VadeLab
Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Fim da linha? TST decide que não cabe mais recurso contra falta de transcendência

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, se um recurso não for considerado importante o suficiente (sem transcendência), a decisão que nega essa importância não pode mais ser contestada dentro do próprio TST. Isso significa que, em muitos casos, o processo pode chegar ao fim mais cedo, sem a possibilidade de novos recursos. A regra vale para processos sob a nova lei trabalhista de 2017, trazendo mais celeridade aos julgamentos.

⚖️ Tese Jurídica

É irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão que mantém a decisão de não reconhecimento da transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT.

Temas

TranscêndenciaRecurso de RevistaRecursos no Processo do TrabalhoReforma Trabalhista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa confirma que, sob a Lei 13.467/2017, o acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista é irrecorrível, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT. O agravo em embargos foi desprovido, mantendo a inadmissibilidade do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - 175000-33.2009.5.03.0020 , em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravado(s)S OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada Telemont, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. O agravo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST A egrégia Presidência da 8ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos. Argumenta que “ os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado. Nesse contexto, data maxima venia, a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas. A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo ”. A decisão agravada não merece reparos. Na hipótese, a c. Turma manteve a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou esta Subseção: AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR – 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar - lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão que mantém a decisão de não reconhecimento da transcendência do recurso de revista é irrecorrível no âmbito do TST, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT.
  • A Lei 13.467/2017 alterou a CLT para prever a irrecorribilidade de decisões que negam a transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que os embargos de divergência seriam cabíveis por divergência jurisprudencial foi recusado.
  • A alegação da empresa de que a negativa de seguimento aos embargos por pressuposto formal violaria a instrumentalidade do processo e o direito à ampla defesa foi rejeitada.
  • A defesa da empresa sobre a existência de repercussão geral e transcendência política não foi aceita como motivo para o cabimento do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não cabe mais recurso dentro do TST contra um acórdão que mantém a decisão de não reconhecimento da transcendência de um recurso de revista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o agravo, e outras empresas e um trabalhador eram partes no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo da empresa, mantendo a irrecorribilidade da decisão anterior, com base no artigo 896-A, § 4º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões que não reconhecem a transcendência do recurso de revista, e a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei trabalhista (art. 896-A, § 4º da CLT) estabelece claramente que não há mais recurso dentro do TST contra a decisão que não reconhece a transcendência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo, pois seu recurso foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o seu recurso de revista não tiver a transcendência reconhecida pelo TST, as chances de continuar recorrendo dentro do próprio tribunal são muito limitadas, podendo ser o fim do processo nessa instância.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se concentrou na aplicação da lei sobre a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De acordo com a decisão, não é possível recorrer de um acórdão que mantém a decisão de não reconhecimento da transcendência dentro do próprio TST.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso, mesmo diante de decisões como esta.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.