede de agravo de instrumento, é incabível a interposição do recurso de embargos.

3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04/2023) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO RE 760.931 E ADC 16.

ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Quarta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante adotando como fundamento a ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/04/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023) AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST , quando não demonstrado requisito da transcendência , não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) consolidou o entendimento de que não cabe recurso de embargos contra decisão de Turma que nega a transcendência da causa.
  • O artigo 896-A, § 4º, da CLT, proíbe expressamente o recurso de embargos contra decisões de Turma que consideram ausente a transcendência.
  • A existência de um obstáculo processual, como a falta de indicação do trecho prequestionado, inviabiliza o exame do mérito e demonstra a ausência de transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que o § 4º do art. 896-A da CLT não se aplicaria quando os embargos se baseiam em divergência de entendimento entre as Turmas do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe recurso de embargos contra uma decisão de Turma que considera que o caso não tem 'transcendência', ou seja, não possui relevância para ser julgado novamente.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador, que buscou recorrer de uma decisão, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', mantendo a decisão anterior que negou o recurso de embargos. O motivo é que a lei proíbe esse tipo de recurso quando a Turma já negou a 'transcendência' da causa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente no artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da 'transcendência' dos recursos, e no artigo 894 da CLT, que define o recurso de embargos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o artigo 896-A, § 4º, da CLT, proíbe expressamente o recurso de embargos contra decisões de Turma que negam a transcendência da causa, tornando essa decisão irrecorrível.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso de embargos, pois seu pedido de reforma foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma Turma do TST considerar que seu caso não tem 'transcendência', ou seja, não é relevante o suficiente para ser reexaminado, não será possível usar o recurso de embargos para tentar reverter essa decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos do mérito da causa. Contudo, um ponto importante foi a falta de indicação do trecho da decisão anterior que tratava da controvérsia, conforme exigido pela lei, o que impediu a análise do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Conforme a decisão, não é possível recorrer por meio de embargos contra um acórdão de Turma que nega a transcendência da causa, pois a lei considera essa decisão irrecorrível nesse ponto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as possibilidades e os prazos, e verificar se há outras medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.